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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 220

Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

fd:lcp-214-2025/art-220

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-220 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-220, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está na Seção IX ("Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 220 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 220 dá a incidência sobre os serviços das infraestruturas do mercado financeiro. A regra: "As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Fornecedoras: as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais [ev-01], cujas atividades o art. 182, X, põe entre os serviços financeiros: "atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais" [ev-08].
  • Adquirentes: o artigo não os nomeia; o art. 221 trata do crédito do adquirente contribuinte do regime regular [ev-14].

5.Condições

  • Serviços alcançados: os do inciso X do caput do art. 182 [ev-01, ev-08].
  • Base: "o valor da operação de fornecimento de serviços" [ev-01]. Na regra geral, "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-12]; no regime dos serviços financeiros, a base "será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo" (art. 185) [ev-13]. O art. 220 não remete ao art. 185 [ev-01] (dúvida de leitura). Na busca declarada, a incidência sobre o valor da operação também aparece nos arts. 206 e 228 [ev-19].
  • Alíquotas: as do art. 189 [ev-01], "nacionalmente uniformes" [ev-10] e sujeitas à ressalva "Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo" [ev-09].

6.Consequências

  • Incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços dessas entidades, pelas alíquotas do art. 189 [ev-01].
  • Crédito do adquirente e informações: o adquirente contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor" (art. 221) [ev-14]; as entidades informam "os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um" (art. 222) [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • EC 132, art. 10, I, b: consideram-se serviços financeiros os "outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar" [ev-11].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 316). Cotejo subunidade a subunidade [ev-18]:
  • caput: a mesma regra, só para a CBS, com remissão ao "art. 269, caput, inciso X, ficam sujeitas à incidência da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 480" [ev-16];
  • parágrafo único, sem correspondente na LC: "Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas nos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos desta Seção" [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:valor-da-operacao (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (X), fd:lcp-214-2025/art-189 (caput e § 1.º), fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-221, fd:lcp-214-2025/art-222, fd:lcp-214-2025/art-12; fd:ec-132-2023/art-10 (I, b); fd:decreto-12955-2026/art-316. Termos sem verbete: mercados organizados; infraestruturas de mercado; depositárias centrais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-220 caput; contexto; leitura da captura regra e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-10, ev-12 a ev-15, ev-19 LC 214, arts. 12, 182, 185, 189, 221 e 222; busca X; caput; § 1.º remissões e sistema
ev-11 EC 132, art. 10 I, b base constitucional
ev-16 a ev-18 Decreto 12.955, art. 316; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, nas unidades dos arts. 181 a 233 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado), dos padrões 'sobre o valor', 'valor da operação', 'valor prestação' e 'valores pagos': incidência sobre o valor da operação só nos arts. 206 (intermediação de consórcio), 220 e 228 (intermediação de seguros, previdência e capitalização), e sobre o 'valor prestação do serviço' no art. 229 (ativos virtuais); os demais resultados tratam de crédito, deduções, FGTS (art. 212, § 7º), programas de fidelização (art. 219-A), parte relacionada (art. 231, § 3º) e base do art. 233, § 9º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-220

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