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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 316

Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais

fd:decreto-12955-2026/art-316

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, ficam sujeitas à incidência da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 480. (Art. 220 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas nos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos desta Seção.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-316 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-316, com caput e parágrafo único (2 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XI ("Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 220 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 316 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 316 dá a incidência da CBS sobre as atividades das infraestruturas do mercado financeiro. A regra: "As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, ficam sujeitas à incidência da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 480" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais: fornecedoras dos serviços do art. 269, X [ev-01, ev-13].
  • Adquirentes desses serviços: creditam-se no regime regular (art. 317) [ev-15] e são informados na DeRE pelas entidades (art. 318) [ev-16].

5.Condições

  • Outras atividades (parágrafo único): "Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas nos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos desta Seção" [ev-12].

6.Consequências

  • Base: o valor da operação de fornecimento de serviços [ev-01].
  • Alíquotas: as do art. 480, que fixa a alíquota da CBS sobre os serviços financeiros do art. 269 [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 220 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • Caput: a LC remete às "alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar" [ev-08]; o Regulamento, às do art. 480 [ev-01].
  • Parágrafo único: sem correspondente no art. 220; a busca de "outras atividades previstas" na LC 214 não achou ocorrência [ev-09]. O cotejo cobre o art. 220; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre as demais atividades dessas entidades.
  • Art. 326, § 4.º: para as prestadoras de serviços de ativos virtuais, as outras atividades do art. 269 ficam sujeitas à CBS "nos termos da Seção correspondente deste Capítulo" [ev-17]; aqui, "nos termos desta Seção" [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:valor-da-operacao (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-220, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-317, fd:decreto-12955-2026/art-318, fd:decreto-12955-2026/art-326, fd:decreto-12955-2026/art-480.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 un:decreto-12955-2026/art-316 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 220 e 544; cotejo e busca caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-13 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 269, 317, 318, 326 e 480 caput; X; § 4.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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