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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 326

Dos serviços de ativos virtuais

fd:decreto-12955-2026/art-326

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos serviços de ativos virtuais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de ativos virtuais de que trata o art. 269, caput, inciso XVI, ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais. (Art. 229 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os ativos virtuais de que trata o caput são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 2º Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo listados:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;

V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais; e

VI - outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador.

§ 3º As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem no art. 269, caput, incisos I a V, realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas à incidência da CBS nos termos da Seção III deste Capítulo.

§ 4º Nos casos em que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem outras atividades previstas no art. 269, caput, incisos I a XVII, tais fornecimentos ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos da Seção correspondente deste Capítulo.

§ 5º As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-326 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-326, com caput e §§ 1.º a 5.º, com os incisos do § 2.º (12 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XIII ("Dos serviços de ativos virtuais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 229 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 12 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 326 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 326 dá a incidência da CBS sobre os serviços de ativos virtuais. A regra: "Os serviços de ativos virtuais de que trata o art. 269, caput, inciso XVI, ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais" [ev-01].

Os ativos virtuais "são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022" (§ 1.º) [ev-12]. "Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo listados:" [ev-13] troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira [ev-18], troca entre ativos virtuais [ev-26], transferência [ev-27], custódia ou administração [ev-19], participação em serviços financeiros ligados à oferta ou venda [ev-20] e "outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador" [ev-14].

4.Sujeitos

  • Prestadoras de serviços de ativos virtuais: executam os serviços em nome de terceiros [ev-13].
  • Adquirentes de bens e serviços com ativos virtuais: a aquisição segue as normas gerais ou o regime do bem ou serviço (§ 5.º) [ev-17].
  • Adquirente de serviços de ativos virtuais no regime regular: apropria créditos (art. 327) [ev-23].

5.Condições

  • Exclusão dos valores mobiliários (§ 1.º): o conceito não inclui "as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo" [ev-12].
  • Execução em nome de terceiros (§ 2.º): os serviços listados só contam quando executados em nome de terceiros [ev-13].
  • Intermediação financeira (§ 3.º): "As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem no art. 269, caput, incisos I a V, realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas à incidência da CBS nos termos da Seção III deste Capítulo" [ev-15]; a Seção III abre com o art. 286 [ev-22].
  • Outras atividades (§ 4.º): as do art. 269, I a XVII, "ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos da Seção correspondente deste Capítulo" [ev-16].

6.Consequências

  • Base: o valor da prestação do serviço de ativos virtuais [ev-01].
  • Aquisições com ativos virtuais (§ 5.º): "ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento" [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 229 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • Caput (anomalia de letra na LC, sem correção): a LC diz "sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais" [ev-08], e o bruto do compilado traz a mesma letra [ev-25]; o Regulamento diz "valor da prestação" [ev-01].
  • §§ 2.º a 4.º: sem correspondente no art. 229; na LC 214, "ativos virtuais" só aparece nos arts. 182, XVI, 183, § 1.º, XXIX, 229 e 230, e "execução em nome de terceiros" e "intermediação financeira" não aparecem [ev-09]. O cotejo cobre o art. 229; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre esses pontos.
  • Art. 316, parágrafo único: regra do mesmo tipo do § 4.º, mas "nos termos desta Seção" [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regimes-diferenciados (§ 5.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-229, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-286, fd:decreto-12955-2026/art-316, fd:decreto-12955-2026/art-327.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-20, ev-26, ev-27 un:decreto-12955-2026/art-326 caput; §§ 1.º a 5.º; § 2.º, I a VI; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-25 LC 214, arts. 229 e 544; cotejo e busca; bruto da LC 214 caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-21 a ev-24 Decreto 12.955, arts. 269, 286, 316 e 327 caput; XVI; parágrafo único remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-326contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XIII (Dos serviços de ativos virtuais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-326 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-229caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 12 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-326 e as de un:lcp-214-2025/art-229 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado, com o § 5.º do Regulamento posto ao lado do § 2.º da LC: diferentes o caput ('art. 269, caput, inciso XVI' × 'inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar'; '' × 'do IBS e'; 'valor da prestação' × 'valor prestação'), o § 1.º ('' × 'deste artigo') e o § 5.º × § 2.º ('deste Regulamento' × 'desta Lei Complementar') (3); sem correspondente no art. 229 os §§ 2.º (com os incisos I a VI), 3.º e 4.º (9); busca em 28/09/2026 na captura lcp-214-2025 (campo texto, vigente-compilado, sem distinção de caixa) de 'ativos virtuais': só os arts. 182, XVI, 183, § 1.º, XXIX, 229 e 230; 'execução em nome de terceiros' e 'intermediação financeira', nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-326

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