Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 325

Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização

fd:decreto-12955-2026/art-325

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. (Art. 228 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização.

§ 4º Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:

I - seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e

II - previdência complementar.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-325 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-325, com caput e §§ 1.º a 4.º, com os incisos dos §§ 1.º e 4.º (9 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XII ("Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 228 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 9 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 325 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 325 tributa a intermediação de seguros, resseguros, previdência e capitalização. A regra: "Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização" [ev-01].

Os §§ 1.º a 4.º tratam do intermediário optante pelo Simples Nacional, do crédito dos adquirentes, do destinatário e da intermediação sem crédito [ev-12, ev-15, ev-16, ev-17].

4.Sujeitos

  • Intermediário optante pelo Simples Nacional: "permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS" [ev-13]; se optar, fica sujeito "à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização" [ev-14].
  • Segurados e adquirentes de títulos de capitalização do regime regular: aproveitam os créditos da intermediação (§ 2.º) [ev-15].
  • Destinatário: "considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização" (§ 3.º) [ev-16].
  • Adquirente da intermediação de seguros ou capitalização de uso ou consumo pessoal e de previdência complementar: sem crédito (§ 4.º) [ev-17, ev-18, ev-19].

5.Condições

  • Crédito do adquirente (§ 2.º): o adquirente é contribuinte da CBS no regime regular, "desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-15]. O art. 47 dá o crédito do regime regular quando se extinguem os débitos da aquisição, exceto o uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses do Regulamento [ev-29].
  • Sem crédito (§ 4.º): "Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:" [ev-17] "seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal" [ev-18] e "previdência complementar" [ev-19]. O art. 62 lista os bens e serviços de uso ou consumo pessoal [ev-26], e o art. 64 veda o crédito na sua aquisição [ev-27].

6.Consequências

  • Incidência: CBS sobre o valor da operação, pela alíquota dos serviços intermediados [ev-01].
  • Simples Nacional: regras do Simples sem a opção; alíquota dos serviços intermediados com ela [ev-13, ev-14].
  • Dedução na base do intermediado: o valor pago à intermediação se deduz da base dos seguros (art. 319, II, c) [ev-21], da previdência (art. 320, II, c) [ev-22] e da capitalização (art. 323, II, c) [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 228 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • § 2.º: a LC aplica "o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-25] e fala dos "adquirentes segurados dos respectivos seguros" [ev-25]; o Regulamento, os arts. 47 a 61 e os "segurados adquirentes de seguros" [ev-15].
  • §§ 3.º e 4.º: sem correspondente no art. 228; a busca na LC 214 achou "uso ou consumo pessoal" só nos arts. 47 e 57 [ev-09]. O cotejo cobre o art. 228; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre o crédito dessa intermediação.
  • Anomalia de letra (sem correção): o § 4.º, I, diz "seguros de ramos de elementares" [ev-18]; o bruto do compilado traz a mesma letra [ev-28], e o art. 319 diz "ramos elementares" [ev-30].
  • Previdência: o § 4.º, II, nega o crédito na intermediação de previdência complementar [ev-19]; o art. 321 veda o crédito aos adquirentes dos planos [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:valor-da-operacao (caput), vb:simples-nacional-e-credito (§ 1.º), vb:apropriacao-de-credito (§ 2.º), vb:destinatario (§ 3.º), vb:uso-ou-consumo-pessoal (§ 4.º, I). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-228, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-319, fd:decreto-12955-2026/art-320, fd:decreto-12955-2026/art-321, fd:decreto-12955-2026/art-323; un:decreto-12955-2026/art-47, un:decreto-12955-2026/art-62, un:decreto-12955-2026/art-64.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-19 un:decreto-12955-2026/art-325 caput; §§ 1.º a 4.º, com incisos; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06, ev-28 rodapé, epígrafe e texto do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II; § 4.º, I publicação, vigência, efeitos e letra
ev-08 a ev-11, ev-25 LC 214, arts. 228 e 544; cotejo e busca caput; § 2.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-20 a ev-24, ev-26, ev-27, ev-29, ev-30 Decreto 12.955, arts. 47, 62, 64, 269, 319, 320, 321 e 323 caput; XV; II, c remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Compara com · 2
Relaciona-se com · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-325caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-325contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XII (Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-325 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-228caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 9 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-325 e as de un:lcp-214-2025/art-228 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: igual o § 1.º (1); diferentes o caput ('art. 269, caput, inciso XV' × 'inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar'; '' × 'do IBS e'), os incisos I e II do § 1.º (tributos) e o § 2.º ('pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos' × 'pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos'; tributos; 'nos art. 47 a art. 61' × 'nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar') (4); sem correspondente no art. 228 os §§ 3.º e 4.º, com incisos (4); busca em 28/09/2026 na captura lcp-214-2025 (campo texto, vigente-compilado, sem distinção de caixa): 'ramos de elementares', nenhuma ocorrência; 'uso ou consumo pessoal', só os arts. 47 e 57 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 228 da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-325par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-325par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-325par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-325par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-325par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-325par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-325par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-325par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-XV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-319caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-320caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-323caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-321caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-228par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-64caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlart. 325, § 4.º, I, no compilado (lido em cp1252, a partir do caractere 856271): 'ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-319caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-325

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288