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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 319
Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
fd:decreto-12955-2026/art-319
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o art. 269, caput, inciso XI: (Art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceitos; e
b) as receitas financeiras recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso nas operações que não geram créditos de CBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso; e
a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes a restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento;
c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros de que trata o art. 269, caput, inciso XV, efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.
§ 1º O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de CBS sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput, identificáveis ao respectivo contrato de seguro.
§ 2º O recebimento das indenizações de que trata o inciso II, alínea “a”, do caput não fica sujeito à incidência da CBS e não dá direito a crédito de CBS.
§ 3º Integra a base de cálculo de que trata o inciso II, alínea “e”, do caput a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I, alínea “b”, do caput, considera-se ativo financeiro garantidor aquele cujo valor esteja consignado em conta individualizada, própria para o registro ou depósito de ativos garantidores de provisões técnicas, junto ao órgão regulamentador do mercado de seguros, responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou depositados.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I, alínea “b”, do caput:
I - o valor total das receitas financeiras relativas aos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate;
II - considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos; e
III - consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II, alínea “a”, do caput:
I - consideram-se seguros dos ramos elementares, os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;
II - somente serão dedutíveis da base de cálculo da CBS os valores correspondentes aos sinistros efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas de indenizações futuras; e
III - as deduções abrangem pagamentos parciais ou integrais de indenizações, desde que vinculados a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente.
§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente do seguro for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que trata o inciso II, alínea “c”, do caput fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora.
§ 8º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 7º, a seguradora poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.
§ 9º Nas operações de cosseguro, os valores recuperados a título de sinistro deverão ser apropriados, para fins de aferição da base de cálculo da CBS, exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita.
§ 10. A dedução prevista no inciso II, alínea “e”, do caput será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros resgatáveis da sociedade seguradora.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-319 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-319, com caput, incisos I (alíneas a e b) e II (alíneas a a e) e §§ 1.º a 10, com os incisos dos §§ 5.º e 6.º (26 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XII ("Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 26 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 319 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 319 dá a base de cálculo da CBS nos seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência. A regra: "Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o art. 269, caput, inciso XI:" [ev-01] as receitas "compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-12], e o inciso II lista o que "serão deduzidas:" [ev-15].
As receitas são "aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceitos" [ev-13] e as receitas financeiras dos ativos garantidores de provisões técnicas, na proporção e no momento da seção 5 [ev-14].
As deduções são as indenizações de segurados fora do regime regular [ev-16], as restituições de prêmios computados como receita [ev-17], a intermediação [ev-18], o prêmio do cosseguro cedido [ev-19] e "as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável" [ev-20].
Os §§ 1.º a 10 tratam do crédito do segurado, das indenizações recebidas, da reversão de provisões, do ativo garantidor, das receitas financeiras, dos sinistros, da intermediação, do cosseguro e da dedução em base agregada [ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-29, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36].
4.Sujeitos
- Seguradora: presta as operações de seguros do art. 269, XI [ev-43]; deduz a intermediação se individualizar o destinatário na sua DeRE (§ 7.º) [ev-33]; sem a individualização, "poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo" (§ 8.º) [ev-34].
- Segurado contribuinte do regime regular: "O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de CBS" (§ 1.º) [ev-21].
- Segurado fora do regime regular: as indenizações só se deduzem "quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes da CBS sujeitas ao regime regular" [ev-16].
- Intermediário: emite o documento fiscal idôneo que comprova a intermediação deduzida [ev-18]; a intermediação é a do art. 269, XV [ev-44].
- Cosseguradoras (líder e aceita): os valores recuperados de sinistro se apropriam "exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita" (§ 9.º) [ev-35].
- Órgão regulamentador do mercado de seguros: junto a ele fica a conta individualizada dos ativos garantidores, e é ele o "responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou depositados" (§ 4.º) [ev-24].
5.Condições
- Regime de caixa: as receitas contam "na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa" [ev-12].
- Receitas financeiras (I, b): entram "no momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso nas operações que não geram créditos de CBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso" [ev-14]. O ativo garantidor é o registrado em conta individualizada junto ao órgão regulamentador (§ 4.º) [ev-24]. O valor total "será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate" [ev-26]; "considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos" [ev-27]; "consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título" [ev-28].
- Indenizações (II, a): só as de segurados fora do regime regular, "correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos" [ev-16]. Pelo § 6.º, "somente serão dedutíveis da base de cálculo da CBS os valores correspondentes aos sinistros efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas de indenizações futuras" [ev-31], e as deduções alcançam pagamentos parciais ou integrais "desde que vinculados a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente" [ev-32].
- Restituições (II, b): só as de prêmios "que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento" [ev-17].
- Intermediação (II, c): os valores pagos devem estar "efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário" [ev-18]. Se o adquirente for contribuinte do regime regular, a dedução "fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora" (§ 7.º) [ev-33]. A DeRE é documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 114, II [ev-46], e o art. 619, I, difere a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-47]; a ficha não infere data.
- Seguro resgatável (II, e): a dedução "será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros resgatáveis da sociedade seguradora" (§ 10) [ev-36].
6.Consequências
- Base: receitas do inciso I menos as deduções do inciso II [ev-01, ev-12, ev-15]. Integra a base "a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria" (§ 3.º) [ev-23].
- Crédito do segurado: "sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput, identificáveis ao respectivo contrato de seguro" (§ 1.º) [ev-21].
- Indenização recebida: "não fica sujeito à incidência da CBS e não dá direito a crédito de CBS" (§ 2.º) [ev-22].
- Intermediação não individualizada: crédito da seguradora na proporção da parcela não deduzida (§ 8.º) [ev-34]; o art. 280 veda o crédito sobre valores deduzidos da base [ev-54].
- Seguros dos ramos elementares: "os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos" (§ 6.º, I) [ev-30].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Datas do conteúdo: as receitas financeiras dos ativos garantidores contam só se recebidas a partir de 1.º/1/2027 (§ 5.º, III) [ev-28]; a apuração é por período de aferição (§§ 5.º, I, e 6.º, II) [ev-26, ev-31], mensal no regime dos serviços financeiros (art. 274) [ev-53].
- Na LC 214: o art. 223 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela data do § 5.º, III [ev-28].
8.Comparação
- Âmbito: a LC dá a base "nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182" [ev-08]; o Regulamento, só nos seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência do art. 269, XI [ev-01]. O resseguro e a retrocessão estão no art. 322 [ev-42], e o seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, no art. 320 [ev-45].
- Inciso I, a: a LC fala das receitas "auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão" [ev-37]; o Regulamento, das "recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceitos" [ev-13].
- Inciso I, b: a LC termina em "observados critérios estabelecidos no regulamento" [ev-38]; o Regulamento diz "recebidas" e "no momento de sua liquidação ou resgate" [ev-14] e traz os critérios nos §§ 4.º e 5.º [ev-24, ev-25].
- Inciso II, b (anomalia de letra, sem correção): a LC diz "os valores pagos referentes e restituições de prêmios" [ev-52]; o Regulamento, "os valores pagos referentes a restituições de prêmios" [ev-17].
- Inciso II, c: a LC deduz "os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros" [ev-41]; o Regulamento exige a prova por documento fiscal idôneo [ev-18]. A busca não achou "documento fiscal" nos arts. 181 a 233 da LC [ev-51].
- § 1.º (duas letras, sem escolha): a LC dá o crédito "sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços" [ev-39]; o Regulamento mede-o pelo prêmio menos as deduções do inciso II identificáveis ao contrato [ev-21].
- § 3.º: a LC diz "Integra a base de cálculo de que trata este artigo" [ev-40]; o Regulamento, a base "de que trata o inciso II, alínea “e”, do caput" [ev-23]. A ficha registra a diferença sem lhe dar leitura.
- §§ 4.º a 10: sem correspondente no art. 223 [ev-09]. A busca na LC 214 não achou "garantidor aquele", "conta individualizada", "rendimentos periódicos", "base agregada" nem "seguradora líder"; "ramos elementares" e "cosseguro" só no próprio art. 223 [ev-51]. O cotejo cobre o art. 223; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre esses pontos.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput), vb:apropriacao-de-credito (§§ 1.º e 8.º), vb:regime-regular (II, a; §§ 1.º e 7.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-223, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-274, fd:decreto-12955-2026/art-280, fd:decreto-12955-2026/art-320, fd:decreto-12955-2026/art-322, fd:decreto-12955-2026/art-324, fd:decreto-12955-2026/art-325; un:decreto-12955-2026/art-114 (DeRE).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-36 | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput; I e II com alíneas; §§ 1.º a 10; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06, ev-47 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11, ev-37 a ev-41, ev-51, ev-52 | LC 214, arts. 223 e 544; cotejo; busca | caput; I, a e b; II, b e c; §§ 1.º e 3.º; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-42 a ev-46, ev-48 a ev-50, ev-53, ev-54 | Decreto 12.955, arts. 114, 269, 274, 280, 320, 322, 324 e 325 | caput; II; XI; XV; I; § 1.º | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 320 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 322 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 324 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 325 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XII (Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 27 unidades de un:decreto-12955-2026/art-319 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-223 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 26 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-319 e as de un:lcp-214-2025/art-223 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: iguais os incisos I e II do caput e a alínea e do inciso II (3); diferentes o caput ('de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o art. 269, caput, inciso XI' × 'e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182'), I, a ('recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceitos' × 'auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão'), I, b (o Regulamento acrescenta 'recebidas' e 'no momento de sua liquidação ou resgate' e não traz 'observados critérios estabelecidos no regulamento'), II, a ('' × 'do IBS e'), II, b ('referentes a restituições' × 'referentes e restituições'), II, c (o Regulamento acrescenta 'efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário' e não traz 'e resseguros'), II, d (só pontuação), § 1.º (o Regulamento diz 'sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput, identificáveis ao respectivo contrato de seguro'; a LC, 'sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços'), § 2.º (só remissão e tributos) e § 3.º ('de que trata o inciso II, alínea e, do caput' × 'de que trata este artigo') (10); sem correspondente no art. 223 os §§ 4.º a 10, com incisos (13); o § 4.º do art. 223 corresponde ao art. 322 do Regulamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 223 da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-319 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-XV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-320 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-114 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-325 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-324 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-324 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem distinção de caixa: 'garantidor aquele', 'conta individualizada', 'rendimentos periódicos', 'base agregada' e 'seguradora líder', nenhuma ocorrência; 'ramos elementares', só o art. 223, II, a; 'cosseguro', só o art. 223, I, a, e II, d; 'individualização', só o art. 239, § 1.º (planos de saúde); e 'documento fiscal' nas unidades dos arts. 181 a 233, nenhuma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-223 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-280 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |