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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 223

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

fd:lcp-214-2025/art-223

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão; e

b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso, observados critérios estabelecidos no regulamento;

II - serão deduzidas:

a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;

b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e

c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar;

d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;

e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.

§ 1º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços.

§ 2º O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e de CBS.

§ 3º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.

§ 4º As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-223 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-223, com caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso I, alíneas a a e do inciso II e §§ 1.º a 4.º [ev-18]. Está na Seção X ("Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque o art. 223 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-21].

3.Objeto

O art. 223 dá a base de cálculo dos seguros e dos resseguros. A regra: "Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar:" [ev-01]

  1. Receitas (I): "as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-04] - "aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão" [ev-05]; - "as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso, observados critérios estabelecidos no regulamento" [ev-06].
  2. Deduções (II): "serão deduzidas:" [ev-07] - as indenizações: "as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos" [ev-08]; - "os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento" [ev-09] (texto literal, conferido no bruto [ev-13]); - "os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-10]; - "os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido" [ev-11]; - "as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Fornecedores: quem presta as operações de seguros (art. 182, XI) e de resseguros (art. 182, XII) [ev-01, ev-23, ev-24]; o art. 182, XI, exclui "os seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título" [ev-23].
  • Segurado contribuinte do regime regular (§ 1.º): "O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços" [ev-14].
  • Segurados que não sejam contribuintes do regime regular: só as indenizações a eles referentes se deduzem (II, a) [ev-08].

5.Condições

  • Regime de caixa: as receitas contam "na medida do efetivo recebimento" [ev-04]; as indenizações deduzidas são as dos sinistros "efetivamente pagos" [ev-08].
  • Receitas financeiras (I, b): só a parcela proporcional às receitas de prêmios "nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes" [ev-06], segundo critérios do regulamento.
  • Indenizações (II, a): só de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, e só de segurados não contribuintes do regime regular, depois de subtraídos salvados e ressarcimentos [ev-08].
  • Reversão de provisões (§ 3.º): "Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria" [ev-16].
  • Regras comuns do regime: "Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor" (art. 303) [ev-29]; a base negativa deduz-se das bases positivas dos períodos posteriores, "sem qualquer atualização" (art. 301) [ev-30], "no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração" [ev-31].

6.Consequências

  • Base de cálculo dos seguros e resseguros: receitas do inciso I menos as deduções do inciso II [ev-01, ev-04, ev-07], acrescida da reversão de provisões retida (§ 3.º) [ev-16].
  • Crédito do segurado contribuinte do regime regular, sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos [ev-14].
  • Indenização recebida: "O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e de CBS" [ev-15].
  • Resseguro e retrocessão: "As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior" [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-18].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-20, ev-21].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a: a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-26].
  • Base geral do regime (art. 185): "A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo" [ev-27].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 319 e 322). Cotejo subunidade a subunidade [ev-40]:
  • art. 319, caput: "nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o art. 269, caput, inciso XI" [ev-33], sem os resseguros;
  • I, a: "aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceitos" [ev-34], sem resseguros e retrocessão;
  • I, b: as receitas financeiras "recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no momento de sua liquidação ou resgate" [ev-35], sem a remissão aos critérios do regulamento [ev-40];
  • II, c: intermediação de seguros "efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário" [ev-36];
  • § 1.º: crédito "considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput, identificáveis ao respectivo contrato de seguro" [ev-37];
  • §§ 4.º a 10, sem correspondente na LC [ev-40], entre eles a regra de que "consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título" [ev-38] e a condição de que, sendo o adquirente contribuinte do regime regular, a dedução da intermediação "fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora" [ev-39];
  • art. 322 (§ 4.º da LC): "As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior" [ev-41].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:apropriacao-de-credito (§ 1.º) · vb:aliquota-zero (§ 4.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (XI, XII e XV), fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-227 (I), fd:lcp-214-2025/art-228, fd:lcp-214-2025/art-301, fd:lcp-214-2025/art-303; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:decreto-12955-2026/art-319, fd:decreto-12955-2026/art-322. Termos sem verbete: provisões técnicas; ativos garantidores; cosseguro; retrocessão; salvados; seguro resgatável.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-18 un:lcp-214-2025/art-223; bruto caput, I e II com alíneas, §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura regra, receitas, deduções, crédito e alíquota zero
ev-02, ev-19 a ev-21 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-22 a ev-25, ev-27 a ev-32 LC 214, arts. 182, 185, 227, 228, 301 e 303 XI, XII e XV; caput; I; parágrafo único remissões e sistema
ev-26 Constituição, art. 156-A § 6.º, II, a base constitucional
ev-33 a ev-41 Decreto 12.955, arts. 319 e 322; cotejo caput; I, a e b; II, c; §§ 1.º, 5.º, III, e 7.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-223contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção X (Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltexto da alínea b do inciso II do caput do art. 223 no compilado (cp1252), lido em 28/09/2026: 'b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento;', como na captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-18busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-223 (artigo, caput, incisos I e II do caput, alíneas a e b do inciso I, alíneas a a e do inciso II e §§ 1º a 4º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 223.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-40busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem as notas de correspondência; pares fora do caminho cotejados à mão) entre as 14 subunidades de un:lcp-214-2025/art-223 e as 26 de un:decreto-12955-2026/art-319 (nota 'Art. 223 da Lei Complementar nº 214') e o caput de un:decreto-12955-2026/art-322 (nota 'Art. 223, § 4º'): caput do art. 319 restrito às 'operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência' do 'art. 269, caput, inciso XI', sem os resseguros; I, a, com 'recebidas' e só 'prêmios de seguros e de cosseguros aceitos'; I, b, com 'recebidas', 'no momento de sua liquidação ou resgate' e sem 'observados critérios estabelecidos no regulamento'; II, a, só a CBS; II, b, com 'referentes a restituições'; II, c, sem 'e resseguros' e com 'efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário'; II, d e e, iguais; § 1º com crédito 'considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput, identificáveis ao respectivo contrato de seguro'; § 2º igual, só a CBS; § 3º referido à 'alínea “e”' do inciso II; §§ 4º a 10 do art. 319 sem correspondente na LC (ativo garantidor, tributação das receitas financeiras na liquidação ou resgate e só das recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, ramos elementares, individualização na DeRE, crédito da seguradora, cosseguro, base agregada); § 4º da LC = art. 322, com 'de que trata o art. 269, caput, inciso XII' e 'ficam sujeitas à alíquota zero' no lugar de 'ficam sujeitas à incidência à alíquota zero' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-322caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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