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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 228

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

fd:lcp-214-2025/art-228

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-228 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-228, com caput, §§ 1.º e 2.º e incisos I e II do § 1.º [ev-01, ev-04 a ev-08]. Está na Seção X ("Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-23]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-24], porque o art. 228 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-25].

3.Objeto

O art. 228 tributa a intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. A regra: "Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Intermediários: os prestadores da intermediação do art. 182, XV [ev-01], que o inciso descreve como "intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização" [ev-09].
  • Intermediário optante pelo Simples Nacional (§ 1.º): "Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:" [ev-04] "permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS" [ev-05]; "ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS" [ev-06].
  • Adquirentes com crédito (§ 2.º): os segurados dos seguros e resseguros e os adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do regime regular [ev-07].

5.Condições

  • Base e alíquota: o valor da operação; a mesma alíquota dos serviços intermediados [ev-01].
  • Crédito da intermediação (§ 2.º): "Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-07]. Condições cumulativas: contribuinte do regime regular; identificação dos adquirentes e destinatários pelo intermediário; aplicação dos arts. 47 a 56 [ev-07]. O art. 47 condiciona o crédito à "extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-10].
  • Simples Nacional: os optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (art. 41, § 2.º) [ev-16] e "poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" (art. 41, § 3.º) [ev-17].

6.Consequências

  • Incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação de intermediação, pela mesma alíquota dos serviços intermediados [ev-01].
  • Dedução na base do fornecedor do serviço intermediado: os valores pagos pela intermediação saem da base dos seguros e resseguros (art. 223, II, c) [ev-11], da previdência (art. 224, II, c) [ev-12] e da capitalização (art. 225, II, c) [ev-13].
  • Crédito dos adquirentes identificados, nos termos do § 2.º [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-23]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-24, ev-25].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-24, ev-25].

8.Comparação

  • Intermediação de consórcio (art. 206): a mesma estrutura, "sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios" [ev-14], com crédito aos "adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários" [ev-15].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 325). Cotejo subunidade a subunidade [ev-22]:
  • caput: a mesma regra, só para a CBS, com remissão ao "art. 269, caput, inciso XV" [ev-18]; § 1.º e incisos: a mesma regra, só para a CBS [ev-22];
  • § 2.º: crédito "pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes da CBS no regime regular" [ev-19], "aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-19];
  • § 3.º, sem correspondente na LC: "Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização" [ev-20];
  • § 4.º, sem correspondente na LC: "Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:" [ev-21] "seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal" [ev-26] e "previdência complementar" [ev-27].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:valor-da-operacao (caput) · vb:simples-nacional-e-credito (§ 1.º) · vb:apropriacao-de-credito (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (XV), fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-41 (§§ 2.º e 3.º), fd:lcp-214-2025/art-206, fd:lcp-214-2025/art-223, fd:lcp-214-2025/art-224, fd:lcp-214-2025/art-225 (II, c); fd:decreto-12955-2026/art-325.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-228 caput, §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regra, Simples Nacional e crédito
ev-02, ev-23 a ev-25 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-17 LC 214, arts. 41, 47, 182, 206, 223, 224 e 225 XV; caput; II, c; §§ 2.º e 3.º remissões e sistema
ev-18 a ev-22, ev-26, ev-27 Decreto 12.955, art. 325; cotejo caput; §§ 2.º a 4.º e incisos comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-228contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção X (Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-228par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-228par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-228 (artigo, caput, §§ 1º e 2º e incisos I e II do § 1º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 228.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-XV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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