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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 227

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

fd:lcp-214-2025/art-227

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

I - as sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, dos estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;

II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagos por cada um; e

III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-227 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-227, com caput e incisos I a III [ev-01, ev-04 a ev-07]. Está na Seção X ("Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque o art. 227 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-10].

3.Objeto

O art. 227 fixa as informações mínimas de seguradoras, resseguradores, entidades de previdência complementar e sociedades de capitalização. A regra: "Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:" [ev-01]

  1. "as sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, dos estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um" [ev-05];
  2. "as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagos por cada um" [ev-06];
  3. "as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Obrigadas: sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização [ev-01].
  • Pessoas a identificar: segurados ou, se não identificados na contratação, estipulantes [ev-05]; participantes [ev-06]; titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos [ev-07].

5.Condições

  • Forma: "na forma do regulamento" [ev-01].
  • Rol mínimo: as informações dos incisos I a III valem "Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento" [ev-01].
  • Regras comuns (art. 305): as obrigações acessórias dos regimes específicos "serão uniformes em todo o território nacional" [ev-14]; devem conter "as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico" [ev-15]; as informações "possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória" [ev-16].

6.Consequências

  • Dever instrumental das entidades, a título de obrigação acessória [ev-01].
  • Relação com os créditos dos adquirentes: o segurado contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios" (art. 223, § 1.º) [ev-11]; o adquirente de títulos, "pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço" (art. 225, § 5.º) [ev-12]; o art. 190 manda apropriar os créditos do Capítulo com base nas informações dos fornecedores [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-09, ev-10].

8.Comparação

  • Art. 191 (Seção II): as entidades que realizam operações com serviços financeiros "devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar" [ev-13].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 324). Cotejo subunidade a subunidade [ev-21]:
  • caput: as entidades "deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações:" [ev-18], sem a ressalva das outras informações do regulamento [ev-21];
  • § 1.º, sem correspondente na LC: "Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente" [ev-19];
  • § 2.º, sem correspondente na LC: "O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o art. 25, caput, inciso IX" [ev-20], que o Regulamento põe entre os não contribuintes da CBS: "as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001" [ev-22].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-190, fd:lcp-214-2025/art-191, fd:lcp-214-2025/art-223 (§ 1.º), fd:lcp-214-2025/art-225 (§ 5.º), fd:lcp-214-2025/art-305 (caput e §§ 1.º e 3.º); fd:decreto-12955-2026/art-324. Termos sem verbete: estipulante; DeRE (Declaração de Regimes Específicos).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-227 caput e I a III; contexto; leitura da captura regra, conteúdo e redação
ev-02, ev-08 a ev-10 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-11 a ev-17 LC 214, arts. 190, 191, 223, 225 e 305 § 1.º; § 5.º; caput; §§ 1.º e 3.º remissões e sistema
ev-18 a ev-22 Decreto 12.955, arts. 324 e 25; cotejo caput; §§ 1.º e 2.º; IX comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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