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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 324

Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização

fd:decreto-12955-2026/art-324

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;

II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um; e

III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.

§ 1º Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente;

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o art. 25, caput, inciso IX.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-324 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-324, com caput, incisos I a III e §§ 1.º e 2.º (6 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XII ("Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 227 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 6 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 324 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 324 dá o dever de informar das seguradoras, resseguradoras, entidades de previdência e sociedades de capitalização. A regra: essas entidades "deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações:" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Seguradoras e resseguradoras: informam "a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um" (I) [ev-12].
  • Entidades de previdência complementar: informam "a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um" (II) [ev-13].
  • Sociedades de capitalização: informam "a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos" (III) [ev-14].
  • Seguradora líder e estipulante: "Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente" (§ 1.º) [ev-15].
  • Entidade de previdência complementar fechada do art. 25, IX: também obrigada (§ 2.º) [ev-16]; o inciso IX do art. 25 nomeia "as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001" [ev-20], na enumeração do art. 25, que abre com "Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III:" [ev-25].

5.Condições

  • Meio: a entrega da DeRE [ev-01]. A DeRE é documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 114, II [ev-22], e o art. 619, I, difere a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-23]; a ficha não infere data.
  • Estipulante (I): entra quando os segurados não são identificados na contratação [ev-12].

6.Consequências

  • Conteúdo mínimo: as informações dos incisos I a III [ev-12, ev-13, ev-14].
  • Uso das informações: o crédito do segurado (art. 319, § 1.º) [ev-17] e do adquirente de títulos de capitalização (art. 323, § 7.º) [ev-19]; a dedução da intermediação depende da individualização do destinatário na DeRE da seguradora (art. 319, § 7.º) [ev-18]; os créditos na aquisição de serviços financeiros se apropriam com base nas informações da DeRE (art. 285) [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 227 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • Caput (duas letras, sem escolha): a LC diz "Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:" [ev-08]; o Regulamento fixa a DeRE e diz "no mínimo" [ev-01].
  • Incisos: resseguradoras × resseguradores, os estipulantes × dos estipulantes e pagas × pagos (Regulamento × LC) [ev-09].
  • §§ 1.º e 2.º: sem correspondente no art. 227; a busca na LC 214 não achou "apólices coletivas" nem "seguradora líder" [ev-09]. O cotejo cobre o art. 227; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre esses pontos.
  • Anomalia de letra (sem correção): o § 1.º termina em ponto e vírgula [ev-15]; o bruto do compilado traz a mesma letra [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-227, fd:decreto-12955-2026/art-25, fd:decreto-12955-2026/art-285, fd:decreto-12955-2026/art-319, fd:decreto-12955-2026/art-323; un:decreto-12955-2026/art-114 (DeRE).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-16 un:decreto-12955-2026/art-324 caput; I a III; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06, ev-23, ev-24 rodapé, epígrafe e texto do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II; § 1.º publicação, vigência, efeitos e letra
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 227 e 544; cotejo e busca caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-17 a ev-22, ev-25 Decreto 12.955, arts. 25, 114, 285, 319 e 323 caput; IX; II; §§ 1.º e 7.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-324contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XII (Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-324 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-227caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 6 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-324 e as de un:lcp-214-2025/art-227 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: igual o inciso III (1); diferentes o caput (o Regulamento não traz 'Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento,' e diz 'resseguradoras' × 'resseguradores' e 'mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo,' × 'na forma do regulamento, a título de obrigação acessória,'), o inciso I ('resseguradoras' × 'resseguradores'; 'os estipulantes' × 'dos estipulantes') e o inciso II ('pagas' × 'pagos') (3); sem correspondente no art. 227 os §§ 1.º e 2.º (2); busca em 28/09/2026 na captura lcp-214-2025 (campo texto, vigente-compilado, sem distinção de caixa) de 'apólices coletivas' e 'seguradora líder': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 227 da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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