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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 323

Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização

fd:decreto-12955-2026/art-323

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XIV: (Art. 225 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b) as receitas com prescrição e penalidades; e

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;

b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e

c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XV, devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

§ 3º O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras, não referidos nos § 2º e § 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput.

§ 5º Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que o inciso II, alínea “c”, do caput fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da sociedade de capitalização.

§ 6º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a sociedade de capitalização poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 7º O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:

I - serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção da CBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

II - a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, da CBS incidente na operação.

§ 9º As receitas de que trata o inciso I, alínea “b”, do caput serão consideradas no período de aferição em que ocorrer:

I - no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular; e

II - no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal.

§ 10. Para fins do disposto no inciso I, alínea “b”, do caput, consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.

§ 11. A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo da CBS, quando for liquidada ou resgatada.

§ 12. Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo da CBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-323 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-323, com caput, incisos I (alíneas a e b) e II (alíneas a a c) e §§ 1.º a 12, com os incisos dos §§ 7.º e 9.º (24 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XII ("Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 225 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 24 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 323 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 323 dá a base de cálculo da CBS na capitalização. A regra: "Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XIV:" [ev-01] as receitas "compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-12] "a arrecadação com os títulos de capitalização" [ev-13] e "as receitas com prescrição e penalidades" [ev-14].

As deduções são "as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar" [ev-15], os cancelamentos e restituições computados como receita [ev-16] e a intermediação [ev-17].

Os §§ 1.º a 12 tratam da reversão de provisões, dos rendimentos financeiros, da intermediação, dos créditos, do recolhimento pelo adquirente, do momento das receitas com penalidades e prescrição e de modalidades de capitalização [ev-22, ev-23, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-28, ev-33].

4.Sujeitos

  • Sociedade de capitalização: presta as operações do art. 269, XIV [ev-36]; deduz a intermediação se individualizar o destinatário na sua DeRE (§ 5.º) [ev-18]; sem a individualização, "poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo" (§ 6.º) [ev-19].
  • Adquirente de títulos contribuinte do regime regular: "poderá apropriar créditos de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:" (§ 7.º) [ev-20].
  • Intermediário: emite o documento fiscal idôneo que comprova a intermediação deduzida [ev-17]; a intermediação é a do art. 269, XV [ev-37].
  • Subscritor ou titular: o resgate pago a ele marca o momento das receitas com penalidades (§ 9.º, I) [ev-29].
  • Entidade beneficente (filantropia premiável): a cessão do direito ao resgate ou ao sorteio não muda a base (§ 12) [ev-33].
  • RFB e CGIBS: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, da CBS incidente na operação" (§ 8.º) [ev-21].

5.Condições

  • Regime de caixa: as receitas contam "na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa" [ev-12].
  • Intermediação (II, c): os valores pagos devem estar "devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário" [ev-17]. Se o adquirente do título for contribuinte do regime regular, a dedução fica "condicionada à individualização do destinatário na DeRE da sociedade de capitalização" (§ 5.º) [ev-18]. A DeRE é documento fiscal eletrônico (art. 114, II) [ev-43], e o art. 619, I, difere a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-44]; a ficha não infere data.
  • Rendimentos fora da base (§ 3.º): só os "de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões" [ev-24].
  • Momento das receitas com penalidades e prescrição (§ 9.º): "no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular" [ev-29]; "no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal" [ev-30]; no período de aferição [ev-28], que é mensal (art. 274) [ev-41].
  • Receitas com prescrição (§ 10): "os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados" [ev-31].

6.Consequências

  • Base: receitas do inciso I menos as deduções do inciso II [ev-01, ev-12]. Integra a base "a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria" (§ 1.º) [ev-22].
  • Fora da base: "os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação" (§ 2.º) [ev-23] e os demais rendimentos de aplicações financeiras não referidos nos §§ 2.º e 3.º (§ 4.º) [ev-25].
  • Excedente (§ 11): "A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo da CBS, quando for liquidada ou resgatada" [ev-32].
  • Crédito do adquirente (§ 7.º): pela proporção dos incisos I e II [ev-26, ev-27]; a ficha não reconstrói a fórmula.
  • Modalidades (§ 12): "Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo da CBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente" [ev-33].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Momento das receitas: o período de aferição do § 9.º [ev-28, ev-29, ev-30].
  • Na LC 214: o art. 225 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • Crédito do adquirente (duas letras, sem escolha): a LC dá o crédito "pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço" (art. 225, § 5.º) [ev-34]; o Regulamento acrescenta "considerando a seguinte proporção:" [ev-20] e os incisos I e II [ev-26, ev-27].
  • Inciso II, c: a LC deduz "os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-35]; o Regulamento exige a prova por documento fiscal idôneo [ev-17].
  • Anomalia de letra (sem correção): o § 5.º diz "a dedução de que o inciso II" [ev-18], sem "trata"; o bruto do compilado traz a mesma letra [ev-45].
  • §§ 5.º, 6.º, 8.º a 12: sem correspondente no art. 225; a busca na LC 214 não achou "excedente ao limite", "filantropia" nem "capitalização incentivo", e "forma de recolhimento" só aparece no art. 293, § 8.º (SAF) [ev-09]. O cotejo cobre o art. 225; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre esses pontos.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput), vb:apropriacao-de-credito (§§ 6.º e 7.º), vb:regime-regular (§§ 5.º e 7.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-225, fd:decreto-12955-2026/art-36, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-274, fd:decreto-12955-2026/art-280, fd:decreto-12955-2026/art-324, fd:decreto-12955-2026/art-325; un:decreto-12955-2026/art-114 (DeRE).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-33 un:decreto-12955-2026/art-323 caput; I e II com alíneas; §§ 1.º a 12; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06, ev-44, ev-45 rodapé, epígrafe e texto do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II; § 5.º publicação, vigência, efeitos e letra
ev-08 a ev-11, ev-34, ev-35 LC 214, arts. 225 e 544; cotejo e busca caput; II, c; § 5.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-36 a ev-43 Decreto 12.955, arts. 36, 114, 269, 274, 280, 324 e 325 caput; XIV; XV; III; § 2.º; II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 25 unidades de un:decreto-12955-2026/art-323 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 24 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-323 e as de un:lcp-214-2025/art-225 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado, com o § 7.º do Regulamento posto ao lado do § 5.º da LC: iguais os incisos I e II do caput, as alíneas a dos incisos I e II, a alínea b do inciso II e o § 1.º (6); diferentes o caput ('art. 269, caput, inciso XIV' × 'inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar'), I, b (pontuação), II, c (o Regulamento acrescenta 'devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário'; remissão), o § 2.º ('recebidos' × 'auferidos'), o § 3.º ('' × 'deste artigo'), o § 4.º ('não referidos nos § 2º e § 3º, recebidos' × 'auferidos') e o § 7.º × § 5.º ('pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:' × 'pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.'; tributos) (8); sem correspondente no art. 225 os §§ 5.º, 6.º, os incisos do § 7.º, os §§ 8.º e 9.º (com incisos) e os §§ 10 a 12 (10); busca em 28/09/2026 na captura lcp-214-2025 (campo texto, vigente-compilado, sem distinção de caixa): 'excedente ao limite', 'filantropia' e 'capitalização incentivo', nenhuma ocorrência; 'prescrição e penalidades', só o art. 225, I, b; 'forma de recolhimento', só o art. 293, § 8.º (SAF) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlart. 323, § 5.º, no compilado (lido em cp1252, a partir do caractere 847522): 'a dedução de que o inciso II, alínea “c”, do caput fica condicionada' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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