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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 274
Disposições comuns aos serviços financeiros
fd:decreto-12955-2026/art-274
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O período de aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Para fins da aferição de que trata este artigo:
I - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo, aplicar-se-á o disposto no art. 13, § 2º;
II - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo, após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:
a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor da CBS e do IBS destacado nos termos do art. 275; e
b) a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea “a” deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas para essas operações.
§ 2º A aferição da base de cálculo da CBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-274 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-274, com caput e §§ 1.º (incisos I e II, com as alíneas a e b do II) e 2.º (7 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07]. A fórmula do § 2.º está no bruto, fora das unidades; a seção 1 termina em "seguinte fórmula:" [ev-17].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 274 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 274 fixa o período e o modo de aferir a base da CBS no regime dos serviços financeiros. A regra: "O período de aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo, no regime específico de serviços financeiros será mensal" [ev-01].
Sem correspondente na LC 214 [ev-09], o § 1.º dá o modo da aferição [ev-24]:
- nos fornecimentos sem dedução de base prevista no Regulamento, "aplicar-se-á o disposto no art. 13, § 2º" [ev-11];
- nos fornecimentos com dedução de base prevista, "após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:" [ev-12] "o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor da CBS e do IBS destacado nos termos do art. 275" [ev-13] e "a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea “a” deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas para essas operações" [ev-14].
O § 2.º diz que essa aferição "corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:" [ev-15]. A fórmula está no bruto, com a legenda das variáveis (faturamento bruto, deduções previstas, ISS devido no fornecimento, alíquotas da CBS e do IBS); a ficha não a transcreve [ev-17].
4.Sujeitos
5.Condições
- § 1.º, I: vale para os fornecimentos "em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo" [ev-11].
- § 1.º, II: vale para os fornecimentos com dedução prevista, e só depois da redução das deduções expressas do Capítulo [ev-12].
- § 2.º: a fórmula aplica-se à aferição do inciso II do § 1.º, no período mensal [ev-15].
6.Consequências
- Débito mensal: a base aferida no mês serve à "determinação do débito do tributo" [ev-01].
- Base líquida dos tributos sobre o consumo: do faturamento bruto sai o ISS de cada operação, e a CBS e o IBS saem por divisão [ev-13, ev-14].
- Em 2026: o PIS/PASEP e a Cofins não integram a base aferida pelo § 1.º, II (art. 584, caput) [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Periodicidade: mensal (caput e § 2.º) [ev-01, ev-15].
- Na LC 214: o art. 300 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-16].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].
8.Comparação
- LC 214, art. 300: "O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal." [ev-08]. O Regulamento fixa só o período de aferição da base da CBS e só dos serviços financeiros; a mesma nota do art. 300 está nos arts. 331 e 347, § 3.º, para os outros dois regimes [ev-09].
- Apuração × aferição: a LC fala em período de apuração [ev-08]; o Regulamento, em período de aferição [ev-01], e define aferição como "o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro" [ev-18]. O art. 278, parágrafo único, conta prazo "do último dia útil do período de apuração" [ev-23]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
- §§ 1.º e 2.º: sem correspondente na LC 214; ali "faturamento bruto" e "valor do ISS" não aparecem, e "aferi" só em unidades de outros capítulos [ev-22].
- Remissão ao art. 275: o § 1.º, II, a, fala em CBS e IBS "destacado nos termos do art. 275" [ev-13]; o art. 275 trata da mensuração individualizada da CBS nos serviços remunerados por margem [ev-21]. Questão aberta.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:periodo-de-apuracao (caput), vb:base-de-calculo (caput e § 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-300, fd:decreto-12955-2026/art-13, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-275, fd:decreto-12955-2026/art-584.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-11 a ev-15, ev-24 | un:decreto-12955-2026/art-274 | caput; § 1.º; § 2.º; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-17 | bruto do compilado | fórmula do § 2.º | localização da fórmula |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-10, ev-16, ev-22 | LC 214, arts. 300 e 544; cotejo; busca | caput; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-18 a ev-21, ev-23 | Decreto 12.955, arts. 13, 269, 275, 278 e 584 | § 2.º; § 1.º, I; caput; parágrafo único | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 323 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção II (Disposições comuns aos serviços financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-274 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-300 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-274 e un:lcp-214-2025/art-300 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput ('aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo, no regime específico de serviços financeiros' × 'apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título'); o § 1.º (incisos I e II, alíneas a e b) e o § 2.º sem correspondente; a mesma nota do art. 300 está nos arts. 331, caput, e 347, § 3.º, do Decreto (planos de saúde e prognósticos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 300 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | texto sem marcação do compilado, logo após '§ 2º A aferição da base de cálculo da CBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:' do art. 274 (início da fórmula no caractere 753826 do HTML lido em cp1252, depois de 2482 marcas de parágrafo): fórmula de 'BC CBS' seguida da legenda 'Considerando-se:', com as variáveis 'Faturamento Bruto' (receitas tributáveis no período + CBS + IBS), 'Deduções previstas', '∑ISSop' (ISS devido no fornecimento), 'Aliq CBS' e 'Aliq IBS'; fora das unidades da captura; não transcrita · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-13 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-584 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-275 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'faturamento bruto', 'valor do ISS' e 'cotejo entre' sem ocorrência; 'aferi' em 4 unidades (arts. 120, parágrafo único; 150, II; 173, § 1.º; 389, V), nenhuma no Capítulo II do Título V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-278 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-274 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |