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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 278

Disposições comuns aos serviços financeiros

fd:decreto-12955-2026/art-278

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso a base de cálculo da CBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de aferição posteriores, observado o disposto no art. 273, § 3º. (Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-278 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-278, com caput e parágrafo único (2 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 278 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 278 permite levar a base negativa para os meses seguintes. A regra: "Caso a base de cálculo da CBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de aferição posteriores, observado o disposto no art. 273, § 3º" [ev-01].

O prazo: "A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime dos serviços financeiros: titular da faculdade de deduzir [ev-01].

5.Condições

  • Base negativa: a regra vale quando a base do período de aferição for negativa [ev-01].
  • Destino: só as bases positivas dos períodos de aferição posteriores [ev-01].
  • Sem atualização: o valor negativo não se corrige [ev-01].
  • Vinculação: observado o art. 273, § 3.º [ev-01], pelo qual as deduções "aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas" [ev-14].
  • Prazo: até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração [ev-12].

6.Consequências

  • Redução das bases futuras: o valor negativo abate as bases positivas seguintes, pelo valor nominal [ev-01].
  • Limite temporal: o texto limita a dedução a cinco anos [ev-12]; não diz o que ocorre com o saldo não deduzido no prazo.

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Prazo do conteúdo: até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração [ev-12]; o período de aferição é mensal [ev-15].
  • Na LC 214: o art. 301 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 301: "Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores." [ev-08]. O Regulamento trata só da CBS e dos serviços financeiros, diz "período de aferição" e acrescenta a ressalva do art. 273, § 3.º [ev-09]; a mesma nota do art. 301 está nos capítulos dos planos de saúde e dos prognósticos [ev-09].
  • Parágrafo único: a LC diz "no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração" [ev-13]; o Regulamento, "no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração" [ev-12]. Mesmo prazo.
  • Aferição × apuração (duas letras, sem escolha): no caput, o Regulamento usa período de aferição [ev-01]; no parágrafo único, período de apuração [ev-12]. Para o Regulamento, aferição é o cotejo entre receitas e deduções [ev-16], e apuração, o cotejo entre créditos e débitos [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput), vb:periodo-de-apuracao (caput e parágrafo único). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-301, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-273, fd:decreto-12955-2026/art-274.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 un:decreto-12955-2026/art-278 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-13 LC 214, arts. 301 e 544; cotejo caput; parágrafo único; VI correspondência e efeitos na LC
ev-14 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 269, 273 e 274 caput; § 1.º, I e II; § 3.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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