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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 279
Disposições comuns aos serviços financeiros
fd:decreto-12955-2026/art-279
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-279 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-279, com caput e parágrafo único (2 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 279 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 279 garante o crédito das aquisições ao contribuinte do regime dos serviços financeiros. A regra: esses contribuintes "poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-01].
O parágrafo único: "A apuração da CBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-12].
4.Sujeitos
- Contribuinte do regime dos serviços financeiros: titular da faculdade de crédito [ev-01].
5.Condições
- Regras gerais do crédito: o crédito obedece aos arts. 47 a 61 [ev-01]; o art. 47 condiciona a apropriação à extinção dos débitos das operações em que o contribuinte seja adquirente, excetuadas as de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses do Regulamento [ev-14].
- Ressalva: não há crédito quando houver "previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-01].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Na LC 214: o art. 302 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].
8.Comparação
- LC 214, art. 302, caput: "Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido." [ev-08]. O Regulamento trata só da CBS e só dos serviços financeiros [ev-09]; a mesma nota está nos capítulos dos planos de saúde e dos prognósticos, e não no dos bens imóveis [ev-17].
- Ressalva (duas letras, sem escolha): a LC ressalva a "regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-08]; o Regulamento, a "previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-01].
- Remissão: arts. 47 a 56 da LC [ev-08] × arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-01]; o art. 61 do Regulamento trata da correção, por documento fiscal no valor a reduzir, do erro de emissão que reduza a CBS destacada em operação sem crédito para o adquirente [ev-15].
- Parágrafo único: mesma regra, só para a CBS e para os serviços financeiros [ev-13, ev-12].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput), vb:estorno-de-credito (parágrafo único). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-302, un:decreto-12955-2026/art-47, fd:decreto-12955-2026/art-280.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-279 | caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11, ev-13, ev-17 | LC 214, arts. 302 e 544; cotejo; busca | caput; parágrafo único; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-14 a ev-16 | Decreto 12.955, arts. 47, 61 e 280 | caput | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-279 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-279 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção II (Disposições comuns aos serviços financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-279 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-302 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-279 e un:lcp-214-2025/art-302 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput ('ao regime específico' × 'aos regimes específicos'; 'financeiros' × 'financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título'; '' × 'de IBS e'; 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56'; 'previsão de dedução de base de cálculo relativa' × 'regra própria em regime específico aplicável'; 'ou' × 'e'); parágrafo único ('da' × 'do IBS e'; 'no regime específico' × 'nos regimes específicos'; 'serviços financeiros' × 'que trata o caput') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 302 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-279 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-302 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-61 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-280 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 da nota 'Art. 302 da Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): un:decreto-12955-2026/art-279/caput, un:decreto-12955-2026/art-334/caput e un:decreto-12955-2026/art-351/caput (serviços financeiros, planos de saúde e prognósticos); nenhuma no capítulo dos bens imóveis · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |