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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 279

Disposições comuns aos serviços financeiros

fd:decreto-12955-2026/art-279

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-279 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-279, com caput e parágrafo único (2 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 279 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 279 garante o crédito das aquisições ao contribuinte do regime dos serviços financeiros. A regra: esses contribuintes "poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-01].

O parágrafo único: "A apuração da CBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime dos serviços financeiros: titular da faculdade de crédito [ev-01].

5.Condições

  • Regras gerais do crédito: o crédito obedece aos arts. 47 a 61 [ev-01]; o art. 47 condiciona a apropriação à extinção dos débitos das operações em que o contribuinte seja adquirente, excetuadas as de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses do Regulamento [ev-14].
  • Ressalva: não há crédito quando houver "previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-01].

6.Consequências

  • Crédito das aquisições: o contribuinte do regime pode apropriar e utilizar o crédito de CBS [ev-01].
  • Sem estorno: a apuração no regime não obriga a estornar os créditos das aquisições [ev-12].
  • Limite: é vedado o crédito sobre os valores deduzidos da base (art. 280) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 302 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 302, caput: "Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido." [ev-08]. O Regulamento trata só da CBS e só dos serviços financeiros [ev-09]; a mesma nota está nos capítulos dos planos de saúde e dos prognósticos, e não no dos bens imóveis [ev-17].
  • Ressalva (duas letras, sem escolha): a LC ressalva a "regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-08]; o Regulamento, a "previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-01].
  • Remissão: arts. 47 a 56 da LC [ev-08] × arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-01]; o art. 61 do Regulamento trata da correção, por documento fiscal no valor a reduzir, do erro de emissão que reduza a CBS destacada em operação sem crédito para o adquirente [ev-15].
  • Parágrafo único: mesma regra, só para a CBS e para os serviços financeiros [ev-13, ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput), vb:estorno-de-credito (parágrafo único). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-302, un:decreto-12955-2026/art-47, fd:decreto-12955-2026/art-280.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 un:decreto-12955-2026/art-279 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-13, ev-17 LC 214, arts. 302 e 544; cotejo; busca caput; parágrafo único; VI correspondência e efeitos na LC
ev-14 a ev-16 Decreto 12.955, arts. 47, 61 e 280 caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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