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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 302

Disposições comuns aos regimes específicos

fd:lcp-214-2025/art-302

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.

Parágrafo único. A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-302 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-302, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-04]. Está no Capítulo X ("Disposições Comuns aos Regimes Específicos") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 302 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 302 dá o crédito das aquisições aos contribuintes de quatro regimes específicos. A regra: "Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-01].

Sem estorno: "A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Contribuintes dos quatro regimes: serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis (Capítulos II a V) [ev-01].

5.Condições

  • Âmbito: só os quatro regimes dos Capítulos II a V do Título V [ev-01]. Os regimes dos demais capítulos não estão no artigo [ev-01].
  • Regras da não cumulatividade: a apropriação e a utilização obedecem "o disposto nos arts. 47 a 56" [ev-01]. O art. 47 dá o crédito ao "contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-09] quando ocorrer a extinção dos débitos das operações em que seja adquirente, com as exceções que enumera [ev-09]; o art. 56 diz que "O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" [ev-10].
  • Ressalva: a regra cede "quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-01].
  • Objeto do crédito: as aquisições de bens e serviços do contribuinte [ev-01]; o art. 303 veda o crédito sobre os valores deduzidos da base nos regimes específicos [ev-12].

6.Consequências

  • Crédito de IBS e de CBS sobre as aquisições, apropriável e utilizável nos termos dos arts. 47 a 56, salvo regra própria do regime [ev-01].
  • Sem estorno dos créditos das aquisições por causa da apuração no regime específico [ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 41: "O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-11]. O art. 47, a que o art. 302 remete, fala do "contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-09].
  • LC 214, art. 303: "Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos" [ev-12].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada, três artigos trazem a nota do art. 302, um em cada capítulo de regime e só para a CBS; o capítulo dos bens imóveis não tem espelho [ev-20]:
  • serviços financeiros (art. 279): o crédito obedece "o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-14];
  • planos de assistência à saúde (art. 334): "salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido" [ev-16];
  • concursos de prognósticos (art. 351): "obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61 e art. 350" [ev-18], sem ressalva; o art. 350 veda o crédito "sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo" [ev-21];
  • parágrafos únicos: a apuração da CBS no regime "não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-15, ev-17, ev-19].
  • Ressalva × dedução: a LC ressalva a "regra própria em regime específico" [ev-01]; o Regulamento, nos arts. 279 e 334, a "previsão de dedução de base de cálculo" [ev-14] ou "de dedução da base de cálculo" [ev-16]. A ficha registra as duas redações, sem escolher.

Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (C1).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:estorno-de-credito (parágrafo único) · vb:contribuinte-ibs-cbs (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-56 (arts. 47 a 56, C1), fd:lcp-214-2025/art-41, fd:lcp-214-2025/art-303, fd:lcp-214-2025/art-251; fd:decreto-12955-2026/art-279, fd:decreto-12955-2026/art-334, fd:decreto-12955-2026/art-351.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-302 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-06 a ev-08 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-13 LC 214, arts. 41, 47, 56, 251 e 303 caput remissões e sistema
ev-14 a ev-21 Decreto 12.955, arts. 279, 334, 350 e 351; busca caputs; parágrafos únicos comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-302contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo X (Disposições Comuns aos Regimes Específicos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:lcp-214-2025/art-302 (artigo, caput e parágrafo único) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026 e lcp-224-2025: nenhum rótulo 'Art. 302' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 do padrão 'Art. 302 da Lei Complementar' no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 3 unidades, un:decreto-12955-2026/art-279/caput, un:decreto-12955-2026/art-334/caput e un:decreto-12955-2026/art-351/caput (serviços financeiros, planos de saúde e prognósticos); nenhuma no capítulo dos bens imóveis; nos arts. 359 a 390 do Decreto (imóveis), a busca de 'apropria' dá 4 unidades (art. 365, caput e § 1.º, I; art. 375, § 8.º; art. 380, § 2.º), regras próprias do regime (o art. 365 traz a nota do art. 255, § 5.º, da LC 214), nenhuma com a nota do art. 302; a busca de 'apropriar e utilizar o crédito' no Decreto dá só os arts. 279, 334 e 351 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-350caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-302

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