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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 251
Disposições Gerais
fd:lcp-214-2025/art-251
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.
§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
I - locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
II - alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.
§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:
I - a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
II - a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.
§ 4º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador.
§ 5º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 6º O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.
§ 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-251 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025) [ev-17], no texto compilado da captura [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-251, com caput e sete parágrafos [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09], na Seção "Disposições Gerais" do Capítulo dos bens imóveis, Título V ("Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS") do Livro I [ev-10].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, sem diferença de texto [ev-20].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação: "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" (rodapé do compilado) [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 251 não está em nenhum dos incisos I a V do art. 544 [ev-13].
3.Objeto
O art. 251 diz a que operações e a que pessoas se aplica o regime específico do Capítulo dos bens imóveis [ev-01, ev-03, ev-04, ev-10]. A regra está no caput: "As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo" [ev-01].
Os §§ 1.º e 2.º consideram a pessoa física contribuinte do regime regular quando as operações dela com bens imóveis passam de certos limites [ev-03, ev-04]. O § 1.º mede esses limites no ano-calendário anterior, em três casos: locação, cessão onerosa e arrendamento, com receita total acima de R$ 240.000 e mais de 3 imóveis distintos (inciso I); alienação ou cessão de direitos de mais de 3 imóveis distintos (inciso II); alienação ou cessão de direitos de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à alienação (inciso III) [ev-03]. Pelo § 2.º, a pessoa física também é contribuinte no próprio ano-calendário, em relação tanto à alienação ou cessão de direitos que exceda os limites dos incisos II e III quanto à locação, cessão onerosa ou arrendamento em valor que exceda em 20% o limite de receita do inciso I [ev-03, ev-04].
Os §§ 3.º a 6.º completam esses limites: os dois primeiros exigem, para o inciso II do § 1.º, que o imóvel esteja no patrimônio há menos de 5 anos e dizem como contar esse prazo no imóvel recebido por meação, doação ou herança [ev-05, ev-06]; o § 5.º manda atualizar todo mês o valor de R$ 240.000 [ev-03, ev-07]; o § 6.º deixa ao regulamento a definição de bens imóveis distintos [ev-08]. Ao que o Capítulo não prevê, o § 7.º manda aplicar, "no que couber", as disposições do Título I do Livro I [ev-09, ev-10].
4.Sujeitos
- Contribuinte do regime regular: quem apura o IBS e a CBS no regime regular e realiza operações com bens imóveis [ev-01].
- Pessoa física que realiza operações com bens imóveis: alcançada nos casos dos §§ 1.º e 2.º [ev-03, ev-04].
- Entes e tributos: o artigo fala no IBS e na CBS (caput e §§ 1.º e 2.º) e não distingue ente [ev-01, ev-03, ev-04].
5.Condições
- Regime regular (caput): o regime específico alcança as operações "realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular" [ev-01].
- Locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel (§ 1.º, I): "desde que, no ano-calendário anterior: a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos" [ev-03].
- Alienação ou cessão de direitos de bem imóvel (§ 1.º, II): "desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior" [ev-03].
- Imóvel construído pelo próprio alienante (§ 1.º, III): "alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação" [ev-03].
- Excesso no próprio ano-calendário (§ 2.º): a pessoa física do § 1.º também é contribuinte "no próprio ano calendário" em relação a duas operações: a do inciso I, "a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites" dos incisos II e III do § 1.º; a do inciso II, "a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo" [ev-04].
- Tempo no patrimônio (§ 3.º): para o inciso II do § 1.º, "os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição" [ev-05].
- Imóvel recebido por meação, doação ou herança (§ 4.º): o prazo do § 3.º "será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador" [ev-06].
- Atualização do valor (§ 5.º): o valor de R$ 240.000 "será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo" [ev-03, ev-07].
- Bens imóveis distintos (§ 6.º): "O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos", para os incisos I e II do § 1.º [ev-08].
6.Consequências
- Sujeição ao regime específico: as operações com bens imóveis realizadas pelos contribuintes do regime regular "ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo"; o caput não diz em que consiste o regime, pois remete ao Capítulo [ev-01].
- Pessoa física como contribuinte: nos casos do § 1.º, as pessoas físicas "serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo" [ev-03]; nos do § 2.º, a pessoa física é contribuinte "no próprio ano calendário" [ev-04].
- Aplicação do Título I: o § 7.º manda aplicar, "no que couber", "as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo" [ev-09].
- Questão aberta nesta ficha: o texto não diz o que são "bens imóveis distintos", expressão de que dependem os incisos I e II do § 1.º [ev-03], porque o § 6.º deixa a definição para o regulamento [ev-08]. Esta ficha não leu dispositivo regulamentar que traga essa definição [ev-17, ev-18, ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: a original e a vigente-compilado, sem diferença de texto; nenhuma alteração capturada [ev-20].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada no de 23.1.2025 [ev-02]; em vigor na data da publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
- Ano de medida: o ano-calendário anterior, nos casos do § 1.º [ev-03]; o próprio ano-calendário, nos do § 2.º [ev-04].
- Prazos de 5 anos: o do § 3.º, para o inciso II do § 1.º, conta-se "da data de sua aquisição" [ev-05] ou, no imóvel recebido por meação, doação ou herança, "desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador" (§ 4.º) [ev-06]; o do inciso III do § 1.º conta-se para trás, da data da alienação [ev-03].
- Atualização mensal: o valor de R$ 240.000 é atualizado "mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar" (§ 5.º) [ev-03, ev-07]; o rodapé do compilado registra publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-12, ev-13].
8.Comparação
- Art. 252 da LC 214: o caput diz que o IBS e a CBS "incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis" [ev-14]. O § 8.º, na redação dada pela LC 227/2026, afasta a regra do § 7.º do mesmo artigo "caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251" [ev-15].
- Art. 253 da LC 214: os §§ 1.º e 2.º, incluídos pela LC 227/2026, remetem aos dois limites de locação, cessão onerosa e arrendamento do art. 251, o do inciso I do § 1.º e o do inciso II do § 2.º [ev-03, ev-04, ev-16]. Para os fins do caput do art. 253, o § 1.º desse artigo considera contribuintes do regime regular "as pessoas físicas que atendam ao disposto" nesses dois incisos; o § 2.º manda que as operações do art. 253 sejam "incluídas nos limites" dos mesmos incisos [ev-16].
- Art. 359 do Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): reproduz o caput, só para a CBS, e o § 7.º do art. 251, e cita esse artigo ao fim de cada dispositivo [ev-17, ev-18]. No caput, fala em "contribuintes que apurarem a CBS no regime regular" [ev-17] onde a LC 214 diz "o IBS e a CBS" [ev-01]; no parágrafo único, traz "Aplicam-se" [ev-18] onde a LC 214 traz "Aplica-se" [ev-09]. Como só tem caput e parágrafo único, o artigo regulamentar não reproduz os §§ 1.º a 6.º, que tratam da pessoa física [ev-17, ev-18].
- Art. 360 do Regulamento da CBS: o § 10 manda aplicar "o disposto no art. 4º, § 6º" às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento "de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica" [ev-19]. O § 11 afasta o § 10 "caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos do art. 382, caput e § 1º" [ev-19]. A fórmula do § 11 é a do art. 252, § 8.º, da LC 214, o qual remete, porém, aos "§§ 1º e 2º do art. 251" [ev-15, ev-19]. Questão aberta nesta ficha: o teor dos artigos a que os §§ 10 e 11 remetem (o art. 4.º, § 6.º, e o art. 382, caput e § 1.º), não lidos [ev-19].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regime-regular (caput; §§ 1.º e 2.º) [ev-01, ev-03, ev-04] · vb:contribuinte-ibs-cbs (§§ 1.º e 2.º) [ev-03, ev-04] · vb:atividade-economica-e-habitualidade (§§ 1.º e 2.º; art. 252, § 8.º) [ev-03, ev-04, ev-15] · vb:operacao-com-bens-e-com-servicos (caput) [ev-01]. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-252 [ev-14, ev-15], fd:lcp-214-2025/art-253 [ev-16]; fd:decreto-12955-2026/art-359 [ev-17, ev-18], fd:decreto-12955-2026/art-360 [ev-19].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-251 | caput; §§ 1.º a 7.º; contexto da captura | regra, limites, prazos, atualização, remissão ao regulamento, Título I, localização e redação |
| ev-02, ev-11 a ev-13 | rodapé do compilado; LC 214, art. 544; cotejo | rodapé; caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-14 a ev-16 | LC 214, arts. 252 e 253 | caput e § 8.º; §§ 1.º e 2.º | remissões ao art. 251 na LC 214 |
| ev-17 a ev-19 | Decreto 12.955/2026, arts. 359 e 360 | caput e parágrafo único; §§ 10 e 11 | comparação (Regulamento da CBS); nome e data da LC 214 (nota do art. 359) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): a ev-01 e a ev-02, conferidas na geração do esqueleto em 28/09/2026; as demais, de ev-03 a ev-19, lidas pelo Chefe do SCRIPTOR em 10/10/2026. Esta ficha não faz afirmação de doutrina nem de jurisprudência.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-1; par-1-inc-I; par-1-inc-I-ali-a; par-1-inc-I-ali-b; par-1-inc-II; par-1-inc-III · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-2; par-2-inc-I; par-2-inc-II · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-3 · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-4 · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-5 · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-6 · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-7 · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | contexto: Livro I (IBS e CBS), Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo dos bens imóveis, Seção Disposições Gerais (contexto da captura) · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 10/10/2026 das exceções do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado): inc. I (arts. 537 a 540); inc. II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3.º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541); inc. III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto §§ 1.º e 5.º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542); inc. IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1.º e 5.º, 464, 465 e 474); inc. V (arts. 518 e 543): o art. 251 não consta de nenhum · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-252 | caput · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-252 | par-8 (redação dada pela LC 227/2026) · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-253 | par-1; par-2 (incluídos pela LC 227/2026) · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-359 | caput · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-359 | par-unico · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-360 | par-10; par-11 · vigente-compilado | claude-code (Chefe do SCRIPTOR) · 2026-10-10 · lido-na-captura |
| ev-20 | manifesto-captura | un:lcp-214-2025/art-251 | campo versoes das 16 subunidades do art. 251 (original e vigente-compilado com texto idêntico; marcas vazias) · vigente-compilado | papel-antialucinacao · 2026-10-11 · conferido-na-captura (T1 do parecer) |