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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 250

Dos concursos de prognósticos

fd:lcp-214-2025/art-250

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS / Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-250 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-250, com caput e §§ 1.º e 2.º [ev-04]. Está na Seção III ("Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos") do Capítulo IV do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 250 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 250 trata da exportação de serviços de concursos de prognósticos. A regra: "Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro" [ev-01].

  1. Comprovação (§ 1.º): "O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo" [ev-08].
  2. Exclusão (§ 2.º): "Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior" [ev-09].

4.Sujeitos

  • Quem presta os serviços por meio virtual: o artigo não o nomeia [ev-01].
  • Residente ou domiciliado no exterior: destinatário do serviço [ev-01].
  • Regulamento: dispõe sobre a forma de comprovação da residência ou do domicílio [ev-08].

5.Condições

  • Meio virtual e destinatário no exterior: serviços prestados "por meio virtual" [ev-01] a "residentes ou domiciliados no exterior" [ev-01].
  • Fora do território nacional: a exportação não se configura se o serviço for prestado "na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior" [ev-09].
  • Comprovação: na forma do regulamento [ev-08].

6.Consequências

  • Exportação imune ao IBS e à CBS, para efeitos do Capítulo V do Título I [ev-01], que o art. 79 abre com a imunidade das exportações [ev-11].
  • Sem exportação nos serviços prestados na presença, no território nacional, do residente ou domiciliado no exterior [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), art. 357: repete o caput só para a CBS, com o Capítulo IV do seu Título I [ev-14]. A exclusão do § 2.º da LC aparece no § 1.º do Regulamento com outra letra: "Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional" [ev-17]. A forma de comprovação que o § 1.º da LC deixa ao regulamento vem no § 2.º do Regulamento, com requisitos cumulativos: "Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos:" [ev-13] (IP do dispositivo, geolocalização da aposta em território estrangeiro e declaração do adquirente) [ev-14]. "Endereço de IP" [ev-10] não aparece na LC 214, na busca declarada. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
  • Exportações dos regimes específicos em geral: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos" (art. 80, § 7.º) [ev-12].
  • Planos de saúde (art. 242): "Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro" [ev-15].
  • Serviços financeiros (art. 232): "Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro" [ev-16].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:exportacao (caput e § 2.º) · vb:imunidade-ibs-cbs (caput). Instituto relacionado: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (C6), que deixa fora do seu domínio as exportações dos regimes específicos. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-79, fd:lcp-214-2025/art-80, fd:lcp-214-2025/art-232, fd:lcp-214-2025/art-242, fd:decreto-12955-2026/art-357.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-08, ev-09 un:lcp-214-2025/art-250 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regra, comprovação e exclusão
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10 a ev-12, ev-15, ev-16 LC 214, arts. 79, 80, 232 e 242; busca caput; § 7.º remissões e comparação
ev-13, ev-14, ev-17 Decreto 12.955, art. 357; cotejo §§ 1.º e 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Regulamenta · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-250caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-250contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo IV (Dos Concursos de Prognósticos), Seção III (Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-250 (artigo, caput e §§ 1.º e 2.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 244.' a 'Art. 250.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 244 a 250 nem dos arts. 300 a 304 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-250par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-250par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado, sem distinção de caixa): 'endereço de IP' sem ocorrência; 'geolocalização' só no art. 11, § 3.º, II, d (local da operação); 'forma de comprovação da residência' só no art. 250, § 1.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-79caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-80par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-357par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas de correspondência; o § 2.º da LC pareado com o § 1.º do Decreto, e o § 1.º com o § 2.º) entre un:lcp-214-2025/art-250 e un:decreto-12955-2026/art-357 (vigente-compilado): caput 'do IBS e da CBS' × 'da CBS' e 'Capítulo V do Título I' × 'Capítulo IV do Título I', o resto igual; § 2.º da LC 'prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior' × § 1.º do Decreto 'nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional'; § 1.º da LC 'O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo' × § 2.º do Decreto, com os requisitos cumulativos dos incisos I a III (IP do dispositivo, geolocalização da aposta em território estrangeiro, declaração do adquirente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-242caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-232caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-357par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-250

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