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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 79

Disposições Gerais

fd:lcp-214-2025/art-79

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-79 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-79, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 79 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 79 abre o capítulo das exportações com duas regras. A primeira: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar" [ev-01]. A segunda assegura ao exportador "a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-01], com as remissões do fim do caput.

4.Sujeitos

  • Exportador: a quem se asseguram a apropriação e a utilização dos créditos das operações "nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-01]. O art. 79 não define quem é o exportador; o Regulamento da CBS o define na exportação por conta e ordem de terceiro (seção 8) [ev-07].

5.Condições

  • Exportação para o exterior: a imunidade alcança "as exportações de bens e de serviços para o exterior" [ev-01], "nos termos do art. 8º desta Lei Complementar" [ev-01], que remete ao Capítulo V do Título I [ev-08]. No Capítulo, o art. 80 define a exportação de serviço ou de bem imaterial [ev-09] e o art. 81 estende a imunidade a exportações de bens materiais sem saída do território nacional [ev-10].
  • Créditos do exportador: a garantia observa "as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo" [ev-01]: 1. art. 47: o contribuinte do regime regular apropria créditos "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-11], excetuadas as de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses da LC; 2. art. 49: operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-12], o que "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-13]; 3. art. 51: "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-14], mas a anulação não se aplica às "exportações" (§ 2.º, I) [ev-15].

6.Consequências

  • Imunidade: o IBS e a CBS não alcançam as exportações de bens e de serviços para o exterior [ev-01].
  • Créditos: o exportador apropria e utiliza os créditos das operações em que foi adquirente [ev-01], nas condições das remissões (seção 5); os créditos das operações anteriores não se anulam pela exportação [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 79 [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Constituição: o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço" [ev-16], observado o § 5.º, III. A Constituição fala em manutenção e aproveitamento; o art. 79, em apropriação e utilização [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): dois espelhos, cotejados [ev-17]:
  • art. 90: "São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 9º" [ev-18];
  • art. 91: repete a garantia dos créditos, com remissão às vedações "nos art. 50 e art. 52" [ev-19] e aos "art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64" [ev-19] do Regulamento; o parágrafo único, sem correspondente no art. 79 [ev-17], diz que "Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior" [ev-07].
  • Regime anterior: o ICMS "não incide sobre" [ev-20] "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" [ev-21]; o ISS não incide sobre "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-22], salvo os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique [ev-23]. O imposto de exportação do CTN e a imunidade do IBS e da CBS estão cotejados no qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16), que o C6 cita sem refazer.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:imunidade-ibs-cbs (caput) · vb:apropriacao-de-credito e vb:utilizacao-dos-creditos (créditos do exportador). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:exportacao. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): exportador.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-79 2 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-04, ev-05 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-06 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-07, ev-19 un:decreto-12955-2026/art-91 par-unico; caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-08 un:lcp-214-2025/art-8 caput remissão
ev-09 un:lcp-214-2025/art-80 caput remissão
ev-10 un:lcp-214-2025/art-81 caput remissão
ev-11 un:lcp-214-2025/art-47 caput remissão
ev-12, ev-13 un:lcp-214-2025/art-49 caput; par-unico remissão
ev-14, ev-15 un:lcp-214-2025/art-51 caput; par-2-inc-I remissão
ev-16 un:constituicao-1988/art-156-A par-1-inc-III fundamento constitucional
ev-17 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-90 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-20, ev-21 un:lcp-87-1996/art-3 caput; caput-inc-II comparação (regime anterior)
ev-22, ev-23 un:lcp-116-2003/art-2 caput-inc-I; par-unico comparação (regime anterior)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-79contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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