Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 79
Disposições Gerais
fd:lcp-214-2025/art-79
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-79 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-79, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 79 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 79 abre o capítulo das exportações com duas regras. A primeira: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar" [ev-01]. A segunda assegura ao exportador "a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-01], com as remissões do fim do caput.
4.Sujeitos
5.Condições
- Exportação para o exterior: a imunidade alcança "as exportações de bens e de serviços para o exterior" [ev-01], "nos termos do art. 8º desta Lei Complementar" [ev-01], que remete ao Capítulo V do Título I [ev-08]. No Capítulo, o art. 80 define a exportação de serviço ou de bem imaterial [ev-09] e o art. 81 estende a imunidade a exportações de bens materiais sem saída do território nacional [ev-10].
- Créditos do exportador: a garantia observa "as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo" [ev-01]: 1. art. 47: o contribuinte do regime regular apropria créditos "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-11], excetuadas as de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses da LC; 2. art. 49: operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-12], o que "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-13]; 3. art. 51: "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-14], mas a anulação não se aplica às "exportações" (§ 2.º, I) [ev-15].
6.Consequências
- Imunidade: o IBS e a CBS não alcançam as exportações de bens e de serviços para o exterior [ev-01].
- Créditos: o exportador apropria e utiliza os créditos das operações em que foi adquirente [ev-01], nas condições das remissões (seção 5); os créditos das operações anteriores não se anulam pela exportação [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 79 [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Constituição: o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço" [ev-16], observado o § 5.º, III. A Constituição fala em manutenção e aproveitamento; o art. 79, em apropriação e utilização [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): dois espelhos, cotejados [ev-17]:
- art. 90: "São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 9º" [ev-18];
- art. 91: repete a garantia dos créditos, com remissão às vedações "nos art. 50 e art. 52" [ev-19] e aos "art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64" [ev-19] do Regulamento; o parágrafo único, sem correspondente no art. 79 [ev-17], diz que "Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior" [ev-07].
- Regime anterior: o ICMS "não incide sobre" [ev-20] "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" [ev-21]; o ISS não incide sobre "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-22], salvo os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique [ev-23]. O imposto de exportação do CTN e a imunidade do IBS e da CBS estão cotejados no qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16), que o C6 cita sem refazer.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:imunidade-ibs-cbs (caput) · vb:apropriacao-de-credito e vb:utilizacao-dos-creditos (créditos do exportador). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:exportacao. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): exportador.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-79 | 2 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-04, ev-05 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput; caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-06 | normativo/capturas (efeitos) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-07, ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-91 | par-unico; caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-08 | un:lcp-214-2025/art-8 | caput | remissão |
| ev-09 | un:lcp-214-2025/art-80 | caput | remissão |
| ev-10 | un:lcp-214-2025/art-81 | caput | remissão |
| ev-11 | un:lcp-214-2025/art-47 | caput | remissão |
| ev-12, ev-13 | un:lcp-214-2025/art-49 | caput; par-unico | remissão |
| ev-14, ev-15 | un:lcp-214-2025/art-51 | caput; par-2-inc-I | remissão |
| ev-16 | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-III | fundamento constitucional |
| ev-17 | normativo/capturas (cotejo) | — | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-90 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20, ev-21 | un:lcp-87-1996/art-3 | caput; caput-inc-II | comparação (regime anterior) |
| ev-22, ev-23 | un:lcp-116-2003/art-2 | caput-inc-I; par-unico | comparação (regime anterior) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Exportação
Regulamenta · 2
Remete a · 3
Compara com · 5
- Rascunho CTN · art. 23 Impôsto sôbre a Exportação
- Rascunho CTN · art. 27 Impôsto sôbre a Exportação
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Relaciona-se com · 6
- Rascunho LC 214/2025 · art. 80 Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 81 Das Exportações de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 81-A Das Exportações de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 86 Dos Regimes de Depósito
- Rascunho LC 214/2025 · art. 98 Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
- Rascunho LC 214/2025 · art. 242 Dos planos de assistência à saúde
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-91 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-79 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-90 (caput) e art-91 (caput e parágrafo único), texto vigente-compilado: o caput do art. 90 traz a nota 'Art. 79 da Lei Complementar nº 214' e repete a imunidade só para a CBS, 'nos termos do art. 9º' do Regulamento; o caput do art. 91 traz a mesma nota e repete a garantia dos créditos, com remissão às vedações dos arts. 50 e 52 e aos arts. 47 a 49 e 53 a 64 do Regulamento; o parágrafo único do art. 91 (exportação por conta e ordem de terceiro) não tem correspondente no art. 79 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-90 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-91 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |