Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 27
Impôsto sôbre a Exportação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-27
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Exportação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-27 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-27, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção II ("Impôsto sôbre a Exportação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 27 diz quem é contribuinte do imposto sobre a exportação: "Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Equiparação: depende de lei ("quem a lei a êle equiparar") [ev-01].
6.Consequências
- Sujeição passiva: o exportador e o equiparado são contribuintes do imposto [ev-01]. No CTN, sujeito passivo da obrigação principal é "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-06], e contribuinte, quem tenha "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-07].
- Fato gerador: a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (art. 23) [ev-08].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-12]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 27 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):
- Imposto sobre a importação (CTN, art. 22): o inciso I usa a mesma fórmula ("o importador ou quem a lei a ele equiparar") [ev-09]; o art. 22 tem ainda o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (II) [ev-10], sem correspondente no art. 27 [ev-01].
- IBS e CBS (LC 214, art. 79): as exportações são imunes, "asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-11]. Leitura do Atlas: no imposto da União, o exportador é contribuinte [ev-01]; no IBS e na CBS, é o titular dos créditos mantidos [ev-11].
9.Conceitos
Contribuinte: vb:sujeito-passivo · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121. Imposto de exportação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-23 (fato gerador). Mesma fórmula: fd:ctn-lei-5172-1966/art-22.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-27 (vigente e versão original) | caput | contribuinte |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-06, ev-07 | CTN, art. 121 | caput; parágrafo único, I | sujeito passivo e contribuinte |
| ev-08 | CTN, art. 23 | caput | fato gerador |
| ev-09, ev-10 | CTN, art. 22 | I; II | contribuintes do imposto sobre a importação |
| ev-11 | LC 214, art. 79 | caput | exportador no IBS e na CBS |
| ev-12 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-27 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção II (Impôsto sôbre a Exportação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-27 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-22 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |