Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 28
Impôsto sôbre a Exportação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-28
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Exportação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-28 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-28, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção II ("Impôsto sôbre a Exportação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 28 dá destino à receita do imposto sobre a exportação: "A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Destino do produto: a formação de reservas monetárias [ev-01]; é o eixo afetacao do Atlas (valor: afetado).
- Qualificação do tributo: o destino não muda a natureza do imposto, porque o CTN declara irrelevante para qualificá-la "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (art. 4.º, II) [ev-10].
- Questão aberta: o art. 28 não diz o que é receita líquida nem quais deduções a formam [ev-01]; a lei a que remete não está capturada [ev-11].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-12]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05]. A captura dá o artigo como vigente, sem marca [ev-01]; a ficha não afirma perda de aplicação.
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 28 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 167, IV (fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV): "São vedados:" [ev-06] "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159" [ev-07], as destinações à saúde, ao ensino e à administração tributária, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita e o disposto no § 4.º [ev-07]. A formação de reservas monetárias não está entre as ressalvas do inciso [ev-07]. Leitura do Atlas: o art. 28 dá à receita de um imposto um destino que o inciso IV não ressalva; se a regra do CTN subsiste diante da Constituição é questão aberta, que a ficha não resolve.
- Mesma regra no CTN: "A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei" (art. 67) [ev-08], para o imposto do art. 63; nos cinco diplomas buscados, a expressão reservas monetárias só aparece nos arts. 28 e 67 do CTN [ev-11].
9.Conceitos
Imposto de exportação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-23. Mesma regra: fd:ctn-lei-5172-1966/art-67. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (eixo afetacao). Nenhum verbete do Atlas trata de reservas monetárias.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-28 (vigente e versão original) | caput | destino da receita líquida |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-06, ev-07 | Constituição, art. 167 | caput e IV | vedação de vinculação da receita de impostos |
| ev-08, ev-09 | CTN, arts. 67 e 23 | caput | relações internas |
| ev-10 | CTN, art. 4.º | II | irrelevância da destinação para a natureza |
| ev-11 | busca literal (cinco diplomas) | padrão 'reservas monetarias' | ocorrências e limites da busca |
| ev-12 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 167, caput, inciso IV Dos orçamentos
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-28 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-28 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção II (Impôsto sôbre a Exportação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-28 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'reservas? monetarias?' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da Constituição (3.542), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do Regulamento da CBS (4.373): só no CTN, arts. 28 e 67; resultado lexical, que não alcança a lei a que o art. 28 remete (não capturada) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |