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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 28

Impôsto sôbre a Exportação

fd:ctn-lei-5172-1966/art-28

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado
Afetação
afetado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Exportação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-28 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-28, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção II ("Impôsto sôbre a Exportação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 28 dá destino à receita do imposto sobre a exportação: "A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Lei: diz a forma da destinação ("na forma da lei") [ev-01].
  • O art. 28 não nomeia o órgão ou a entidade que forma as reservas [ev-01].

5.Condições

  • Objeto da destinação: a receita "líquida" do imposto [ev-01].
  • Forma: "na forma da lei" [ev-01].

6.Consequências

  • Destino do produto: a formação de reservas monetárias [ev-01]; é o eixo afetacao do Atlas (valor: afetado).
  • Qualificação do tributo: o destino não muda a natureza do imposto, porque o CTN declara irrelevante para qualificá-la "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (art. 4.º, II) [ev-10].
  • Questão aberta: o art. 28 não diz o que é receita líquida nem quais deduções a formam [ev-01]; a lei a que remete não está capturada [ev-11].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-12]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05]. A captura dá o artigo como vigente, sem marca [ev-01]; a ficha não afirma perda de aplicação.
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 28 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 167, IV (fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV): "São vedados:" [ev-06] "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159" [ev-07], as destinações à saúde, ao ensino e à administração tributária, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita e o disposto no § 4.º [ev-07]. A formação de reservas monetárias não está entre as ressalvas do inciso [ev-07]. Leitura do Atlas: o art. 28 dá à receita de um imposto um destino que o inciso IV não ressalva; se a regra do CTN subsiste diante da Constituição é questão aberta, que a ficha não resolve.
  • Mesma regra no CTN: "A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei" (art. 67) [ev-08], para o imposto do art. 63; nos cinco diplomas buscados, a expressão reservas monetárias só aparece nos arts. 28 e 67 do CTN [ev-11].

9.Conceitos

Imposto de exportação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-23. Mesma regra: fd:ctn-lei-5172-1966/art-67. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (eixo afetacao). Nenhum verbete do Atlas trata de reservas monetárias.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-28 (vigente e versão original) caput destino da receita líquida
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-06, ev-07 Constituição, art. 167 caput e IV vedação de vinculação da receita de impostos
ev-08, ev-09 CTN, arts. 67 e 23 caput relações internas
ev-10 CTN, art. 4.º II irrelevância da destinação para a natureza
ev-11 busca literal (cinco diplomas) padrão 'reservas monetarias' ocorrências e limites da busca
ev-12 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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