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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 29

Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

fd:ctn-lei-5172-1966/art-29

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-29 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-29, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção I ("Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural") do Capítulo III ("Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda") do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 29 dá o fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial rural: "O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Ente competente: a União [ev-01].
  • Contribuinte: o art. 29 não o nomeia; o art. 31 o faz (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título) [ev-15].

5.Condições

  • Três situações alternativas: "a propriedade, o domínio útil ou a posse" [ev-01].
  • Objeto: "imóvel por natureza, como definido na lei civil" [ev-01].
  • Localização: "fora da zona urbana do Município" [ev-01]. A zona urbana é a "definida em lei municipal" [ev-13], com os requisitos mínimos de melhoramentos do art. 32, § 1.º [ev-13], e a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do § 2.º [ev-16].

6.Consequências

  • Incidência: reunidas as condições, ocorre o fato gerador do imposto da União [ev-01].
  • Fronteira com o IPTU: o imóvel na zona urbana é objeto do imposto municipal do art. 32 [ev-12]; o imóvel fora dela, do imposto do art. 29 [ev-01].
  • Base de cálculo: o valor fundiário (art. 30) [ev-14].
  • Questão aberta: o art. 29 remete à lei civil a definição de imóvel por natureza [ev-01]; a lei civil não está capturada.
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-18]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 29 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 153, VI: "Compete à União instituir impostos sobre" [ev-07] "propriedade territorial rural" [ev-06]. O inciso dá a competência e não diz o fato gerador [ev-06]; o art. 29 o fixa [ev-01]. Leitura do Atlas: o CTN é mais específico.
  • Constituição, art. 153, § 4.º: o imposto [ev-08] "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas" (I) [ev-09]; "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel" (II) [ev-10]; "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal" (III) [ev-11]. O art. 29 não trata de nenhuma dessas regras [ev-01].
  • Zona urbana: a busca achou a expressão só no CTN (arts. 29 e 32) e, com outro sentido, na LC 214 e no Regulamento (bem imóvel residencial em zona urbana ou rural); nenhuma vez na Constituição [ev-17].

9.Conceitos

ITR: fd:ctn-lei-5172-1966/art-30 (base) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-31 (contribuinte). IPTU e zona urbana: fd:ctn-lei-5172-1966/art-32. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-153/par-4. Nenhum verbete do Atlas trata do ITR.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-29 (vigente e versão original) caput fato gerador
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção I) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-06 a ev-11 Constituição, art. 153 caput e VI; § 4.º, I a III comparação constitucional
ev-12, ev-13, ev-16 CTN, art. 32 caput; §§ 1.º e 2.º zona urbana e IPTU
ev-14, ev-15 CTN, arts. 30 e 31 caput base e contribuinte
ev-17 busca literal (cinco diplomas) padrão 'zona urbana' ocorrências e limites da busca
ev-18 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'zona(s) urbana(s)' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da Constituição (3.542), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do Regulamento da CBS (4.373): no CTN, arts. 29, caput, e 32, caput e par. 1.º; na LC 214, art. 259, par. 1.º, I, e no Regulamento, art. 376, par. 1.º, I (bem imóvel residencial em zona urbana ou rural); nenhuma na Constituição e na LC 227; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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