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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 85

Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

fd:ctn-lei-5172-1966/art-85

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Serão distribuídos pela União:

I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

[camada histórica] § 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do impôsto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-85 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-85, com caput, dois incisos e três parágrafos (6 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo do Capítulo II do Título VI ("Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza") [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração no caput, nos incisos e nos §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-09]. O § 3.º vem riscado no compilado, com a nota "(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)" [ev-07, ev-17]; na captura, a unidade está marcada como riscada, sem marca estruturada do ato [ev-18]. A Resolução do Senado Federal 337/1983 não está capturada [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10]. Data e alcance da suspensão do § 3.º: a conferir [ev-18].

3.Objeto

O art. 85 manda a União distribuir o produto de dois impostos. Aos Municípios, "o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29" [ev-03]. Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias" [ev-04].

Os §§ 1.º e 2.º regulam a entrega e a incorporação do produto [ev-05, ev-06].

4.Sujeitos

  • Quem distribui: a União: "Serão distribuídos pela União:" [ev-01].
  • Quem entrega: "as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo" (§ 1.º) [ev-05].
  • Quem recebe: no inciso I, os "Municípios da localização dos imóveis" [ev-03]; no inciso II, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada um quanto à sua dívida pública e aos seus servidores e autarquias [ev-04].

5.Condições

  • ITR (I): o critério é a localização dos imóveis [ev-03]. O art. 85 não fixa percentual [ev-03].
  • Imposto de renda (II): só o arrecadado "na fonte" [ev-04], e só o incidente sobre a renda das obrigações da dívida pública do ente e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias [ev-04].
  • Entrega (§ 1.º): "Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão" [ev-05], a entrega se faz "à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento" [ev-05].
  • Incorporação (§ 2.º): "A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II" [ev-06], "estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados" [ev-06].

6.Consequências

  • Distribuição obrigatória: "Serão distribuídos" [ev-01]; prazo máximo de 30 dias de cada recolhimento [ev-05].
  • Sanção da autoridade: a entrega se faz "sob pena de demissão" [ev-05].
  • Incorporação autorizada por lei: a lei pode autorizar a incorporação definitiva do produto do inciso II, com obrigações acessórias no interesse da arrecadação da União [ev-06].
  • § 3.º (suspenso): "A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do impôsto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação" [ev-07]; o compilado registra "(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)" [ev-07]. A ficha transcreve o texto como capturado e não afirma o alcance da suspensão [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966 no caput, nos incisos e nos §§ 1.º e 2.º, sem nota de alteração [ev-01, ev-09]; § 3.º com execução suspensa pela RSF 337/1983, não capturada [ev-07, ev-18].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 85 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • ITR (Constituição, art. 158, II): pertencem aos Municípios "cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III" [ev-13]; a opção é a do Município que fiscaliza e cobra o imposto [ev-21]. A redação original de 1988 não tinha a cláusula da totalidade [ev-20]. O CTN distribui aos Municípios "o produto da arrecadação" [ev-03] do ITR, sem percentual [ev-03]. Leitura do Atlas: os dois textos divergem na medida; a ficha não decide como se leem juntos.
  • Imposto de renda retido na fonte (Constituição, arts. 157, I, e 158, I): pertence aos Estados e ao Distrito Federal, e aos Municípios, "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" [ev-14, ev-15]. O CTN fala em renda das obrigações da dívida pública e proventos dos servidores e das autarquias [ev-04]. Leitura do Atlas: a Constituição fala em rendimentos pagos "a qualquer título" [ev-14] e inclui as fundações; o CTN enumera dois tipos de renda.
  • Imunidade limitada (Constituição, art. 151, II): é vedado à União "tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes" [ev-16]. Mesmas rendas do art. 85, II; regra de outra natureza (limite ao imposto, e não distribuição do produto) [ev-04, ev-16].

9.Conceitos

Impostos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-29 (ITR) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-43 (imposto sobre a renda). Encargo de arrecadar: fd:ctn-lei-5172-1966/art-84. Constituição: fd:constituicao-1988/art-151 · fd:constituicao-1988/art-157 · fd:constituicao-1988/art-158. Nenhum verbete do Atlas trata de repartição de receitas (matéria do C15).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-85 caput; I; II; §§ 1.º a 3.º distribuição, entrega, incorporação, parágrafo suspenso
ev-08, ev-09 idem contexto; versão original localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-10 CTN, art. 218 caput vigência
ev-11, ev-12, ev-19 CTN, arts. 29, 43 e 84 caput remissões
ev-13 a ev-16, ev-20, ev-21 Constituição, arts. 158, 157, 151 e 153 II vigente e original; I; I; II; § 4.º, III comparação constitucional
ev-17 compilado do CTN (bruto) art. 85, § 3.º texto riscado e nota da RSF 337/1983
ev-18 captura do CTN (campo riscado e marcas); busca '337' § 3.º suspensão só no texto; ato não capturado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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