Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 85
Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
fd:ctn-lei-5172-1966/art-85
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
[camada histórica] § 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do impôsto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-85 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-85, com caput, dois incisos e três parágrafos (6 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo do Capítulo II do Título VI ("Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza") [ev-08].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração no caput, nos incisos e nos §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-09]. O § 3.º vem riscado no compilado, com a nota "(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)" [ev-07, ev-17]; na captura, a unidade está marcada como riscada, sem marca estruturada do ato [ev-18]. A Resolução do Senado Federal 337/1983 não está capturada [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10]. Data e alcance da suspensão do § 3.º: a conferir [ev-18].
3.Objeto
O art. 85 manda a União distribuir o produto de dois impostos. Aos Municípios, "o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29" [ev-03]. Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias" [ev-04].
Os §§ 1.º e 2.º regulam a entrega e a incorporação do produto [ev-05, ev-06].
4.Sujeitos
- Quem distribui: a União: "Serão distribuídos pela União:" [ev-01].
- Quem entrega: "as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo" (§ 1.º) [ev-05].
- Quem recebe: no inciso I, os "Municípios da localização dos imóveis" [ev-03]; no inciso II, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada um quanto à sua dívida pública e aos seus servidores e autarquias [ev-04].
5.Condições
- ITR (I): o critério é a localização dos imóveis [ev-03]. O art. 85 não fixa percentual [ev-03].
- Imposto de renda (II): só o arrecadado "na fonte" [ev-04], e só o incidente sobre a renda das obrigações da dívida pública do ente e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias [ev-04].
- Entrega (§ 1.º): "Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão" [ev-05], a entrega se faz "à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento" [ev-05].
- Incorporação (§ 2.º): "A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II" [ev-06], "estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados" [ev-06].
6.Consequências
- Distribuição obrigatória: "Serão distribuídos" [ev-01]; prazo máximo de 30 dias de cada recolhimento [ev-05].
- Sanção da autoridade: a entrega se faz "sob pena de demissão" [ev-05].
- Incorporação autorizada por lei: a lei pode autorizar a incorporação definitiva do produto do inciso II, com obrigações acessórias no interesse da arrecadação da União [ev-06].
- § 3.º (suspenso): "A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do impôsto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação" [ev-07]; o compilado registra "(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)" [ev-07]. A ficha transcreve o texto como capturado e não afirma o alcance da suspensão [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966 no caput, nos incisos e nos §§ 1.º e 2.º, sem nota de alteração [ev-01, ev-09]; § 3.º com execução suspensa pela RSF 337/1983, não capturada [ev-07, ev-18].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 85 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- ITR (Constituição, art. 158, II): pertencem aos Municípios "cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III" [ev-13]; a opção é a do Município que fiscaliza e cobra o imposto [ev-21]. A redação original de 1988 não tinha a cláusula da totalidade [ev-20]. O CTN distribui aos Municípios "o produto da arrecadação" [ev-03] do ITR, sem percentual [ev-03]. Leitura do Atlas: os dois textos divergem na medida; a ficha não decide como se leem juntos.
- Imposto de renda retido na fonte (Constituição, arts. 157, I, e 158, I): pertence aos Estados e ao Distrito Federal, e aos Municípios, "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" [ev-14, ev-15]. O CTN fala em renda das obrigações da dívida pública e proventos dos servidores e das autarquias [ev-04]. Leitura do Atlas: a Constituição fala em rendimentos pagos "a qualquer título" [ev-14] e inclui as fundações; o CTN enumera dois tipos de renda.
- Imunidade limitada (Constituição, art. 151, II): é vedado à União "tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes" [ev-16]. Mesmas rendas do art. 85, II; regra de outra natureza (limite ao imposto, e não distribuição do produto) [ev-04, ev-16].
9.Conceitos
Impostos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-29 (ITR) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-43 (imposto sobre a renda). Encargo de arrecadar: fd:ctn-lei-5172-1966/art-84. Constituição: fd:constituicao-1988/art-151 · fd:constituicao-1988/art-157 · fd:constituicao-1988/art-158. Nenhum verbete do Atlas trata de repartição de receitas (matéria do C15).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput; I; II; §§ 1.º a 3.º | distribuição, entrega, incorporação, parágrafo suspenso |
| ev-08, ev-09 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-10 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-11, ev-12, ev-19 | CTN, arts. 29, 43 e 84 | caput | remissões |
| ev-13 a ev-16, ev-20, ev-21 | Constituição, arts. 158, 157, 151 e 153 | II vigente e original; I; I; II; § 4.º, III | comparação constitucional |
| ev-17 | compilado do CTN (bruto) | art. 85, § 3.º | texto riscado e nota da RSF 337/1983 |
| ev-18 | captura do CTN (campo riscado e marcas); busca '337' | § 3.º | suspensão só no texto; ato não capturado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 1
Compara com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 151 Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 157 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 158 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 84 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | contexto: Título VI (Distribuições de Receitas Tributárias), Capítulo II (Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | compilado, art. 85: o par. 3.º vem entre as marcas de texto riscado, com a nota '(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)' no próprio texto, antes do Capítulo III do Título VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonl | unidade ctn-lei-5172-1966/art-85/par-3: riscado true e campo marcas vazio (a suspensão está só no texto); busca literal feita em 28/09/2026 do padrão '337' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804) e da Constituição (3.542): só essa unidade; a Resolução do Senado Federal 337/1983 não está entre os 32 diplomas de normativo/capturas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-II · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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