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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 90

Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

fd:ctn-lei-5172-1966/art-90

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-90 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-90, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção II ("Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados") do Capítulo III do Título VI [ev-04]. É o único artigo da seção sem marca de revogação na captura: os arts. 88 e 89 estão "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-08, ev-17].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-05]. A tabela de fatores que o caput anuncia está no compilado, mas não na captura [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 90 diz como se estabelece um fator de rateio: o "fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88" [ev-01]. O parágrafo único dá a base do cálculo: "determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Entidades participantes: o art. 90 não as nomeia [ev-01, ev-03]. Na redação original, o art. 88, a que o caput remete, tratava do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal" [ev-09]. O art. 91, § 1.º, b, usa o fator do art. 90 para a parcela dos Municípios das Capitais, com a renda per capita "do respectivo Estado" [ev-11].
  • Quem calcula: o art. 90 não o diz [ev-01].

5.Condições

  • Índice de renda (parágrafo único): a renda per capita de cada entidade participante é comparada à "renda per capita média do País" [ev-03], tomada como 100 [ev-03].
  • Fator: a tabela do compilado relaciona o "Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante" [ev-07] a um fator, em 13 faixas, de 0,4 (inverso até 0,0045) a 2,5 (acima da última faixa) [ev-07]. A captura não traz a tabela [ev-01].
  • Uso do fator: na redação original do art. 88, II, o fator do inverso da renda per capita multiplicava o fator de população para dar o coeficiente individual de participação de cada entidade, que recebia 95 % do fundo [ev-10]. Hoje, o art. 91, § 1.º, usa o produto dos fatores de população e de renda do Estado na parcela das Capitais [ev-12, ev-11].

6.Consequências

  • Remissão a inciso revogado: o caput remete ao "inciso II do art. 88" [ev-01]; o art. 88 está "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-08], e o seu inciso II só se lê, riscado, na página original do Planalto [ev-10].
  • Remissão viva: o art. 91, § 1.º, b, continua a mandar calcular o fator "de conformidade com o disposto no art. 90" [ev-11].
  • Questão aberta: a captura não diz se o art. 90 ainda rege algum rateio além do que o art. 91, § 1.º, b, lhe atribui [ev-01, ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
  • Revogações vizinhas: os arts. 86 a 89 estão revogados pela LC 143/2013, com a nota "(Produção de efeito)" [ev-13, ev-15, ev-08, ev-17]; a LC 143/2013 não está capturada, e as datas ficam a conferir [ev-28].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 90 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN, redação original × vigente):

  • Art. 92, antes e depois: na redação original, o Tribunal de Contas da União comunicava os coeficientes "de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no art. 88" [ev-27]; na redação vigente, comunica os coeficientes de participação "nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal" [ev-26]. Leitura do Atlas: o texto vigente do art. 92 não remete mais ao art. 88, e o art. 90 perdeu no CTN a remissão que o ligava ao cálculo das quotas dos Estados; fica só a do art. 91, § 1.º, b [ev-11].
  • Nas leis da reforma: a busca não achou as expressões renda per capita e inverso da renda na Constituição, na EC 132, na LC 214 e na LC 227 [ev-25].

9.Conceitos

Título VI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-91 (parcela das Capitais) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-92 (comunicação dos coeficientes). Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-161 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata de fundo de participação (matéria do C15).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-90 caput; parágrafo único fator e índice
ev-04, ev-05 idem contexto; versão original localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 compilado do CTN (bruto) tabela do art. 90 faixas e fatores
ev-08 a ev-10 CTN, art. 88; página original (bruto) caput vigente e original; texto riscado remissão ao inciso II revogado
ev-11, ev-12 CTN, art. 91 § 1.º; § 1.º, b uso do fator nas Capitais
ev-13 a ev-19 CTN, arts. 86, 87 e 89 caput vigente e original; contexto nota N3
ev-20 a ev-24 Constituição, arts. 159 e 161; ADCT, art. 34 I, a; II; parágrafo único; § 2.º, I; § 5.º nota de aplicação
ev-25 busca literal na captura (cinco diplomas) 'renda per capita', 'inverso da renda' ocorrências e limites da busca
ev-26, ev-27 CTN, art. 92 caput vigente e original remissão ao art. 88 na redação original
ev-28 pasta das capturas atos não capturados LC 143/2013 e LC 62/1989

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação — o fator do art. 90 e a Constituição de 1988

A captura do CTN dá o art. 90 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01, ev-03]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem; se e como o art. 90 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.

  • Fundo dos Estados: a União entrega "vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal" [ev-20].
  • Critérios de rateio: cabe à lei complementar "estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios" [ev-21]; "O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II" [ev-22].
  • Transição de 1988: o ADCT fixou os percentuais dos fundos, "mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II" [ev-23], e assegurou "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-24]. O ADCT não nomeia o CTN [ev-23, ev-24].
  • Leitura do Atlas: a Constituição de 1988 põe os critérios de rateio em lei complementar e não fala em renda per capita [ev-21, ev-25]. A ficha não conclui daí a revogação, a recepção ou o desuso do art. 90; a lei complementar do art. 161, II (a nota "Vide" do art. 159, I, a, cita a LC 62/1989), não está capturada [ev-28].

Nota de capítulo N3, parte 1 — fundos de participação: arts. 86 a 89 (revogados)

Nota alojada nesta ficha, que segue os artigos revogados, até decisão do Diretor; os artigos revogados não têm ficha própria (inventário do C16, decisão 1). A parte 2 (arts. 93 a 95) está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-92.

  • O que a captura traz: a Seção I ("Constituição dos Fundos") [ev-19] e a Seção II; os arts. 86, 87, 88 e 89 têm só a nota "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-13, ev-15, ev-08, ev-17], seguida de "(Produção de efeito)" [ev-13]. A LC 143/2013 não está capturada; data e efeitos das revogações ficam a conferir [ev-28].
  • Texto revogado (só para identificar), pela versão original da captura: o art. 86 destinava do produto dos impostos dos arts. 43 e 46 "80% (oitenta por cento)" [ev-14] à União e o restante, "à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios" [ev-14]; o art. 87 mandava o Banco do Brasil efetuar "automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento)" [ev-16] e creditá-lo aos dois fundos; o art. 88 abria: "O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 86, será distribuído da seguinte forma:" [ev-09]; o art. 89 dava o "fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior" [ev-18]. A página original do Planalto guarda riscados os incisos e parágrafos desses artigos e a tabela do art. 89 [ev-10].
  • Remissões que ficaram no CTN: o art. 90 remete ao "inciso II do art. 88" [ev-01]; o art. 91 remete ao Fundo de Participação dos Municípios "a que se refere o art. 86" [ev-29] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-91).
  • O que a Constituição traz: os fundos do art. 159, I, a e b, com critérios de rateio em lei complementar (art. 161, II) [ev-20, ev-21]. Leitura do Atlas: a relação entre os fundos do CTN e os da Constituição fica a conferir, com as leis complementares não capturadas [ev-28].

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