Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 91
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
fd:ctn-lei-5172-1966/art-91
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- Municípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios / Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
c) Acima de 50.940 até 101,880
d) Acima de 101.880 até 156.216
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-91 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-91, com caput, dois incisos, três parágrafos, duas alíneas no § 1.º e cinco no § 2.º (13 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo da Seção III ("Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios") do Capítulo III do Título VI [ev-12].
- Redação: vigente-compilado, com três atos alteradores. O caput, os incisos I e II, o § 1.º e as suas alíneas trazem "(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)" [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. O § 2.º traz "(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)" [ev-08] e "(Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)" [ev-08]. O § 3.º traz "(Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)" [ev-11]. Nenhum dos quatro atos está capturado [ev-33].
- Espécie do ato do § 2.º (conferência na fonte): o texto capturado e o compilado dizem "Decreto Lei nº 1.881, de 1981" [ev-08, ev-18]; o campo estruturado da marca na captura registra "Lei nº 1.881, de 1981" [ev-33]; o próprio § 2.º fala no "Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo" [ev-08]. A ficha registra as três leituras e não escolhe; o ato fica a conferir.
- Redações originais: a captura guarda a versão "original" do caput, dos incisos, dos §§ 1.º a 3.º e das alíneas do § 2.º, com texto distinto [ev-13, ev-14, ev-15, ev-16]. No original, o caput dava a cada Município "um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma:" [ev-13], sem a divisão entre Capitais e demais.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da Lei n.º 5.172 no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-17]; efeitos das redações de 1967, 1981 e 1988: a conferir (atos não capturados) [ev-33].
3.Objeto
O art. 91 reparte o Fundo de Participação dos Municípios em duas parcelas. Do fundo "a que se refere o art. 86" [ev-01], cabem "10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados" [ev-03] e "90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País" [ev-04].
Os §§ 1.º e 2.º dão o critério de cada parcela. O § 3.º define os Municípios considerados e a revisão das quotas [ev-11].
4.Sujeitos
- Destinatários: os Municípios das Capitais dos Estados (inciso I) [ev-03] e os demais Municípios do País (inciso II) [ev-04].
- Quem distribui e calcula: o art. 91 não o diz [ev-01]. O art. 92 manda o Tribunal de Contas da União comunicar ao Banco do Brasil os coeficientes individuais de participação [ev-22], os de cada Município "até o último dia útil de cada exercício financeiro" [ev-23].
- Fonte dos dados de população: a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE" (§ 3.º) [ev-11].
5.Condições
- Parcela das Capitais (§ 1.º): distribuída "proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:" [ev-05] o "fator representativo da população, assim estabelecido:" [ev-06] e o "Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90" [ev-07]. A tabela do fator de população está só no bruto: vai de "Até 2%" (fator 2) a "Mais de 5%" (fator 5), pelo percentual da população de cada Município "em relação à do conjunto das Capitais" [ev-18].
- Parcela dos demais (§ 2.º): distribuída "deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo" [ev-08], atribuindo-se a cada Município "um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:" [ev-08]. A captura dá só as cinco faixas de habitantes, de "a) Até 16.980" [ev-09] a "e) Acima de 156.216" [ev-10]; os coeficientes (de 0,6 a 4,0) estão só no bruto [ev-18]. O percentual deduzido está num ato não capturado [ev-33].
- Municípios considerados e revisão (§ 3.º): "consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE" [ev-11].
6.Consequências
- Repartição do fundo: 10 % às Capitais, por coeficiente de população e de renda do Estado; 90 % aos demais, por faixa de habitantes, depois da dedução do § 2.º [ev-03, ev-04, ev-05, ev-08].
- Remissão a artigo revogado: o caput remete ao fundo "a que se refere o art. 86" [ev-01]; o art. 86 está "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-19]. Na redação original, o art. 86 destinava "10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios" [ev-20], do produto dos impostos dos arts. 43 e 46 [ev-20]. A nota de capítulo N3 (arts. 86 a 89 e 93 a 95) está nas fichas dos arts. 90 e 92.
- Questão aberta: o art. 91 não diz a consequência de coeficiente calculado fora dos seus critérios nem prevê contestação [ev-01, ev-05, ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original de 1966 [ev-13, ev-14, ev-15, ev-16]; caput, incisos e § 1.º pelo Ato Complementar 35/1967 [ev-01, ev-05]; § 2.º pelo Decreto-lei (ou Lei, conforme a fonte) 1.881/1981 [ev-08, ev-33]; § 3.º pela LC 59/1988 [ev-11]. O compilado registra ainda "§§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)" [ev-18], linha que a captura não tem como unidade.
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-17]; a revisão anual das quotas começa "a partir de 1989" [ev-11]; efeitos das alterações: a conferir [ev-33].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 91 [ev-01, ev-08, ev-11].
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227):
- Fundo constitucional (Constituição, art. 159, I): a União entrega "do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:" [ev-24], com "vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios" [ev-25] e "um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano" [ev-26]. O art. 91 fala no fundo "a que se refere o art. 86" [ev-01], artigo revogado [ev-19].
- Critérios de rateio (Constituição, art. 161): cabe à lei complementar "estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios" [ev-27]; "O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II" [ev-28].
- ADCT, art. 34, § 2.º, I: a partir da promulgação, os percentuais dos fundos são calculados sobre os impostos do art. 153, III e IV, "mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II" [ev-29]. O ADCT não nomeia o CTN [ev-29]. Leitura do Atlas: se os critérios do art. 91 são os critérios de rateio mantidos pelo ADCT [ev-29] e se regem hoje o fundo constitucional fica a conferir, com a LC 62/1989 e a LC 91/1997, não capturadas [ev-33].
- Distribuição do IBS na transição (LC 227, art. 116): "Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo" [ev-31], com "publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal" [ev-30]. Leitura do Atlas: correspondência parcial, em outra distribuição; os dois textos usam coeficiente de participação por ente [ev-30, ev-05, ev-08], mas o do art. 91 reparte um fundo de impostos da União, e o da LC 227, a receita do IBS retida na transição.
- Nas leis da reforma: a busca não achou as expressões fundo de participação e coeficiente individual na LC 214, na LC 227 e no Regulamento da CBS [ev-32].
9.Conceitos
Título VI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-90 (fator do inverso da renda per capita) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-92 (comunicação dos coeficientes). Constituição: fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-161 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. LC 227: fd:lcp-227-2026/art-116. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de fundo de participação ou de repartição de receitas (matéria do C15, decisão 3 do Diretor no inventário do C16).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | caput; I; II; § 1.º, a, b; § 2.º, a, e; § 3.º | repartição, critérios, notas de redação |
| ev-12 | idem | contexto (Título VI, Cap. III, Seção III) | localização |
| ev-13 a ev-16 | idem, versão original | caput; §§ 1.º a 3.º | redações de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-17 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-18 | compilado do CTN (bruto) | Seção III do Cap. III do Título VI | tabelas, nota do § 2.º, §§ 4.º e 5.º revogados |
| ev-19, ev-20 | CTN, art. 86 | caput vigente e original | fundo remetido, revogado |
| ev-21 a ev-23 | CTN, arts. 90 e 92 | caput; II | fator de renda; comunicação dos coeficientes |
| ev-24 a ev-26 | Constituição, art. 159 | I; I, b; I, d | fundo constitucional |
| ev-27, ev-28 | Constituição, art. 161 | II; parágrafo único | critérios de rateio; cálculo pelo TCU |
| ev-29 | ADCT, art. 34 | § 2.º, I | critérios mantidos |
| ev-30, ev-31 | LC 227, art. 116 | caput; § 1.º, I | coeficiente de participação na distribuição do IBS |
| ev-32 | busca literal na captura (cinco diplomas) | 'fundo de participacao', 'coeficiente individual' | ocorrências e limites da busca |
| ev-33 | captura do CTN (campo marcas) e pasta das capturas | § 2.º; atos não capturados | espécie do ato de 1981 segundo cada fonte |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Fundos de participação (FPE e FPM)
Remete a · 1
Compara com · 2
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 161 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-1-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-2-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | contexto: Título VI (Distribuições de Receitas Tributárias), Capítulo III (Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios), Seção III (Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-1 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-2 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | par-3 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | compilado, Seção III do Capítulo III do Título VI: sob a alínea a do § 1.º, tabela 'Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator:', de 'Até 2%' (fator 2) a 'Mais de 5%' (fator 5); sob o § 2.º, tabela 'Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente', de 'a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6' a 'e) Acima de 156.216 4,0'; nota do § 2.º '(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)'; depois do § 3.º, a linha '§§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-86 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-86 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-90 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-92 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-92 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-161 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-161 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'fundo de participacao' e 'coeficiente individual' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do CTN (804) e da Constituição (3.542): nenhuma ocorrência na LC 214, na LC 227 e no Regulamento; no CTN, só no art. 91 (caput, par. 1.º e par. 2.º); na Constituição, no art. 159, I, a, b, d, e e f, no art. 159-A, par. 4.º, II, e no ADCT (art. 34, par. 2.º, II e III; arts. 97, 104 e 117); resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonl | unidade ctn-lei-5172-1966/art-91/par-2, campo marcas: marca redacao-dada com texto_literal '(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)' e ato_citado 'Lei nº 1.881, de 1981'; marca vide com ato_citado 'Lei Complementar nº 91, de 1997'. Unidades de caput, I, II, par. 1.º, a e b: ato_citado vazio nas marcas do Ato Complementar nº 35, de 1967. A pasta normativo/capturas (32 diplomas) não tem o Ato Complementar 35/1967, o Decreto-lei 1.881/1981, a LC 59/1988, a LC 91/1997 nem a LC 143/2013 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |