Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 91

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios

fd:ctn-lei-5172-1966/art-91

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
Municípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios / Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)

a) Até 16.980

b) Acima de 16.980 até 50.940

c) Acima de 50.940 até 101,880

d) Acima de 101.880 até 156.216

e) Acima de 156.216

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-91 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-91, com caput, dois incisos, três parágrafos, duas alíneas no § 1.º e cinco no § 2.º (13 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo da Seção III ("Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios") do Capítulo III do Título VI [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado, com três atos alteradores. O caput, os incisos I e II, o § 1.º e as suas alíneas trazem "(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)" [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. O § 2.º traz "(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)" [ev-08] e "(Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)" [ev-08]. O § 3.º traz "(Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)" [ev-11]. Nenhum dos quatro atos está capturado [ev-33].
  • Espécie do ato do § 2.º (conferência na fonte): o texto capturado e o compilado dizem "Decreto Lei nº 1.881, de 1981" [ev-08, ev-18]; o campo estruturado da marca na captura registra "Lei nº 1.881, de 1981" [ev-33]; o próprio § 2.º fala no "Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo" [ev-08]. A ficha registra as três leituras e não escolhe; o ato fica a conferir.
  • Redações originais: a captura guarda a versão "original" do caput, dos incisos, dos §§ 1.º a 3.º e das alíneas do § 2.º, com texto distinto [ev-13, ev-14, ev-15, ev-16]. No original, o caput dava a cada Município "um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma:" [ev-13], sem a divisão entre Capitais e demais.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da Lei n.º 5.172 no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-17]; efeitos das redações de 1967, 1981 e 1988: a conferir (atos não capturados) [ev-33].

3.Objeto

O art. 91 reparte o Fundo de Participação dos Municípios em duas parcelas. Do fundo "a que se refere o art. 86" [ev-01], cabem "10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados" [ev-03] e "90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País" [ev-04].

Os §§ 1.º e 2.º dão o critério de cada parcela. O § 3.º define os Municípios considerados e a revisão das quotas [ev-11].

4.Sujeitos

  • Destinatários: os Municípios das Capitais dos Estados (inciso I) [ev-03] e os demais Municípios do País (inciso II) [ev-04].
  • Quem distribui e calcula: o art. 91 não o diz [ev-01]. O art. 92 manda o Tribunal de Contas da União comunicar ao Banco do Brasil os coeficientes individuais de participação [ev-22], os de cada Município "até o último dia útil de cada exercício financeiro" [ev-23].
  • Fonte dos dados de população: a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE" (§ 3.º) [ev-11].

5.Condições

  • Parcela das Capitais (§ 1.º): distribuída "proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:" [ev-05] o "fator representativo da população, assim estabelecido:" [ev-06] e o "Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90" [ev-07]. A tabela do fator de população está só no bruto: vai de "Até 2%" (fator 2) a "Mais de 5%" (fator 5), pelo percentual da população de cada Município "em relação à do conjunto das Capitais" [ev-18].
  • Parcela dos demais (§ 2.º): distribuída "deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo" [ev-08], atribuindo-se a cada Município "um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:" [ev-08]. A captura dá só as cinco faixas de habitantes, de "a) Até 16.980" [ev-09] a "e) Acima de 156.216" [ev-10]; os coeficientes (de 0,6 a 4,0) estão só no bruto [ev-18]. O percentual deduzido está num ato não capturado [ev-33].
  • Municípios considerados e revisão (§ 3.º): "consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE" [ev-11].

6.Consequências

  • Repartição do fundo: 10 % às Capitais, por coeficiente de população e de renda do Estado; 90 % aos demais, por faixa de habitantes, depois da dedução do § 2.º [ev-03, ev-04, ev-05, ev-08].
  • Remissão a artigo revogado: o caput remete ao fundo "a que se refere o art. 86" [ev-01]; o art. 86 está "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-19]. Na redação original, o art. 86 destinava "10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios" [ev-20], do produto dos impostos dos arts. 43 e 46 [ev-20]. A nota de capítulo N3 (arts. 86 a 89 e 93 a 95) está nas fichas dos arts. 90 e 92.
  • Questão aberta: o art. 91 não diz a consequência de coeficiente calculado fora dos seus critérios nem prevê contestação [ev-01, ev-05, ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original de 1966 [ev-13, ev-14, ev-15, ev-16]; caput, incisos e § 1.º pelo Ato Complementar 35/1967 [ev-01, ev-05]; § 2.º pelo Decreto-lei (ou Lei, conforme a fonte) 1.881/1981 [ev-08, ev-33]; § 3.º pela LC 59/1988 [ev-11]. O compilado registra ainda "§§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)" [ev-18], linha que a captura não tem como unidade.
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-17]; a revisão anual das quotas começa "a partir de 1989" [ev-11]; efeitos das alterações: a conferir [ev-33].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 91 [ev-01, ev-08, ev-11].

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227):

  • Fundo constitucional (Constituição, art. 159, I): a União entrega "do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:" [ev-24], com "vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios" [ev-25] e "um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano" [ev-26]. O art. 91 fala no fundo "a que se refere o art. 86" [ev-01], artigo revogado [ev-19].
  • Critérios de rateio (Constituição, art. 161): cabe à lei complementar "estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios" [ev-27]; "O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II" [ev-28].
  • ADCT, art. 34, § 2.º, I: a partir da promulgação, os percentuais dos fundos são calculados sobre os impostos do art. 153, III e IV, "mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II" [ev-29]. O ADCT não nomeia o CTN [ev-29]. Leitura do Atlas: se os critérios do art. 91 são os critérios de rateio mantidos pelo ADCT [ev-29] e se regem hoje o fundo constitucional fica a conferir, com a LC 62/1989 e a LC 91/1997, não capturadas [ev-33].
  • Distribuição do IBS na transição (LC 227, art. 116): "Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo" [ev-31], com "publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal" [ev-30]. Leitura do Atlas: correspondência parcial, em outra distribuição; os dois textos usam coeficiente de participação por ente [ev-30, ev-05, ev-08], mas o do art. 91 reparte um fundo de impostos da União, e o da LC 227, a receita do IBS retida na transição.
  • Nas leis da reforma: a busca não achou as expressões fundo de participação e coeficiente individual na LC 214, na LC 227 e no Regulamento da CBS [ev-32].

9.Conceitos

Título VI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-90 (fator do inverso da renda per capita) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-92 (comunicação dos coeficientes). Constituição: fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-161 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. LC 227: fd:lcp-227-2026/art-116. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de fundo de participação ou de repartição de receitas (matéria do C15, decisão 3 do Diretor no inventário do C16).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-11 un:ctn-lei-5172-1966/art-91 caput; I; II; § 1.º, a, b; § 2.º, a, e; § 3.º repartição, critérios, notas de redação
ev-12 idem contexto (Título VI, Cap. III, Seção III) localização
ev-13 a ev-16 idem, versão original caput; §§ 1.º a 3.º redações de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-17 CTN, art. 218 caput vigência
ev-18 compilado do CTN (bruto) Seção III do Cap. III do Título VI tabelas, nota do § 2.º, §§ 4.º e 5.º revogados
ev-19, ev-20 CTN, art. 86 caput vigente e original fundo remetido, revogado
ev-21 a ev-23 CTN, arts. 90 e 92 caput; II fator de renda; comunicação dos coeficientes
ev-24 a ev-26 Constituição, art. 159 I; I, b; I, d fundo constitucional
ev-27, ev-28 Constituição, art. 161 II; parágrafo único critérios de rateio; cálculo pelo TCU
ev-29 ADCT, art. 34 § 2.º, I critérios mantidos
ev-30, ev-31 LC 227, art. 116 caput; § 1.º, I coeficiente de participação na distribuição do IBS
ev-32 busca literal na captura (cinco diplomas) 'fundo de participacao', 'coeficiente individual' ocorrências e limites da busca
ev-33 captura do CTN (campo marcas) e pasta das capturas § 2.º; atos não capturados espécie do ato de 1981 segundo cada fonte

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Fundamenta-se em · 1
Remete a · 1
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-1-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-1-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-2-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-2-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-91contexto: Título VI (Distribuições de Receitas Tributárias), Capítulo III (Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios), Seção III (Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-91caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-1 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-2 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-91par-3 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlcompilado, Seção III do Capítulo III do Título VI: sob a alínea a do § 1.º, tabela 'Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator:', de 'Até 2%' (fator 2) a 'Mais de 5%' (fator 5); sob o § 2.º, tabela 'Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente', de 'a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6' a 'e) Acima de 156.216 4,0'; nota do § 2.º '(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)'; depois do § 3.º, a linha '§§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-86caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-86caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-90caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-92caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:ctn-lei-5172-1966/art-92caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:constituicao-1988/art-159caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:constituicao-1988/art-159caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:constituicao-1988/art-159caput-inc-I-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:constituicao-1988/art-161caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:constituicao-1988/art-161par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-116par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'fundo de participacao' e 'coeficiente individual' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do CTN (804) e da Constituição (3.542): nenhuma ocorrência na LC 214, na LC 227 e no Regulamento; no CTN, só no art. 91 (caput, par. 1.º e par. 2.º); na Constituição, no art. 159, I, a, b, d, e e f, no art. 159-A, par. 4.º, II, e no ADCT (art. 34, par. 2.º, II e III; arts. 97, 104 e 117); resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33busca-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonlunidade ctn-lei-5172-1966/art-91/par-2, campo marcas: marca redacao-dada com texto_literal '(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)' e ato_citado 'Lei nº 1.881, de 1981'; marca vide com ato_citado 'Lei Complementar nº 91, de 1997'. Unidades de caput, I, II, par. 1.º, a e b: ato_citado vazio nas marcas do Ato Complementar nº 35, de 1967. A pasta normativo/capturas (32 diplomas) não tem o Ato Complementar 35/1967, o Decreto-lei 1.881/1981, a LC 59/1988, a LC 91/1997 nem a LC 143/2013 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-91

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288