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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 92

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-92

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IPIISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios / Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-92 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-92, com caput, dois incisos e parágrafo único (4 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo vigente da Seção IV ("Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais") do Capítulo III do Título VI [ev-06]; o art. 93, da mesma seção, está revogado [ev-22].
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-01], "(Produção de efeito)" [ev-01] e "(Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-01]; os incisos e o parágrafo único trazem "(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-03, ev-04, ev-05]. A LC 143/2013 não está capturada [ev-31]. A captura guarda a versão "original" do caput, com texto distinto [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da Lei n.º 5.172 no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-08]; publicação, vigência e efeitos da redação da LC 143/2013: a conferir (ato não capturado; a nota de produção de efeito não diz a data) [ev-01, ev-31].

3.Objeto

O art. 92 manda o Tribunal de Contas da União comunicar ao Banco do Brasil os coeficientes de participação nos fundos. São os coeficientes individuais "nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente" [ev-01], em dois prazos [ev-03, ev-04], com nova comunicação no caso do parágrafo único [ev-05].

4.Sujeitos

  • Quem comunica: o Tribunal de Contas da União [ev-01].
  • Quem recebe: o Banco do Brasil S.A. [ev-01].
  • Participantes: cada Estado e o Distrito Federal (inciso I) [ev-03] e cada Município (inciso II) [ev-04].

5.Condições

  • Prazo dos Estados e do Distrito Federal (I): "até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro" [ev-03].
  • Prazo dos Municípios (II): "até o último dia útil de cada exercício financeiro" [ev-04].
  • Nova comunicação (parágrafo único): "Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente" [ev-05]. A condição tem duas partes: o prazo do inciso I já transcorrido e novo Estado a ser implantado no exercício seguinte [ev-05].
  • Alcance: os coeficientes comunicados são os "que prevalecerão no exercício subsequente" [ev-01].

6.Consequências

  • Coeficientes para o exercício seguinte: comunicados no prazo, prevalecem no exercício subsequente [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Criação de Estado: nova comunicação, nas condições do parágrafo único [ev-05].
  • Questão aberta: o art. 92 não diz a consequência da comunicação fora do prazo nem prevê contestação dos coeficientes [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: na redação original, "Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no art. 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no art. 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente" [ev-07]. A redação da LC 143/2013 remete aos fundos da Constituição e separa os prazos [ev-01, ev-03, ev-04]; o art. 88, a que o original remetia, está revogado [ev-21].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-08]; redação vigente da LC 143/2013, com efeitos a conferir [ev-01, ev-31].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 92 [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227):

  • Fundos do art. 159, I, da Constituição: a União entrega "do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:" [ev-09]; a alínea a vai ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal [ev-10], a b e a d, ao dos Municípios [ev-11, ev-12]. O inciso tem hoje também as alíneas e e f, com 1 % ao Fundo de Participação dos Municípios "que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano" [ev-13] e 1 % "que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano" [ev-14]. O art. 92 nomeia só as alíneas a, b e d [ev-01]. Leitura do Atlas: a ficha não decide se a comunicação alcança as alíneas e e f.
  • Cálculo das quotas (Constituição, art. 161): "O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II" [ev-15]; cabe à lei complementar "dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159" [ev-16].
  • Distribuição do IBS na transição (LC 227, art. 116): o cálculo da participação de cada ente "será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027" [ev-17]; "Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS" [ev-18], os entes "poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias" [ev-18], e o CGIBS pode "publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação" [ev-19]. Leitura do Atlas: correspondência parcial, em outra distribuição; a LC 227 prevê contestação do coeficiente, e o art. 92 não a prevê [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].

9.Conceitos

Título VI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-90 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-91. Imposto único (nota N3): fd:ctn-lei-5172-1966/art-74. Constituição: fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-161. LC 227: fd:lcp-227-2026/art-116. Nenhum verbete do Atlas trata de fundo de participação (matéria do C15).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-92 caput; I; II; parágrafo único comunicação, prazos, nova comunicação
ev-06, ev-07 idem contexto; versão original do caput localização; redação de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-08 CTN, art. 218 caput vigência
ev-09 a ev-14 Constituição, art. 159 I; I, a, b, d, e, f fundos de participação
ev-15, ev-16 Constituição, art. 161 parágrafo único; III cálculo das quotas; acompanhamento
ev-17 a ev-19 LC 227, art. 116 § 1.º; § 7.º; § 8.º, II divulgação e contestação do coeficiente do IBS
ev-20, ev-21 CTN, arts. 91 e 88 caput remissões da redação original
ev-22 a ev-29 CTN, arts. 93, 94 e 95 caput vigente e original; contexto nota N3
ev-30 página original do CTN (bruto) texto riscado dos arts. 92 a 95 nota N3
ev-31 pasta das capturas; unidade do art. 95 atos não capturados; parágrafo único fundido LC 143/2013, Ato Complementar 35/1967
ev-32 CTN, art. 74 caput imposto cujo produto o art. 95 distribuía

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de capítulo N3, parte 2 — cálculo, comprovação e imposto único: arts. 93 a 95 (revogados)

Nota alojada nesta ficha, que precede os artigos revogados, até decisão do Diretor; os artigos revogados não têm ficha própria (inventário do C16, decisão 1). A parte 1 (arts. 86 a 89) está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-90.

  • O que a captura traz: o art. 93 (Seção IV) e o art. 94 (Seção V, "Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais" [ev-29]) têm só a nota "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-22, ev-24]; o art. 95, que forma o Capítulo IV ("Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País") [ev-28], traz no mesmo texto "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-26] e "Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)" [ev-26]. O parágrafo único não tem unidade própria [ev-31]. Datas e efeitos das revogações ficam a conferir (atos não capturados) [ev-31].
  • Texto revogado (só para identificar), pela versão original da captura: pelo art. 93, o Banco do Brasil creditava "a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a êles devidas" [ev-23], até o último dia útil de cada mês; pelo art. 94, os entes destinavam "obrigatòriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital" [ev-25]; pelo art. 95, "Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sôbre operações relativas a minerais do País" [ev-27]. A página original do Planalto guarda riscados os parágrafos dos arts. 93 e 94 e o parágrafo único do art. 95 [ev-30].
  • Remissão: o imposto do art. 74, cujo produto o art. 95 distribuía, é o imposto da União "sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País" [ev-32] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-74, com nota de aplicação).
  • Leitura do Atlas: a ficha não afirma o que substituiu essas regras; a LC 143/2013 não está capturada [ev-31].

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-30bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlpágina l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto), Seções IV e V do Capítulo III e Capítulo IV do Título VI, texto riscado: a redação original do art. 92; art. 93, par. 1.º e 2.º (contas especiais abertas pelo Banco do Brasil; comunicação ao Tribunal de Contas da União); art. 94, par. 1.º a 3.º (comprovação ao Tribunal de Contas da União e suspensão das distribuições: 'O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:'); art. 95, parágrafo único: 'Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o impôsto. (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)'; os dispositivos dos arts. 93 e 94 levam a nota '(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)' · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-31busca-capturanormativo/capturasa pasta normativo/capturas (32 diplomas) não tem a LC 143/2013 (redação do caput, inclusão dos incisos e do parágrafo único; revogação dos arts. 86 a 89 e 93 a 95) nem o Ato Complementar 35/1967; a unidade ctn-lei-5172-1966/art-95/caput traz no mesmo texto a nota do caput e a do parágrafo único, que não tem unidade própria · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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