Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 213

Convênios para alíquota uniforme

fd:ctn-lei-5172-1966/art-213

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
EstadosMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-213 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-213, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-04]; no compilado e na página original, o artigo vem depois do art. 212, na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-05], posta antes do art. 209 [ev-05]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 213 manda celebrar convênios de alíquota. "Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52" [ev-01].

O parágrafo único estende o dever aos Municípios: "Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Estados: os "pertencentes a uma mesma região geo-econômica" [ev-01].
  • Municípios: os "de um mesmo Estado" [ev-03].

5.Condições

  • Estados: o convênio é "entre si", entre Estados da mesma região geo-econômica, e tem por objeto a alíquota uniforme do imposto do art. 52 [ev-01].
  • Municípios: procedem "igualmente", quanto à alíquota do art. 60 [ev-03].
  • Região geo-econômica: o art. 213 não a define [ev-01]; a busca achou a expressão só nesse artigo [ev-23].

6.Consequências

  • Dever de celebrar convênio: "celebrarão" [ev-01]. O art. 213 não diz a consequência da falta de convênio [ev-01, ev-03].
  • Remissões a artigos revogados: o art. 52 está na faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-08], na Seção II ("Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-10]; o art. 60, na faixa "(Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)" [ev-09], na Seção III ("Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-11]. Na página original, o art. 60 riscado dava ao imposto municipal alíquota "não excedente de 30% (trinta por cento)" [ev-12] e "uniforme para tôdas as mercadorias" [ev-12]. A nota N1 sobre as duas faixas está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-51.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 213 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 24/1975 × LC 214):

  • Convênios do imposto estadual (LC 24/1975, art. 1.º): "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei" [ev-19]. Leitura do Atlas: correspondência parcial, em outro objeto; a LC 24 trata de isenções e alcança todos os Estados e o Distrito Federal; o art. 213, de alíquota uniforme, entre Estados de uma mesma região [ev-01].
  • Revogação futura (LC 214, art. 543): "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-20] "os arts. 1º a 12" [ev-21] da LC 24/1975 [ev-21].

9.Conceitos

Faixas revogadas (nota N1): fd:ctn-lei-5172-1966/art-51. Mesma matéria: fd:ctn-lei-5172-1966/art-215. Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata de convênio de alíquota.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-213 caput; parágrafo único convênios de alíquota
ev-04, ev-06 idem contexto da captura; versão original localização registrada; texto de 1966
ev-05 compilado e página original (bruto) epígrafe antes do art. 209 localização no bruto
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-07 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08 a ev-11 CTN, faixas 52 a 58 e 59 a 62 nota; contexto artigos remetidos, revogados
ev-12 página original do CTN (bruto) texto riscado dos arts. 52 e 60 identificação dos artigos remetidos
ev-13 CTN, art. 215 caput mesma matéria
ev-14 a ev-18, ev-22 Constituição, art. 155; ADCT, arts. 129 e 34 II; § 2.º, IV, VI, XII, g; caput; § 5.º nota de aplicação
ev-19 a ev-21 LC 24/1975, art. 1.º; LC 214, art. 543 caput; II, a convênios do imposto estadual; revogação em 2033
ev-23 busca literal na captura (seis diplomas) 'aliquota uniforme', 'geo-economica' ocorrências e limites da busca
ev-24 Constituição, art. 156-A § 6.º, I, a alíquotas uniformes do imposto sobre bens e serviços

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação — os convênios do art. 213 e a Constituição de 1988

A captura do CTN dá o art. 213 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01, ev-03]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem; se e como o art. 213 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.

  • Imposto estadual: o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-14].
  • Alíquotas: "resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação" [ev-15]; "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII" [ev-16], alínea g, as alíquotas internas não podem ser inferiores às interestaduais [ev-16].
  • Deliberação dos Estados: cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" [ev-17].
  • Extinção: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-18].
  • Legislação anterior: o ADCT assegura "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-22].
  • Leitura do Atlas: a busca não achou na Constituição convênio regional de alíquota uniforme; as alíquotas uniformes que ela menciona são as do imposto sobre bens e serviços em regimes específicos, "em todo o território nacional" [ev-24, ev-23]. A ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção do art. 213.

Citada por

Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-213caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-213par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-213contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlcompilado e página original (original.html): epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209, depois do Capítulo IV ('PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL', incluído pela LC 236 antes do art. 208-A); entre o art. 212 e o art. 213 não há outra epígrafe; os arts. 213 a 218 seguem até a data e as assinaturas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-213caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/arts-59-a-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV, Seção II (Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/arts-59-a-62contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV, Seção III (Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlpágina l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto), Seções II e III do Capítulo IV do Título III, texto riscado: 'Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.'; 'Art. 60. A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado a título do impôsto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para tôdas as mercadorias.' (com as notas 'Vide Ato Complementar nº 27, de 1966' e 'Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966') · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-215caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/art-155caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-XII-ali-g · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-24-1975/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-543caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'aliquota uniforme', 'aliquotas uniformes' e 'geo-economica' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da Constituição (3.542), da EC 132 (159), da LC 24/1975 (34), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do CTN (804): no CTN, só no art. 213; na Constituição, só no art. 156-A, par. 6.º, I, a, e II, b (alíquotas uniformes em todo o território nacional, em regimes específicos do imposto sobre bens e serviços); nenhuma ocorrência nos outros quatro diplomas; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-6-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-213

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288