Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 213
Convênios para alíquota uniforme
fd:ctn-lei-5172-1966/art-213
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- EstadosMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-213 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-213, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-04]; no compilado e na página original, o artigo vem depois do art. 212, na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-05], posta antes do art. 209 [ev-05]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.
3.Objeto
O art. 213 manda celebrar convênios de alíquota. "Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52" [ev-01].
O parágrafo único estende o dever aos Municípios: "Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Estados: o convênio é "entre si", entre Estados da mesma região geo-econômica, e tem por objeto a alíquota uniforme do imposto do art. 52 [ev-01].
- Municípios: procedem "igualmente", quanto à alíquota do art. 60 [ev-03].
- Região geo-econômica: o art. 213 não a define [ev-01]; a busca achou a expressão só nesse artigo [ev-23].
6.Consequências
- Dever de celebrar convênio: "celebrarão" [ev-01]. O art. 213 não diz a consequência da falta de convênio [ev-01, ev-03].
- Remissões a artigos revogados: o art. 52 está na faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-08], na Seção II ("Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-10]; o art. 60, na faixa "(Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)" [ev-09], na Seção III ("Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-11]. Na página original, o art. 60 riscado dava ao imposto municipal alíquota "não excedente de 30% (trinta por cento)" [ev-12] e "uniforme para tôdas as mercadorias" [ev-12]. A nota N1 sobre as duas faixas está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-51.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-06].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 213 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 24/1975 × LC 214):
- Convênios do imposto estadual (LC 24/1975, art. 1.º): "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei" [ev-19]. Leitura do Atlas: correspondência parcial, em outro objeto; a LC 24 trata de isenções e alcança todos os Estados e o Distrito Federal; o art. 213, de alíquota uniforme, entre Estados de uma mesma região [ev-01].
- Revogação futura (LC 214, art. 543): "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-20] "os arts. 1º a 12" [ev-21] da LC 24/1975 [ev-21].
9.Conceitos
Faixas revogadas (nota N1): fd:ctn-lei-5172-1966/art-51. Mesma matéria: fd:ctn-lei-5172-1966/art-215. Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata de convênio de alíquota.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-213 | caput; parágrafo único | convênios de alíquota |
| ev-04, ev-06 | idem | contexto da captura; versão original | localização registrada; texto de 1966 |
| ev-05 | compilado e página original (bruto) | epígrafe antes do art. 209 | localização no bruto |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-07 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08 a ev-11 | CTN, faixas 52 a 58 e 59 a 62 | nota; contexto | artigos remetidos, revogados |
| ev-12 | página original do CTN (bruto) | texto riscado dos arts. 52 e 60 | identificação dos artigos remetidos |
| ev-13 | CTN, art. 215 | caput | mesma matéria |
| ev-14 a ev-18, ev-22 | Constituição, art. 155; ADCT, arts. 129 e 34 | II; § 2.º, IV, VI, XII, g; caput; § 5.º | nota de aplicação |
| ev-19 a ev-21 | LC 24/1975, art. 1.º; LC 214, art. 543 | caput; II, a | convênios do imposto estadual; revogação em 2033 |
| ev-23 | busca literal na captura (seis diplomas) | 'aliquota uniforme', 'geo-economica' | ocorrências e limites da busca |
| ev-24 | Constituição, art. 156-A | § 6.º, I, a | alíquotas uniformes do imposto sobre bens e serviços |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Nota de aplicação — os convênios do art. 213 e a Constituição de 1988
A captura do CTN dá o art. 213 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01, ev-03]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem; se e como o art. 213 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.
- Imposto estadual: o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-14].
- Alíquotas: "resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação" [ev-15]; "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII" [ev-16], alínea g, as alíquotas internas não podem ser inferiores às interestaduais [ev-16].
- Deliberação dos Estados: cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" [ev-17].
- Extinção: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-18].
- Legislação anterior: o ADCT assegura "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-22].
- Leitura do Atlas: a busca não achou na Constituição convênio regional de alíquota uniforme; as alíquotas uniformes que ela menciona são as do imposto sobre bens e serviços em regimes específicos, "em todo o território nacional" [ev-24, ev-23]. A ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção do art. 213.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-213 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-213 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-213 | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | compilado e página original (original.html): epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209, depois do Capítulo IV ('PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL', incluído pela LC 236 antes do art. 208-A); entre o art. 212 e o art. 213 não há outra epígrafe; os arts. 213 a 218 seguem até a data e as assinaturas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-213 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-59-a-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV, Seção II (Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-59-a-62 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV, Seção III (Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | página l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto), Seções II e III do Capítulo IV do Título III, texto riscado: 'Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.'; 'Art. 60. A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado a título do impôsto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para tôdas as mercadorias.' (com as notas 'Vide Ato Complementar nº 27, de 1966' e 'Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966') · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-215 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XII-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-24-1975/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'aliquota uniforme', 'aliquotas uniformes' e 'geo-economica' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da Constituição (3.542), da EC 132 (159), da LC 24/1975 (34), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do CTN (804): no CTN, só no art. 213; na Constituição, só no art. 156-A, par. 6.º, I, a, e II, b (alíquotas uniformes em todo o território nacional, em regimes específicos do imposto sobre bens e serviços); nenhuma ocorrência nos outros quatro diplomas; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |