Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 214
Convênios para excluir ou limitar a incidência na exportação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-214
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstados
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-214 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-214, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no compilado e na página original, o artigo vem na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04], posta antes do art. 209 [ev-04]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.
3.Objeto
O art. 214 manda promover convênios sobre a exportação. "O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Objeto: excluir ou limitar a incidência [ev-01].
- Imposto: o "imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-01]. No CTN, as regras desse imposto estavam na Seção II ("Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-07], faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-08].
- Hipótese: só "no caso de exportação para o exterior" [ev-01].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 214 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 24/1975):
- Convênios de isenção (LC 24/1975, art. 1.º): "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei" [ev-16]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; a LC 24 põe os convênios entre os Estados e o Distrito Federal e não os limita à exportação; o art. 214, entre o Poder Executivo e os Estados, só na exportação [ev-01].
- Outras regras de exportação no CTN: a busca achou a palavra exportação no CTN só nos arts. 23 e 24 (imposto da União sobre a exportação) e no art. 214 [ev-18].
- Vizinho: o art. 213 trata de convênios de alíquota uniforme para o mesmo imposto estadual [ev-09].
9.Conceitos
Vizinho: fd:ctn-lei-5172-1966/art-213. Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata de convênio do imposto estadual.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-214 | caput | convênios na exportação |
| ev-03, ev-05 | idem | contexto da captura; versão original | localização registrada; texto de 1966 |
| ev-04 | compilado e página original (bruto) | epígrafe antes do art. 209 | localização no bruto |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07, ev-08 | CTN, faixa 52 a 58 | contexto; nota | seção do imposto estadual, revogada |
| ev-09 | CTN, art. 213 | caput | disposição vizinha |
| ev-10 a ev-15, ev-17 | Constituição, arts. 155 e 156-A; ADCT, arts. 129 e 34 | II; § 2.º, X, a, e XII, e; § 1.º, III; caput; § 5.º | nota de aplicação |
| ev-16 | LC 24/1975, art. 1.º | caput | convênios de isenção |
| ev-18 | busca literal no CTN | 'exportac' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Nota de aplicação — os convênios do art. 214 e a Constituição de 1988
A captura do CTN dá o art. 214 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem; se e como o art. 214 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.
- Imposto estadual: o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-10].
- Não incidência na exportação (art. 155, § 2.º, X, a): na redação da EC 42/2003, o imposto não incide "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" [ev-11]. Na redação original de 1988, a regra alcançava "operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar" [ev-12].
- Lei complementar: cabe a ela "excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X" [ev-13], alínea a [ev-13].
- Imposto sobre bens e serviços: "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos" [ev-14] (art. 156-A, § 1.º, III).
- Extinção e legislação anterior: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-15]; o ADCT assegura "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-17].
- Leitura do Atlas: a Constituição de 1988 dá, ela mesma, a não incidência do imposto estadual na exportação de mercadorias e de serviços e deixa à lei complementar os demais casos [ev-11, ev-13]; o art. 214 punha a exclusão ou a limitação em convênios [ev-01]. A ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção do art. 214.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-214 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-214 | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | compilado e página original (original.html): epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209, depois do Capítulo IV ('PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL', incluído pela LC 236 antes do art. 208-A); entre o art. 212 e o art. 218 não há outra epígrafe · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-214 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV, Seção II (Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-213 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-X-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-X-ali-a · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XII-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-24-1975/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonl | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, do padrão 'exportac' no texto das 804 unidades do CTN abaixo do nível de artigo: só nos arts. 23 (caput), 24 (II e parágrafo único) e 214; nenhuma no texto vigente dos arts. 52 a 58 (faixa revogada, só com a nota de revogação); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |