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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 214

Convênios para excluir ou limitar a incidência na exportação

fd:ctn-lei-5172-1966/art-214

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstados
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-214 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-214, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no compilado e na página original, o artigo vem na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04], posta antes do art. 209 [ev-04]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 214 manda promover convênios sobre a exportação. "O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Quem promove: "O Poder Executivo" [ev-01]. O texto não diz de que ente; a ficha registra, como leitura do Atlas, que se trata do Executivo federal, porque o convênio é "com os Estados" [ev-01].
  • Partes do convênio: os Estados [ev-01].

5.Condições

  • Objeto: excluir ou limitar a incidência [ev-01].
  • Imposto: o "imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-01]. No CTN, as regras desse imposto estavam na Seção II ("Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-07], faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-08].
  • Hipótese: só "no caso de exportação para o exterior" [ev-01].

6.Consequências

  • Dever de promover convênios: "promoverá" [ev-01]. O art. 214 não diz o conteúdo mínimo dos convênios nem a consequência da falta deles [ev-01].
  • Exclusão ou limitação por convênio, não por lei: o art. 214 põe a medida em convênio [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 214 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 24/1975):

  • Convênios de isenção (LC 24/1975, art. 1.º): "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei" [ev-16]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; a LC 24 põe os convênios entre os Estados e o Distrito Federal e não os limita à exportação; o art. 214, entre o Poder Executivo e os Estados, só na exportação [ev-01].
  • Outras regras de exportação no CTN: a busca achou a palavra exportação no CTN só nos arts. 23 e 24 (imposto da União sobre a exportação) e no art. 214 [ev-18].
  • Vizinho: o art. 213 trata de convênios de alíquota uniforme para o mesmo imposto estadual [ev-09].

9.Conceitos

Vizinho: fd:ctn-lei-5172-1966/art-213. Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata de convênio do imposto estadual.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-214 caput convênios na exportação
ev-03, ev-05 idem contexto da captura; versão original localização registrada; texto de 1966
ev-04 compilado e página original (bruto) epígrafe antes do art. 209 localização no bruto
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07, ev-08 CTN, faixa 52 a 58 contexto; nota seção do imposto estadual, revogada
ev-09 CTN, art. 213 caput disposição vizinha
ev-10 a ev-15, ev-17 Constituição, arts. 155 e 156-A; ADCT, arts. 129 e 34 II; § 2.º, X, a, e XII, e; § 1.º, III; caput; § 5.º nota de aplicação
ev-16 LC 24/1975, art. 1.º caput convênios de isenção
ev-18 busca literal no CTN 'exportac' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação — os convênios do art. 214 e a Constituição de 1988

A captura do CTN dá o art. 214 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem; se e como o art. 214 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.

  • Imposto estadual: o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-10].
  • Não incidência na exportação (art. 155, § 2.º, X, a): na redação da EC 42/2003, o imposto não incide "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" [ev-11]. Na redação original de 1988, a regra alcançava "operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar" [ev-12].
  • Lei complementar: cabe a ela "excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X" [ev-13], alínea a [ev-13].
  • Imposto sobre bens e serviços: "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos" [ev-14] (art. 156-A, § 1.º, III).
  • Extinção e legislação anterior: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-15]; o ADCT assegura "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-17].
  • Leitura do Atlas: a Constituição de 1988 dá, ela mesma, a não incidência do imposto estadual na exportação de mercadorias e de serviços e deixa à lei complementar os demais casos [ev-11, ev-13]; o art. 214 punha a exclusão ou a limitação em convênios [ev-01]. A ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção do art. 214.

Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-214caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-214contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlcompilado e página original (original.html): epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209, depois do Capítulo IV ('PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL', incluído pela LC 236 antes do art. 208-A); entre o art. 212 e o art. 218 não há outra epígrafe · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-214caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV, Seção II (Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonlbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, do padrão 'exportac' no texto das 804 unidades do CTN abaixo do nível de artigo: só nos arts. 23 (caput), 24 (II e parágrafo único) e 214; nenhuma no texto vigente dos arts. 52 a 58 (faixa revogada, só com a nota de revogação); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-214

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