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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 215

Reajuste da alíquota do imposto do art. 52 no exercício de 1967

fd:ctn-lei-5172-1966/art-215

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
Estados
Período
regime anterior
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-215 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-215, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no compilado e na página original, o artigo vem na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04], posta antes do art. 209 [ev-04]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: a autorização vale "no exercício de 1967" [ev-01].

3.Objeto

O art. 215 abre uma autorização temporária de reajuste de alíquota. "A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Quem autoriza: a lei estadual [ev-01].
  • Quem reajusta: o Poder Executivo, autorizado pela lei estadual [ev-01].

5.Condições

  • Lei estadual prévia: o Executivo só reajusta se a lei estadual o autorizar [ev-01].
  • Limites e critérios: fixados pela própria lei: "dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos" [ev-01].
  • Prazo: só "no exercício de 1967" [ev-01].
  • Imposto: o do art. 52 [ev-01], que está na faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-07], na Seção II ("Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-08]. Na página original, o art. 52 riscado dava o imposto "de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-09].

6.Consequências

  • Reajuste pelo Executivo: permitido, nas condições da lei estadual e no exercício de 1967 [ev-01].
  • Relação com a reserva de lei do CTN: o art. 97, II, reserva à lei "a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-11]; o art. 215 não está na lista, e a autorização depende de lei estadual que fixa limites e critérios [ev-01]. Leitura do Atlas: a ficha não decide como os dois artigos se combinam.
  • Questão aberta: o art. 215 não diz se "reajustar" abrange só aumentar ou também reduzir [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; autorização restrita ao exercício de 1967 [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 215 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN):

  • Convênios de alíquota (art. 213): "Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52" [ev-10]. O art. 215 trata da mesma alíquota, por lei estadual e reajuste do Executivo em 1967 [ev-01].

9.Conceitos

Mesma matéria: fd:ctn-lei-5172-1966/art-213 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-51 (nota N1). Reserva de lei: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I · fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/adct/art-34.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-215 caput autorização, limites, prazo
ev-03, ev-05 idem contexto da captura; versão original localização registrada; texto de 1966
ev-04 compilado e página original (bruto) epígrafe antes do art. 209 localização no bruto
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 a ev-09 CTN, faixa 52 a 58; página original nota; contexto; texto riscado do art. 52 imposto remetido, revogado
ev-10, ev-11 CTN, arts. 213 e 97 caput; II mesma alíquota; reserva de lei
ev-12 a ev-15 Constituição, arts. 150 e 153; ADCT, art. 34 caput e I; § 1.º; § 5.º nota de aplicação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação — a autorização de 1967 e a Constituição de 1988

A captura do CTN dá o art. 215 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. O próprio texto limita a autorização ao exercício de 1967 [ev-01]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 traz sobre a matéria.

  • Legalidade: é vedado aos entes "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-13], "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-12].
  • Alteração de alíquotas pelo Executivo: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-14] do art. 153, impostos da União [ev-14].
  • Legislação anterior: o ADCT assegura "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-15].
  • Leitura do Atlas: pelo próprio texto, a autorização do art. 215 se esgotava no exercício de 1967 [ev-01]; a ficha registra essa data e não afirma outro efeito.

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ev-09bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlpágina l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto), Seção II do Capítulo IV do Título III, texto riscado: 'Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.' · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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