Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 215
Reajuste da alíquota do imposto do art. 52 no exercício de 1967
fd:ctn-lei-5172-1966/art-215
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- Estados
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-215 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-215, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no compilado e na página original, o artigo vem na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04], posta antes do art. 209 [ev-04]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: a autorização vale "no exercício de 1967" [ev-01].
3.Objeto
O art. 215 abre uma autorização temporária de reajuste de alíquota. "A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Lei estadual prévia: o Executivo só reajusta se a lei estadual o autorizar [ev-01].
- Limites e critérios: fixados pela própria lei: "dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos" [ev-01].
- Prazo: só "no exercício de 1967" [ev-01].
- Imposto: o do art. 52 [ev-01], que está na faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-07], na Seção II ("Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias") [ev-08]. Na página original, o art. 52 riscado dava o imposto "de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-09].
6.Consequências
- Reajuste pelo Executivo: permitido, nas condições da lei estadual e no exercício de 1967 [ev-01].
- Relação com a reserva de lei do CTN: o art. 97, II, reserva à lei "a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-11]; o art. 215 não está na lista, e a autorização depende de lei estadual que fixa limites e critérios [ev-01]. Leitura do Atlas: a ficha não decide como os dois artigos se combinam.
- Questão aberta: o art. 215 não diz se "reajustar" abrange só aumentar ou também reduzir [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; autorização restrita ao exercício de 1967 [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 215 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN):
- Convênios de alíquota (art. 213): "Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52" [ev-10]. O art. 215 trata da mesma alíquota, por lei estadual e reajuste do Executivo em 1967 [ev-01].
9.Conceitos
Mesma matéria: fd:ctn-lei-5172-1966/art-213 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-51 (nota N1). Reserva de lei: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I · fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/adct/art-34.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-215 | caput | autorização, limites, prazo |
| ev-03, ev-05 | idem | contexto da captura; versão original | localização registrada; texto de 1966 |
| ev-04 | compilado e página original (bruto) | epígrafe antes do art. 209 | localização no bruto |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07 a ev-09 | CTN, faixa 52 a 58; página original | nota; contexto; texto riscado do art. 52 | imposto remetido, revogado |
| ev-10, ev-11 | CTN, arts. 213 e 97 | caput; II | mesma alíquota; reserva de lei |
| ev-12 a ev-15 | Constituição, arts. 150 e 153; ADCT, art. 34 | caput e I; § 1.º; § 5.º | nota de aplicação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Nota de aplicação — a autorização de 1967 e a Constituição de 1988
A captura do CTN dá o art. 215 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. O próprio texto limita a autorização ao exercício de 1967 [ev-01]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 traz sobre a matéria.
- Legalidade: é vedado aos entes "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-13], "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-12].
- Alteração de alíquotas pelo Executivo: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-14] do art. 153, impostos da União [ev-14].
- Legislação anterior: o ADCT assegura "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-15].
- Leitura do Atlas: pelo próprio texto, a autorização do art. 215 se esgotava no exercício de 1967 [ev-01]; a ficha registra essa data e não afirma outro efeito.
Citada por
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-215 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-215 | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | compilado e página original (original.html): epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209, depois do Capítulo IV ('PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL', incluído pela LC 236 antes do art. 208-A); entre o art. 212 e o art. 218 não há outra epígrafe · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-215 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/arts-52-a-58 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV, Seção II (Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | página l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto), Seção II do Capítulo IV do Título III, texto riscado: 'Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.' · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-213 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |