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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso I

Das limitações do poder de tributar

fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-150 — princípio autônomo (D172; decisão 2 do Diretor, 27/09/2026): legalidade

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Fonte: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I (1 unidade capturada), inciso do caput do art. 150, na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-04]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-150, onde fica o caput [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O inciso não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior distinta [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi promulgada em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-05] e publicada no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: o art. 150 está entre os dispositivos que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-06]; logo, desde 5.10.1988 [ev-05, ev-06]. Efeitos: o § 1.º do art. 34 do ADCT não os separa da vigência [ev-06].

3.Objeto

É vedado aos quatro entes exigir ou aumentar tributo sem lei. O caput dirige as vedações "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-03], e o inciso I veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-01]. São duas condutas: exigir tributo sem lei e aumentá-lo sem lei [ev-01].

4.Sujeitos

  • Destinatários da vedação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-03].
  • Contribuinte: a vedação vale "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-03].
  • Legislador: a lei "que o estabeleça" [ev-01]. O inciso não diz a espécie de lei nem o ente que a edita [ev-01].

5.Condições

  • Lei prévia: o tributo e o aumento dependem de lei que os estabeleça [ev-01].
  • Alíquotas alteradas pelo Executivo (outros artigos da Constituição): "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" (art. 153, § 1.º) [ev-07]. A alíquota da contribuição do art. 177, § 4.º, pode ser "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo" (inciso I, b) [ev-08]. O texto desses dois dispositivos não se diz exceção ao art. 150, I [ev-07, ev-08].
  • Afastamento expresso (EC 132, art. 9.º, § 5.º, I): o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor "poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal" [ev-09]. O crédito é o concedido ao adquirente de bens e serviços de produtor rural "que não opte por ser contribuinte" (§ 5.º, caput) [ev-10].
  • Contribuições (arts. 149 e 149-A): as contribuições do art. 149 se instituem "observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III" [ev-11]; a contribuição do art. 149-A, "observado o disposto no art. 150, I e III" [ev-12].

6.Consequências

  • Tributo exigido ou aumentado sem lei: conduta vedada ao ente [ev-03, ev-01].
  • Majoração pela base: o inciso não define "aumentar" [ev-01]. O CTN diz que "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso" (art. 97, § 1.º) [ev-18].
  • Questão aberta: o inciso não diz a consequência da exigência ou do aumento sem lei [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): promulgação em 5.10.1988 [ev-05]; publicação no DOU da mesma data [ev-02]; vigência com a promulgação (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-06]; efeitos não separados [ev-06].
  • EC 132: não alterou o inciso I [ev-01]. O afastamento da revisão do crédito presumido está no art. 9.º da emenda [ev-09], publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-22]. O art. 9.º não está nos incisos I (2027) e II (2033) do art. 23 [ev-24, ev-25]; vigora pela regra dos demais dispositivos: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-26] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-23].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a vedação é geral e não distingue tributo nem período [ev-01, ev-03], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 9.º, I: aos mesmos quatro entes [ev-14], o CTN veda "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65" [ev-13]. Os três artigos ressalvados facultam ao Poder Executivo, "nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto" [ev-21, ev-27, ev-28], cada um com finalidade própria: o art. 21, "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-21]; o art. 26, "a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-27]; o art. 65, "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-28]. A ficha não resolve a aplicabilidade dessas faculdades diante da Constituição. A Constituição usa outros verbos, "exigir ou aumentar" [ev-01], e não traz ressalva no próprio inciso; a faculdade do Executivo está no art. 153, § 1.º [ev-07]. Leitura do Atlas: correspondência parcial [ev-01, ev-13, ev-07].
  • CTN, art. 97: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-15] "a instituição de tributos, ou a sua extinção" [ev-16] e "a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-17]. A reserva de lei do CTN abrange também a extinção e a redução [ev-16, ev-17], e a do inciso II tem a ressalva própria desses cinco artigos, lista diferente da ressalva do art. 9.º, I (arts. 21, 26 e 65, só quanto à majoração) [ev-17, ev-13]; o inciso I da Constituição fala só em exigir e aumentar [ev-01]. Ver fd:ctn-lei-5172-1966/art-97.
  • IBS e CBS: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (LC 214, art. 14, caput) [ev-19]; no IBS, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, V) [ev-20]. A convivência dessa regra com a alíquota de referência fixada pelo Senado está registrada como questão aberta na seção 8 da fd:ctn-lei-5172-1966/art-97.
  • Redação anterior × vigente (EC 132): o inciso I não foi alterado [ev-01]; a emenda só o afastou na revisão do crédito presumido [ev-09].

9.Conceitos

Proêmio: pm:5-2 (legalidade tributária). Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 (reserva de lei) e fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 (CTN, art. 9.º, I). Nenhum verbete do Atlas trata ainda da legalidade tributária; os candidatos estão em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I inciso I vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei
ev-02, ev-05 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-03, ev-04 Constituição, art. 150 caput; contexto destinatários; garantias do contribuinte; localização
ev-06 ADCT, art. 34 § 1.º vigência com a promulgação
ev-07, ev-08 Constituição, arts. 153 e 177 § 1.º; § 4.º, I, b alíquotas alteradas pelo Executivo
ev-09, ev-10 EC 132, art. 9.º § 5.º, caput e I afastamento expresso na revisão do crédito presumido
ev-11, ev-12 Constituição, arts. 149 e 149-A caput contribuições observam o art. 150, I e III
ev-13, ev-14, ev-21, ev-27, ev-28 CTN, arts. 9.º, 21, 26 e 65 9.º, caput e I; 21, 26 e 65, caput comparação com o CTN; finalidade de cada faculdade do Executivo
ev-15 a ev-18 CTN, art. 97 caput; I; II; § 1.º reserva de lei; majoração pela base
ev-19, ev-20 LC 214, art. 14; Constituição, art. 156-A caput; § 1.º, V alíquotas do IBS e da CBS por lei específica
ev-22 a ev-26 título e rodapé do compilado da EC 132 (bruto); EC 132, art. 23 caput; I a III publicação e vigência da EC 132

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-150/caput/inc-Iinc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-06normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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