DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 14
Das Alíquotas
fd:lcp-214-2025/art-14
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarConstituição
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Alíquotas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I - a União fixará a alíquota da CBS;
II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 3º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 4º As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-14 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-14, com caput, incisos I a IV, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 2.º (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-12], na Subseção I ("Das Alíquotas-Padrão") da Seção VI ("Das Alíquotas") do Capítulo II do Título I [ev-13].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o art. 14 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-16].
3.Objeto
O art. 14 distribui a competência para fixar as alíquotas. A regra: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-01].
- Quem fixa (caput): a União, a CBS [ev-03]; cada Estado e cada Município, sua alíquota do IBS [ev-04, ev-05]; o DF, as competências estadual e municipal [ev-06].
- Fernando de Noronha (§ 1.º): Pernambuco exerce a competência municipal [ev-07].
- Relação com a alíquota de referência (§§ 2.º e 3.º): vinculação facultativa [ev-08 a ev-10] e aplicação supletiva [ev-11].
- Alíquota-padrão (§ 4.º): as referências da LC 214 às alíquotas-padrão remetem às alíquotas fixadas na forma do art. 14 [ev-12].
4.Sujeitos
- União: "fixará a alíquota da CBS" [ev-03].
- Estados: "cada Estado fixará sua alíquota do IBS" [ev-04].
- Municípios: "cada Município fixará sua alíquota do IBS" [ev-05].
- Distrito Federal: "exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" [ev-06].
- Estado de Pernambuco: exerce "a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15" do ADCT [ev-07]. O ADCT extinguiu o Território Federal de Fernando de Noronha, "sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco" [ev-22].
- Senado Federal: fixa, por resolução, as alíquotas de referência a que o § 2.º, I, e o § 3.º remetem [ev-17, ev-09, ev-11].
5.Condições
Instrumento. Lei específica "do respectivo ente federativo" [ev-01].
Vinculação à referência (§ 2.º). "Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá" [ev-08]:
- "vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" [ev-09]; ou
- "defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-10].
Aplicação supletiva (§ 3.º). Só "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo" [ev-11].
6.Consequências
- Alíquota própria de cada ente: fixada pela lei específica [ev-01, ev-03 a ev-06]. O art. 16 torna essa alíquota "a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-23].
- Sem lei específica: "será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-11].
- Alíquotas-padrão: "As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo" [ev-12].
- Mudança da alíquota da CBS pela União: não entra na compensação do art. 19 [ev-25]; o § 1.º, II, a, do art. 19 exclui "alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14" [ev-24].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
- Datas próprias: o art. 14 não fixa data [ev-01, ev-03 a ev-12]. A alíquota de referência a que remete é fixada pelo Senado "para a CBS, de 2027 a 2035" [ev-35, ev-17] e "para o IBS, de 2029 a 2035" [ev-36, ev-17] (art. 18, I e II); ver fd:lcp-214-2025/art-18. Depois de 2035, valem, "para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior" (art. 18, III) [ev-37].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela resolução do Senado que fixa as alíquotas de referência "dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" (ADCT, art. 130) [ev-33] e a que remetem os §§ 2.º, I, e 3.º [ev-09, ev-11]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16]; mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035, pela referência vigente no ano anterior a partir de 2036 (art. 18, III) [ev-37].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara a fixação das alíquotas por lei específica de cada ente, a vinculação facultativa e a alíquota de referência supletiva. Só com os textos capturados:
- Constituição: o IBS "atenderá ao seguinte" [ev-18]: "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-19]; e a resolução do Senado fixará a alíquota de referência "que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" (inciso XII) [ev-20]. O art. 195, § 16, aplica à CBS o art. 156-A, § 1.º, "I a VI, VIII, X a XIII" [ev-21]. O art. 14 reproduz essas regras [ev-01, ev-11].
- ICMS (LC 87): nos artigos do recorte do C5, nenhuma regra fixa alíquota; as menções a alíquota tratam de operações interestaduais, diferencial de alíquota, transferências e base de cálculo [ev-34].
- ISS (LC 116): a lei complementar fixa limites. "As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes" [ev-26]: "demais serviços, 5% (cinco por cento)" [ev-27]. "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" [ev-28]. O art. 14 não fixa limites para as alíquotas do IBS [ev-01, ev-03 a ev-12].
- PIS/Pasep e Cofins não cumulativos: a própria lei federal fixa a alíquota, de 1,65% no PIS/Pasep [ev-29] e de 7,6% na Cofins [ev-30].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 466): "A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União" [ev-31]; "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência" [ev-32]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:aliquota-padrao (§ 4.º) · vb:aliquota-de-referencia (§§ 2.º e 3.º) · vb:aliquota-unica-por-ente. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:lcp-214-2025/art-14 | caput; I a IV | competência de cada ente |
| ev-07 a ev-12 | idem | §§ 1.º a 4.º; § 2.º, I e II | Fernando de Noronha; referência; alíquota-padrão |
| ev-13 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-14 a ev-16 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-17, ev-35, ev-36, ev-23 a ev-25 | LC 214, arts. 18, 16 e 19 | caput; I e II; § 1.º, II e II, a | relações internas |
| ev-18 a ev-22, ev-33 | CF, arts. 156-A e 195; ADCT, arts. 15 e 130 | § 1.º, V e XII; § 16; caput | fundamento constitucional |
| ev-26 a ev-28 | LC 116, arts. 8.º e 8.º-A | caput; II | comparação (ISS) |
| ev-29, ev-30 | Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º | caput | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-31, ev-32 | Decreto 12.955/2026, art. 466 | caput; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-34 | busca literal na captura (LC 87, artigos do recorte) | — | comparação (ICMS) |
| ev-37 | LC 214, art. 18 | caput, III | referência após 2035 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Revisado Alíquota-padrão
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
- Revisado Alíquota de referência
- Revisado Alíquota única por ente
Remete a · 4
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 347 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho Legalidade e tipicidade tributária: reserva de lei, determinação conceitual e delegação ao Executivo (CF, art. 150, I; CTN, art. 97)
Compara com · 12
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso I Das limitações do poder de tributar
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado CTN · art. 97 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
- Validado LC 116/2003 · art. 8º
- Validado LC 116/2003 · art. 8º-A
- Rascunho LC 214/2025 · art. 71 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Legalidade tributária
- Rascunho Tipicidade tributária
Relaciona-se com · 7
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 17 Das alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 15 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 16 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 18 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 19 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 371 Do limite para redução das alíquotas do ibs de 2029 a 2077
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS após 2035: as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VI (Das Alíquotas), Subseção I (Das Alíquotas-Padrão) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 14 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-116-2003/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-116-2003/art-8 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lei-10637-2002/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lei-10833-2003/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 na captura, sem distinção de maiúsculas, por 'alíquota' nas unidades da LC 87 dos artigos do recorte do C5 (arts. 2.º, 3.º, 4.º, 11, 12 e 13; 145 unidades); resultado: 10 ocorrências, todas em regras de operações interestaduais, diferencial de alíquota, transferência entre estabelecimentos ou base de cálculo (art. 4.º, § 2.º; art. 11, V, e §§ 7.º e 8.º, II; art. 12, § 5.º, I e II; art. 13, §§ 3.º, 6.º, I e II, e 7.º); nenhuma fixa alíquota · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |