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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 17

Das alíquotas

fd:decreto-12955-2026/art-17

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das alíquotas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As disposições relativas às alíquotas da CBS, fixadas por lei específica da União, e à alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão tratadas no Livro II.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-17 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-17, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. É o primeiro artigo da Seção VI ("Das alíquotas") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput não traz nota de remissão entre parênteses; nomeia o art. 18 da LC 214 e descreve a regra do art. 14 (lei específica da União) [ev-01, ev-25].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 17 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 17 é remissão. As disposições sobre as alíquotas da CBS "serão tratadas no Livro II" [ev-01]. O artigo nomeia duas alíquotas [ev-01]:

  1. as alíquotas da CBS, "fixadas por lei específica da União";
  2. a alíquota de referência, "fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025".

4.Sujeitos

  • União: fixa a alíquota da CBS por lei específica [ev-01]. No Livro II, "A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União" (art. 466) [ev-18].
  • Senado Federal: fixa as alíquotas de referência por resolução (LC 214, art. 18) [ev-15]; no Livro II, "As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal:" (art. 468) [ev-20].

5.Condições

O art. 17 não fixa condição própria [ev-01]. No Livro II, "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência" (art. 466, § 2.º) [ev-26].

6.Consequências

As regras das alíquotas da CBS estão no Livro II do Regulamento, não no Livro I [ev-01]: alíquota-padrão no Capítulo I [ev-19] e alíquota de referência no Capítulo II [ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 17 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Alíquota de referência no tempo: para a CBS, a resolução do Senado vale "de 2027 a 2035" (LC 214, art. 18, I) [ev-16] e, após 2035, "as vigentes no ano anterior" (art. 18, III) [ev-17]; o Livro II do Decreto repete os dois períodos [ev-21, ev-22].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
  • Marco das alíquotas de referência: mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia. "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal" (ADCT, art. 130, caput) [ev-24].

8.Comparação

O art. 17 não tem nota de correspondência [ev-01]. O cotejo com os textos que ele nomeia ou descreve [ev-25]:

  • Lei específica da União: a LC diz "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:" [ev-12] "a União fixará a alíquota da CBS" [ev-13]. Na falta dessa lei, "será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (§ 3.º) [ev-14]. O Livro II do Decreto reproduz a regra no art. 466, com a nota "Art. 14 da Lei Complementar nº 214" [ev-18, ev-26].
  • Alíquota de referência: a LC diz "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:" [ev-15], para a CBS "de 2027 a 2035" [ev-16]. O art. 468 do Decreto traz a nota "Art. 18 da Lei Complementar nº 214" [ev-20].
  • Constituição: a contribuição do art. 195, V, "poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária" (§ 15) [ev-23].

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 17. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): alíquota-padrão; alíquota de referência.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-17 caput remissão ao Livro II
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-17 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-14 LC 214, art. 14 caput; I; § 3.º lei específica da União
ev-15 a ev-17 LC 214, art. 18 caput; I; III alíquota de referência
ev-18, ev-19, ev-26 Decreto, art. 466 caput; contexto; § 2.º alíquota-padrão no Livro II
ev-20 a ev-22, ev-27 Decreto, art. 468 caput; I e II; contexto alíquota de referência no Livro II
ev-23 Constituição, art. 195 § 15 alíquota por lei ordinária
ev-24 ADCT, art. 130 caput marco das alíquotas de referência
ev-25 cotejo Decreto × LC 214 art. 17 × arts. 14 e 18 correspondência lida nos textos remetidos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 17 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-17contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VI (Das alíquotas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-14caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-14par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-18caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-18caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-24normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-17 (caput, única unidade) e as unidades a que ele remete, lidas nas capturas: o caput do art. 17 não traz nota de correspondência entre parênteses; menciona as alíquotas da CBS 'fixadas por lei específica da União' (na LC 214, art. 14, caput e I) e a alíquota de referência 'fixada na forma do art. 18' da LC 214; no Livro II do Decreto, o art. 466 (Capítulo I, Da alíquota-padrão da CBS) traz a nota 'Art. 14 da Lei Complementar nº 214' e o art. 468 (Capítulo II, Da alíquota de referência da CBS), a nota 'Art. 18 da Lei Complementar nº 214' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-466par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-468contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Capítulo II (Da alíquota de referência da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-17

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