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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

MARCO TEMPORAL · C1

Alíquotas de referência do IBS e da CBS fixadas por resolução do Senado: União de 2027 a 2033; Estados, DF e Municípios de 2029 a 2033 (ADCT, art. 130)

01/01/2027

mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar
data_do_efeito
2027-01-01
periodo_do_efeito
2027 a 2033 para a União (inciso I); 2029 a 2033 para Estados, DF e Municípios (incisos II e III); revisões previstas para 2030 e 2035 (ev-04, ev-08, ev-11, ev-19, ev-20)
evento
resolução do Senado fixa as alíquotas de referência do IBS e da CBS, no ano anterior ao de vigência, sem aplicação do art. 150, III, c, com cálculo do TCU, para que a receita nova equivalha à redução da receita dos tributos substituídos
publicacao_da_norma
2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-27); LC 214/2025: DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 (ev-28)
vigencia_da_norma
2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 130 do ADCT, incluído pelo art. 2.º (ev-33, ev-32)
altera_alcance_sem_mudar_texto
True

Evento

  1. Quem fixa e o quê. Resolução do Senado Federal fixa, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência do IBS e da CBS, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar [ev-01]. Os nomes IBS e CBS vêm da LC 214, art. 1.º [ev-02, ev-03].
  2. Para quê, por período. - De 2027 a 2033, a receita da União com a CBS e com o IS deve equivaler à redução da receita do PIS e da Cofins [ev-04, ev-05], do IPI [ev-06] e do imposto do art. 153, V, sobre operações de seguros [ev-07]. - De 2029 a 2033, a receita dos Estados e do Distrito Federal com o IBS deve equivaler à redução da receita do ICMS [ev-08, ev-09] e das receitas de fundos estaduais financiados por contribuições exigidas como condição de benefícios do ICMS, em funcionamento em 30.4.2023, salvo os mantidos na forma do art. 136 do ADCT [ev-10]. - De 2029 a 2033, a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o IBS deve equivaler à redução da receita do ISS [ev-11].
  3. Quando e com que cálculo. As alíquotas são fixadas no ano anterior ao de sua vigência, sem aplicação do art. 150, III, c, da Constituição, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União [ev-12]. O art. 150, III, c, trata de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou [ev-13, ev-14]. O cálculo parte de propostas do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS [ev-15], com informações fornecidas pelos entes e pelo Comitê Gestor [ev-16]; considera os efeitos dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos [ev-17] e a arrecadação de IBS e CBS iniciada antes dos períodos dos incisos I a III [ev-18].
  4. Revisões previstas. A alíquota de referência da CBS será reduzida em 2030 se a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceder o Teto de Referência da União [ev-19]. As alíquotas de referência da CBS e do IBS serão reduzidas em 2035 se a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceder o Teto de Referência Total [ev-20]. Os conceitos estão definidos no § 3.º [ev-21]. A revisão não implica cobrança ou restituição de tributo de anos anteriores nem transferência de recursos entre entes [ev-22].
  5. Lei complementar referida no caput. A LC 214 indica os dispositivos da fixação: para o IBS, arts. 361 a 365 (de 2029 a 2033) e arts. 366 e 369 (2034 e 2035) [ev-23, ev-24]; para a CBS, arts. 353 a 359 (de 2027 a 2033, observado o art. 368 para 2030 a 2033) e arts. 366 e 369 (2034 e 2035) [ev-25, ev-26]. O conteúdo desses artigos não é transcrito neste marco.

Suporte normativo literal

  • Caput: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:" [ev-01]
  • Inciso I: "I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" [ev-04] "a) das contribuições previstas no art. 195, I, […] e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;" [ev-05] "b) do imposto previsto no art. 153, IV; e" [ev-06] "c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;" [ev-07]
  • Inciso II: "II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:" [ev-08] "a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e" [ev-09] "b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;" [ev-10]
  • Inciso III: "III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal." [ev-11]
  • § 1.º: "As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, […] da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União." [ev-12]
  • Constituição, art. 150, III, c: "III - cobrar tributos:" [ev-13] "c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;" [ev-14]
  • § 2.º: "Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão." [ev-17]
  • § 3.º: "Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:" [ev-21]
  • § 4.º: "A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União." [ev-19]
  • § 5.º: "As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total." [ev-20]
  • § 7.º: "A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos." [ev-22]
  • § 8.º: "Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º." [ev-16]
  • § 9.º: "Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput." [ev-18]
  • § 10: "O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar." [ev-15]
  • Nomes (LC 214, art. 1.º): "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" (inciso I) [ev-02]; "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" (inciso II) [ev-03].
  • LC 214: "arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033" (art. 342, III) [ev-23]; "arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035" (art. 342, IV) [ev-24]; "arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033" (art. 345, I) [ev-25]; "arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035" (art. 345, II) [ev-26].

Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)

  • Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 130, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-27] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-27]. A LC 214/2025, de que este marco usa os arts. 1.º, 342, 345 e 544, foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-28].
  • Vigência da norma: o art. 130 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-32, ev-27]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-29] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-30] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-31] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-32] O art. 130 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-33]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 130 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 130: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-34, ev-35]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-36]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-37]. A LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-38] e produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-39]; os arts. 1.º, 342 e 345 não estão entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-40].
  • Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2027, primeiro ano do período da União (inciso I) [ev-04]. Pela regra do § 1.º, as alíquotas de referência de 2027 são fixadas em 2026, ano anterior ao de sua vigência [ev-12]. Para Estados, DF e Municípios o período começa em 2029 [ev-08, ev-11]. Os incisos terminam em 2033, mas o § 5.º prevê revisão em 2035 [ev-20]; por isso o eixo periodo inclui regime-pleno.

Alcance sem mudança de texto

altera_alcance_sem_mudar_texto: true. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. Aqui o § 1.º manda fixar as alíquotas de referência "não se aplicando o disposto no art. 150, III," [ev-12] alínea c: o texto do art. 150, III, c, não muda [ev-14], mas deixa de se aplicar à fixação dessas alíquotas.

Entes, operações e sujeitos afetados

  • União: receita com a CBS e o IS, período de 2027 a 2033 [ev-04]; revisão da CBS em 2030 [ev-19].
  • Estados e Distrito Federal: receita do IBS, período de 2029 a 2033, referida ao ICMS e aos fundos estaduais [ev-08, ev-09, ev-10].
  • Municípios e Distrito Federal: receita do IBS, período de 2029 a 2033, referida ao ISS [ev-11]. O DF aparece nos incisos II e III; por isso o eixo ente traz df.
  • Órgãos: Senado Federal (fixa por resolução) [ev-01]; Tribunal de Contas da União (calcula) [ev-12]; Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS (propõem e fornecem subsídios) [ev-15]; entes federativos (fornecem informações) [ev-16].
  • Operações e contribuintes: o art. 130 regula a fixação das alíquotas de referência e não contém regra dirigida diretamente a operações ou a contribuintes; seus efeitos sobre eles passam pelas alíquotas fixadas [ev-01].

Convivência de regimes

  • 2027 e 2028. A alíquota de referência da União já se aplica à CBS [ev-04], enquanto o IBS segue as alíquotas de teste do art. 127 [ev-41]; as alíquotas de referência dos entes começam em 2029 [ev-08].
  • 2029 a 2032. As alíquotas de referência do IBS dos entes convivem com o ICMS e o ISS reduzidos (art. 128) [ev-42] e são fixadas para que a receita do IBS equivalha a essa redução [ev-09, ev-11].
  • Retenção do IBS. A retenção do art. 131 incide sobre o IBS apurado com base nas alíquotas de referência do art. 130 [ev-43]; ver mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs.
  • 2033. Último ano dos incisos I a III, já com o ICMS e o ISS extintos (art. 129) [ev-44].

Ligações

Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-130. Marcos vizinhos: mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss e mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-1/caput/inc-Icaput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-27manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023'; fecho: 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-28manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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