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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 360
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
fd:lcp-214-2025/art-360
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, com base:
I - na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e
II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.
§ 1º A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
§ 2º Observados os critérios específicos previstos nos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que trata o § 1º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:
I - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;
II - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.
§ 3º No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-360 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-360, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 3.º e incisos I e II do § 2.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-10]. Abre a Subseção V da Seção IV do Capítulo I do Título VIII do Livro I, "Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 360 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].
3.Objeto
O art. 360 dá o método do cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033. O cálculo "será realizado, nos termos dos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, com base:" [ev-01]
- "na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores" [ev-04];
- "em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência" [ev-05].
O artigo diz ainda como se calcula a estimativa (§ 1.º) [ev-06], de que bases ela pode partir (§ 2.º) [ev-07 a ev-09] e como se tratam as alíquotas específicas e os valores em moeda (§ 3.º) [ev-10]. O art. 360 não fixa percentuais: a equivalência de cada ano está nos arts. 361 a 365 [ev-01, ev-31].
4.Sujeitos
- Esferas federativas estadual e municipal: cada alíquota de referência toma a receita de referência "da respectiva esfera federativa" [ev-04]. A receita de referência dos Estados é a "soma da receita dos Estados e do Distrito Federal" [ev-16], com o ICMS e com certas contribuições a fundos estaduais (art. 350, II); a dos Municípios, a "soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal" (art. 350, III) [ev-17].
- Distrito Federal: o art. 360 não o trata à parte. A alíquota de referência do IBS do Distrito Federal "corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso" (art. 349, II, c) [ev-36].
- Quem calcula e quem fixa: o art. 360 não diz. O art. 349 põe a fixação em resolução do Senado Federal [ev-21], com base em cálculos do Tribunal de Contas da União [ev-24], feitos sobre propostas encaminhadas "pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS" [ev-34].
5.Condições
- Anos: o cálculo vale para "cada ano de vigência de 2029 a 2033" [ev-01] e usa "anos-base anteriores" [ev-04]. O art. 360 não diz quais são os anos-base; os arts. 361 a 365 os fixam para cada ano de vigência [ev-31].
- Estimativa da receita (§ 1.º): calculada "em valores do ano-base" [ev-06], para cada categoria de receita ou de redução de receita dos incisos do caput do art. 351 [ev-06, ev-15], pela aplicação "da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base" [ev-06].
- Base da estimativa (§ 2.º): "Observados os critérios específicos previstos nos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar" [ev-07], a estimativa da base de cada categoria pode tomar por referência, "entre outros" [ev-07]: 1. a base de cálculo da CBS no ano-base, "ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência" [ev-08]; 2. a base de cálculo do IBS no ano-base, "ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência" [ev-09]. A lista não é fechada; o parágrafo não diz quais são as outras referências [ev-07].
- Alíquotas específicas e valores em moeda (§ 3.º): "os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos" [ev-10]. O parágrafo não nomeia o índice de preços; questão aberta.
- Metodologia: é elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, "no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar" [ev-22], e homologada pelo Tribunal de Contas da União (art. 349, § 7.º, II) [ev-37]; os dois "poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados" (art. 349, § 8.º) [ev-23].
6.Consequências
- Método comum aos anos de 2029 a 2033: os arts. 361 a 365 calculam a parcela estadual e a municipal da receita do IBS "nos termos do art. 360" [ev-31].
- Fixação e arredondamento (art. 349): as alíquotas de referência do IBS para os Estados e para os Municípios são fixadas por resolução do Senado para os anos de 2029 a 2033 [ev-21], e os valores calculados "deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo" (art. 349, § 14) [ev-35].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
- Período regulado: anos de vigência de 2029 a 2033 [ev-01]. As alíquotas de referência e o redutor "serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (art. 349, § 1.º) [ev-24].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033 por resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214, art. 349, II) [ev-25, ev-21]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 360 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
8.Comparação
- ADCT, art. 130 (EC 132): "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar" [ev-25]. De 2029 a 2033, a receita dos Estados e do Distrito Federal com o IBS deve ser equivalente à redução da receita do ICMS e das receitas de certos fundos estaduais [ev-26]; a dos Municípios e do Distrito Federal, à redução da receita do ISS [ev-27]. Na fixação, "deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos" [ev-28]; o art. 360 põe na estimativa "as alíquotas dos regimes específicos" [ev-05].
- LC 214, art. 352 (CBS): é o método paralelo para a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 [ev-18]. O cotejo subunidade a subunidade mostra a mesma estrutura no caput e nos §§ 1.º e 3.º (§ 4.º no art. 352) [ev-33]. Diferenças: o art. 352 soma "estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI" [ev-19]; e, para a base da estimativa, remete a dados de arrecadação, a agregados macroeconômicos e a bases de anos posteriores ao ano-base [ev-20], enquanto o art. 360 remete às bases da CBS ou do IBS no ano-base, ajustadas [ev-08, ev-09].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhuma unidade da captura do Decreto traz nota de correspondência ao art. 360 [ev-29]; o Regulamento trata da CBS.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia (caput). Verbete, quadro e instituto candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-360 | caput; I e II; §§ 1.º a 3.º; § 2.º, I e II | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-14 | cotejo de versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-11 a ev-13 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-15 a ev-17 | LC 214, arts. 351 e 350 | caput; II e III | categorias e receita de referência |
| ev-21 a ev-24, ev-34 a ev-37 | LC 214, art. 349 | II, a a c; §§ 1.º, 3.º, II, 7.º, I e II, 8.º e 14 | fixação, cálculo e metodologia |
| ev-31, ev-32 | busca na LC 214; LC 214, art. 18 | II | aplicação nos arts. 361 a 365 |
| ev-18 a ev-20, ev-33 | LC 214, art. 352; cotejo | caput; III; § 3.º | comparação (CBS) |
| ev-25 a ev-28 | ADCT, art. 130 | caput; II; III; § 2.º | comparação (ADCT) |
| ev-29 | busca no Decreto 12.955 | notas de correspondência | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Receita de referência
Remete a · 6
- Rascunho LC 214/2025 · art. 361 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 362 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 363 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 364 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 365 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 370 Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo I (DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção V (Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-360 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-351 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-352 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-352 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-352 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelas notas de correspondência '(Art. N … da Lei Complementar nº 214' com N de 360 a 383: ocorrências só em art-441/caput (372), art-597/caput (366), art-598/caput (367), art-599/caput (368), art-600/caput (369), art-601/caput (370), art-602/caput (378), art-603/caput (379), art-604/caput (380), art-605/caput (381), art-612/caput (382) e art-613/caput (nota 'Art. 382'); nenhuma nota aos arts. 360 a 365, 371, 373 a 377 e 383; 'alíquotas de referência estadual' no Decreto só em art-480/par-unico/inc-II, art-484/par-1/inc-II e art-600/par-1/inc-III (redução de 2035) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 4.869 unidades da captura lcp-214-2025 (texto vigente-compilado) por 'art. 360': 10 ocorrências, nos incisos I e II do caput dos arts. 361, 362, 363, 364 e 365 (nos termos do art. 360 desta Lei Complementar); 'arts. 361 a 365' em un:lcp-214-2025/art-342/caput/inc-III, art-360/caput e art-360/par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-360 com un:lcp-214-2025/art-352 (texto vigente-compilado): caput com a mesma estrutura (o 352 para a CBS de 2027 a 2033, nos termos dos arts. 353 a 359); inciso I igual, com receita de referência da União no 352; inciso II igual, com CBS no lugar de IBS; o 352 tem ainda o inciso III (estimativas do Imposto Seletivo e do IPI) e o § 2.º correspondente; § 1.º do 360 igual ao § 1.º do 352, com IBS no lugar de CBS; § 2.º do 360 (bases da CBS ou do IBS no ano-base, ajustadas) diverge do § 3.º do 352 (dados de arrecadação, agregados macroeconômicos e bases posteriores ao ano-base); § 3.º do 360 igual ao § 4.º do 352 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-14 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |