Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 359
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
fd:lcp-214-2025/art-359
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- CBSISIPI
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-359 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-359, com caput, incisos I a III e parágrafo único com incisos I e II (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]. Está na Subseção IV da Seção IV do Capítulo I do Título VIII; a subseção se intitula "Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS" [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. As unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 359 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12].
3.Objeto
O art. 359 fixa o critério da alíquota de referência da CBS para 2033. A regra: "A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031" [ev-01]:
- CBS (I): "da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033" [ev-03];
- Imposto Seletivo (II): "da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033" [ev-04];
- IPI (III): "da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033" [ev-05].
A alíquota se fixa pela equivalência do parágrafo único: "A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre" [ev-06]
4.Sujeitos
- União: titular da CBS e da receita de referência usada na equivalência [ev-01, ev-08]. A receita de referência da União é a soma da receita "antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348" (art. 350, I) [ev-16].
- Senado Federal e TCU: a resolução do Senado fixa "para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS" (art. 349, I) [ev-19], no ano anterior ao da vigência, "com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (art. 349, § 1.º) [ev-20].
5.Condições
- Anos-base: as estimativas se fazem "para cada um dos anos-base de 2030 a 2031" [ev-01].
- Legislação e alíquotas de 2033: a receita da CBS é estimada "com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033" [ev-03]; as do IS e do IPI, "com base nas alíquotas de 2033" [ev-04, ev-05].
- Método: as estimativas seguem os incisos II e III do caput do art. 352 [ev-03, ev-04, ev-05], que tomam por base "uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência" [ev-14] e "estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI" [ev-15].
- Período de comparação: a receita de referência da União é tomada "nos anos de 2012 a 2021" [ev-08].
6.Consequências
- Alíquota de referência da CBS para 2033: é a que produz a equivalência do parágrafo único [ev-06, ev-07, ev-08].
- Uso da alíquota de referência: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-21]; a União pode vincular sua alíquota à de referência "por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (art. 14, § 2.º, I) [ev-22].
- Redução de 2030: a alíquota de referência da CBS em 2030 "será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" (art. 368) [ev-23]; a redução, se existir, "será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033" (art. 368, § 1.º, III) [ev-24].
- 2034 e 2035: as alíquotas de referência "em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033" (art. 366) [ev-25], observados os arts. 19 e 369.
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
- Ano de vigência da alíquota: 2033 [ev-01]; fixação no ano anterior ao da vigência (art. 349, § 1.º) [ev-20].
- Anos usados no cálculo: os anos-base de 2030 a 2031 [ev-01, ev-03]; 2012 a 2021, na receita de referência da União [ev-08].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela série das alíquotas de referência da CBS de 2027 a 2033 [ev-01, ev-17].
8.Comparação
- ADCT, art. 130 (fundamento): a resolução do Senado assegura, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" [ev-26] das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 [ev-27], do imposto do art. 153, IV [ev-28], e do imposto do art. 153, V, sobre seguros [ev-29]. As alíquotas de referência "serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência" (§ 1.º) [ev-30].
- Teto de Referência da União (ADCT, art. 130, § 3.º, I; LC 214, art. 367, I): o ADCT o define como "a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB" [ev-31] do imposto do art. 153, IV, das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 e do imposto do art. 153, V, sobre seguros; a LC 214 repete a definição (art. 367, I) [ev-33]. O teto serve à redução de 2030 (ADCT, art. 130, § 4.º) [ev-32]. O art. 359 usa, na equivalência, "a média da razão entre a receita de referência da União" [ev-08] e o PIB de 2012 a 2021. Os dois textos usam o mesmo período e a proporção do PIB; a ficha não afirma que as duas grandezas se identifiquem.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 596): repete o art. 359, com a nota "(Art. 359 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-34] e remissão ao art. 589 do Regulamento no lugar do art. 352 da LC; o cotejo não achou outra diferença de texto [ev-35].
9.Conceitos
Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): receita de referência; teto de referência; ano-base.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 | un:lcp-214-2025/art-359 | caput; I a III | estimativas de 2033 |
| ev-06, ev-07, ev-08 | idem | parágrafo único, I e II | equivalência |
| ev-09 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-10, ev-11, ev-12 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-33, ev-21, ev-22 | LC 214, arts. 352, 350, 18, 345, 349, 367 e 14 | caput; I a III; §§ 1.º a 3.º | relações internas; uso da alíquota de referência |
| ev-23, ev-24 | LC 214, art. 368 | caput; § 1.º, III | redução de 2030 |
| ev-25 | LC 214, art. 366 | caput | 2034 e 2035 |
| ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32 | ADCT, art. 130 | I, a a c; §§ 1.º, 3.º, I, e 4.º | fundamento e comparação |
| ev-34, ev-35 | Decreto 12.955/2026, art. 596; cotejo | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 365 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção IV (Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 359 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-352 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-352 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-352 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-345 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-366 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-596 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-359 (7 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-596 (7 unidades), texto vigente-compilado (script de comparação por caminho relativo): mesmas subunidades e mesmo texto, salvo a nota do caput do Regulamento ('Art. 359 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025') e, nos incisos I a III, a remissão ao 'art. 589, caput, inciso II' e 'inciso III' do Regulamento no lugar do 'inciso II' e 'inciso III do caput do art. 352' da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |