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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 368

Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035

fd:lcp-214-2025/art-368

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

§ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;

II - será fixada em pontos percentuais;

III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033.

§ 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.

§ 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-368 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-368, com caput, §§ 1.º a 3.º e incisos I a III do § 1.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-09]. Está na Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título VIII do Livro I, "Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque o art. 368 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-12].

3.Objeto

O art. 368 prevê a redução da alíquota de referência da CBS em 2030. A regra: "A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-01].

O artigo diz ainda como se define e se aplica a redução (§ 1.º) [ev-04 a ev-07], quem fixa o montante (§ 2.º) [ev-08] e que a revisão não gera cobrança nem restituição relativa a anos anteriores (§ 3.º) [ev-09].

4.Sujeitos

  • União: a condição usa a Receita-Base da União, "a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB" (art. 367, III) [ev-15], e o Teto de Referência da União (art. 367, I) [ev-14].
  • Senado Federal: "O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar" [ev-08].

5.Condições

  • Condição da redução: a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 deve exceder o Teto de Referência da União [ev-01]. A redução vale só se houver: "A redução de que trata esse artigo, caso existente:" [ev-04] 1. "será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União" [ev-05]; 2. "será fixada em pontos percentuais" [ev-06]; 3. "será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033" [ev-07].
  • Fixação (§ 2.º): no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para 2030 a 2033, "observados os critérios estabelecidos no art. 349" [ev-08]. O art. 349 põe a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 em resolução do Senado [ev-16], fixada "no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" [ev-17].

6.Consequências

  • Redução: se a condição se verificar, a alíquota de referência da CBS em 2030 "será reduzida" [ev-01], em pontos percentuais, até que a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 iguale o Teto [ev-05, ev-06], e a redução se aplica de 2030 a 2033 [ev-07].
  • Sem efeito para trás: "A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores" [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
  • Anos: média de 2027 e 2028 [ev-01]; redução da alíquota de 2030 [ev-01], aplicada de 2030 a 2033 [ev-07]; fixação pelo Senado no momento da fixação da alíquota de 2030 a 2033 [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, que registra a revisão prevista para 2030 [ev-01, ev-22]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 368 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]. O marco de 2030 do inventário fica como candidato (interno_notas).

8.Comparação

  • ADCT, art. 130 (EC 132): "A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" (§ 4.º) [ev-22]; a redução é definida "de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência" (§ 6.º, I) [ev-23]; e a revisão "não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos" (§ 7.º) [ev-24]. Cotejo [ev-25]: a condição e o ano são os mesmos; a LC acrescenta os pontos percentuais, a aplicação de 2030 a 2033 e a fixação pelo Senado; a vedação da LC fala só em cobrança ou restituição da CBS.
  • LC 214, arts. 18, I, e 345, I: a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2035 é fixada nos termos, entre outros, do art. 368 [ev-20]; a transição para a CBS observa "o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033" [ev-21].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 599): repete o caput [ev-26], manda aplicar a redução sobre a alíquota "apurada na forma dos art. 593 a art. 596, para os anos de 2030 a 2033" [ev-27] e fixá-la "observados os critérios estabelecidos no art. 586 deste Regulamento" [ev-28]; o resto é igual [ev-29]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-599.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia (caput). Verbetes (teto de referência; receita-base) e marco candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-09 un:lcp-214-2025/art-368 caput; §§ 1.º a 3.º; § 1.º, I a III regra
ev-03 idem contexto localização
ev-13 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-10 a ev-12 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-14 a ev-17, ev-19 a ev-21 LC 214, arts. 367, 349, 356, 18 e 345 I e III; I e § 1.º; caput; I; I remissões
ev-22 a ev-25 ADCT, art. 130; cotejo §§ 4.º, 6.º, I, e 7.º comparação (ADCT)
ev-26 a ev-29 Decreto 12.955, art. 599; cotejo caput; § 1.º, III; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: o Senado Federal fixa o montante da redução (§ 2.º) [ev-08].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-368contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo I (DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção VII (Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-368par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-368par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-368par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-599caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-368 com un:decreto-12955-2026/art-599 (texto vigente-compilado): nota de correspondência (Art. 368 da Lei Complementar nº 214); caput, § 1.º, I e II, e § 3.º com o mesmo texto; § 1.º, III, remete aos art. 593 a art. 596 do Decreto em lugar dos arts. 356 a 359 da LC; § 2.º remete ao art. 586 do Decreto em lugar do art. 349 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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