Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 599
Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
fd:decreto-12955-2026/art-599
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Art. 368 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;
II - será fixada em pontos percentuais; e
III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos art. 593 a art. 596, para os anos de 2030 a 2033.
§ 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.
§ 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-599 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-599, com caput, § 1.º com incisos I a III, § 2.º e § 3.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-09]. Está na Subseção VI ("Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 368 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]. O art. 599 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-14]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].
3.Objeto
O art. 599 dá o limite de 2030 da alíquota de referência da CBS. A regra: "A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-01].
Os parágrafos dizem como a redução se define e se aplica (§ 1.º), quem a fixa (§ 2.º) e o que ela não produz (§ 3.º) [ev-04 a ev-09].
4.Sujeitos
- Senado Federal: "O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 586 deste Regulamento" (§ 2.º) [ev-08].
- União: titular da Receita-Base, "a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB" (art. 598, III) [ev-22].
5.Condições
- Condição da redução: a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 acima do Teto de Referência da União [ev-01]. O teto é, pelo art. 598, I, "a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB" [ev-21], dos tributos que o inciso lista.
- Forma da redução (§ 1.º): "A redução de que trata esse artigo, caso existente:" [ev-04] "será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União" (I) [ev-05]; "será fixada em pontos percentuais" (II) [ev-06]; e "será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos art. 593 a art. 596, para os anos de 2030 a 2033" (III) [ev-07].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-12], pois o art. 599 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].
- Períodos próprios: média de 2027 e 2028 (condição) [ev-01]; redução aplicada de 2030 a 2033 [ev-07]; fixação no momento da fixação das alíquotas de 2030 a 2033 [ev-08]; teto de 2012 a 2021 [ev-21].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: o marco registra a revisão prevista para 2030; no ADCT, "A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" (art. 130, § 4.º) [ev-18];
- mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-12, ev-14, ev-02].
- Marco candidato (inventário do C3; não criado): 2030, em interno_notas.
8.Comparação
- LC 214, art. 368: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-15]. Caput, § 1.º, I e II, e § 3.º iguais [ev-15, ev-26]. No § 1.º, III, a LC remete aos "arts. 356 a 359 desta Lei Complementar" [ev-16]; o Decreto, aos arts. 593 a 596 [ev-07]. No § 2.º, a LC manda observar "os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar" [ev-17]; o Decreto, os do art. 586 do Regulamento [ev-08], que traz o procedimento de cálculo: "a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência" [ev-23].
- ADCT, art. 130: o § 4.º tem a mesma condição [ev-18]. As reduções "serão:" (§ 6.º) [ev-25] "definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência" (I) [ev-19]. A revisão "não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos" (§ 7.º) [ev-20]; o § 3.º do art. 599 fala só da cobrança ou restituição da CBS de anos anteriores [ev-09].
- Série anual: o art. 593 é o da alíquota de 2030: "A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:" [ev-24].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbetes candidatos do inventário do C3 (teto de referência; receita-base) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-599 | caput; § 1.º, I a III; §§ 2.º e 3.º | condição, forma, fixação, efeitos |
| ev-10 | idem | contexto | localização |
| ev-11 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03 | rodapé e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-21 a ev-24 | Decreto 12.955, arts. 586, 593 e 598 | caput; I e III | remissões |
| ev-15 a ev-17, ev-26 | LC 214, art. 368; cotejo | caput; § 1.º, III; § 2.º | comparação |
| ev-18 a ev-20, ev-25 | ADCT, art. 130 | §§ 4.º, 6.º, I, e 7.º | marco e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção VI (Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-599 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-599 (7 unidades) e un:lcp-214-2025/art-368 (7 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem a nota de correspondência: caput igual; § 1º e incisos I e II iguais; inciso III com o art. 593 ao art. 596 (na LC, arts. 356 a 359 desta Lei Complementar); § 2º com o art. 586 deste Regulamento (na LC, art. 349 desta Lei Complementar); § 3º igual; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-598 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-598 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-593 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |