Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 600
Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
fd:decreto-12955-2026/art-600
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- CBSIBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A alíquota de referência da CBS em 2035 será reduzida caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;
II - será fixada em pontos percentuais; e
III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.
§ 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.
§ 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-600 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-600, com caput, § 1.º com incisos I a III, § 2.º e § 3.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-09]. Fecha a Subseção VI ("Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]. O art. 600 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-14]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].
3.Objeto
O art. 600 dá o limite de 2035 da alíquota de referência da CBS. A regra: "A alíquota de referência da CBS em 2035 será reduzida caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-01].
Os parágrafos dizem como a redução se define e se distribui (§ 1.º), quem a fixa (§ 2.º) e o que ela não produz (§ 3.º) [ev-04 a ev-09].
4.Sujeitos
- Senado Federal: "O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 586 deste Regulamento" (§ 2.º) [ev-08].
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios: a Receita-Base Total soma a da União à dos Entes Subnacionais (art. 598, V) [ev-23]; a redução se distribui entre a alíquota de referência da CBS e as do IBS (§ 1.º, III) [ev-07]; e não há "transferência de recursos entre os entes federativos" (§ 3.º) [ev-09].
5.Condições
- Condição da redução: a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 acima do Teto de Referência Total [ev-01]. O Teto de Referência Total é, pelo art. 598, II, "a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB" [ev-22], dos tributos que o inciso lista; a Receita-Base Total é, pelo art. 598, V, "a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:" [ev-23] multiplicada ou dividida conforme o ano.
- Forma da redução (§ 1.º): "A redução de que trata esse artigo, caso existente:" [ev-04] "será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total" (I) [ev-05]; "será fixada em pontos percentuais" (II) [ev-06]; e "será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS" (III) [ev-07].
6.Consequências
- Redução da alíquota de referência da CBS em 2035, se houver excesso, com a parte proporcional das alíquotas de referência do IBS [ev-01, ev-07].
- Sem efeito sobre anos anteriores nem sobre a repartição: "A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos" (§ 3.º) [ev-09].
- Depois de 2035: o art. 468, II, dá, "após 2035, as vigentes no ano anterior" [ev-28].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-12], pois o art. 600 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].
- Períodos próprios: média entre 2029 e 2033 (condição) [ev-01]; redução no ano de 2035 [ev-01, ev-08]; teto de 2012 a 2021 [ev-22].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: o marco registra a revisão prevista para 2035; no ADCT, as alíquotas de referência da CBS e do IBS "serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" (art. 130, § 5.º) [ev-19];
- mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035: "após 2035, as vigentes no ano anterior" (art. 468, II) [ev-28];
- mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-12, ev-14, ev-02].
- Marco candidato (inventário do C3; não criado): 2035, em interno_notas.
8.Comparação
- LC 214, art. 369: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-15]. A LC diz "As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-16]; o Decreto, só a da CBS [ev-01]. O § 1.º é igual e mantém a distribuição com o IBS [ev-15, ev-07]. No § 2.º, a LC manda observar "os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar" [ev-17]; o Decreto, os do art. 586 [ev-08], que dá o procedimento: "a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência" [ev-24]. No § 3.º, a LC fala da "revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS" [ev-18].
- ADCT, art. 130: o § 5.º tem a mesma condição, para a CBS e o IBS [ev-19]. As reduções "serão:" (§ 6.º) [ev-26] "definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência" (I) [ev-27] e, "no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal" (II) [ev-20]. A revisão "não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos" (§ 7.º) [ev-21], como o § 3.º do art. 600 [ev-09].
- Regulamento, art. 597: nos anos da Subseção V, a alíquota de referência da CBS "será aquela fixada para 2033" [ev-25], observado o art. 369 da LC 214, par do art. 600 [ev-25, ev-01].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbetes candidatos do inventário do C3 (teto de referência; receita-base) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-600 | caput; § 1.º, I a III; §§ 2.º e 3.º | condição, forma, fixação, efeitos |
| ev-10 | idem | contexto | localização |
| ev-11 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03 | rodapé e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-22 a ev-25, ev-28 | Decreto 12.955, arts. 468, 586, 597 e 598 | II; caput; II e V | remissões e marco |
| ev-15 a ev-18 | LC 214, art. 369; cotejo | caput; §§ 2.º e 3.º | comparação |
| ev-19 a ev-21, ev-26, ev-27 | ADCT, art. 130 | §§ 5.º, 6.º, I e II, e 7.º | marco e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Compara com · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 369 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
- Rascunho Teto de referência
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção VI (Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-600 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-600 (7 unidades) e un:lcp-214-2025/art-369 (7 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem a nota de correspondência: caput com a alíquota de referência da CBS em 2035 será reduzida (na LC, as alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas); § 1º e incisos I a III iguais (o inciso III mantém a distribuição entre as alíquotas de referência da CBS e as estadual e municipal do IBS); § 2º com o art. 586 deste Regulamento (na LC, art. 349 desta Lei Complementar); § 3º com a revisão da alíquota de referência da CBS (na LC, da CBS e do IBS); nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-598 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-598 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-597 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |