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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 468

Da alíquota de referência da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-468

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento; e

II - após 2035, as vigentes no ano anterior.

Parágrafo único. Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-468 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-468, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01]. É o artigo do Capítulo II ("Da alíquota de referência da CBS") do Título I do Livro II [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-40].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 468 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

"As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal" [ev-01]:

  1. "de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento" (I) [ev-09];
  2. "após 2035, as vigentes no ano anterior" (II) [ev-10].

O parágrafo único trata dos cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência por alteração legislativa [ev-11].

4.Sujeitos

  • Senado Federal: fixa as alíquotas de referência por resolução [ev-01].
  • RFB e CGIBS: "Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível" [ev-11].
  • União: pode vincular a alíquota da CBS à de referência, "por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (art. 466, § 1.º, I) [ev-20].

5.Condições

  • Período de 2027 a 2035: fixação "nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento" [ev-09]. Esses artigos estão no Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-23]; o primeiro diz que "A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025" [ev-22].
  • Ajuste por alteração legislativa: os cálculos "observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-11]. O art. 19 trata de "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS" [ev-33], que "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas" (inciso I) [ev-36].

6.Consequências

  • Alíquota de referência da CBS fixada pelo Senado de 2027 a 2035 e, depois de 2035, igual à vigente no ano anterior [ev-09, ev-10].
  • Uso na falta de lei: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência" (art. 466, § 2.º) [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 468 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Períodos próprios: 2027 a 2035 (I) e depois de 2035 (II) [ev-09, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal" [ev-37], de modo a assegurar, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita" (ADCT, art. 130, I) [ev-38];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29].
  • Marcos candidatos (não criados): alíquotas de referência depois de 2035 (inciso II) [ev-10]; publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 18, declarada no caput ("Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-40]:

  • Caput: a LC diz "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal" [ev-30]; o Decreto trata só das da CBS [ev-01].
  • 2027 a 2035: a LC diz "para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar" (I) [ev-31]; o Decreto remete aos seus arts. 590 a 597, 599 e 600 [ev-09].
  • IBS: a LC tem inciso próprio, "para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar" (II) [ev-39]; o Decreto, que é da CBS, não o reproduz [ev-40].
  • Depois de 2035: a LC diz "para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior" (III) [ev-32]; o Decreto, "após 2035, as vigentes no ano anterior" [ev-10].
  • Cálculos do ajuste: o parágrafo único do Decreto atribui os cálculos à RFB, isolada ou conjuntamente com o CGIBS [ev-11]; a LC 214 diz que o ajuste será "estabelecido por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal" do art. 150, III, c, da Constituição e, para o IBS, também a anterioridade anual do art. 150, III, b (art. 19, § 1.º, III) [ev-34] e que os cálculos serão enviados ao TCU "pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita da CBS" (art. 19, § 2.º, I, b) [ev-35]. A ficha registra os dois textos sem avaliar a diferença.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da alíquota de referência. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): alíquota de referência; ajuste da alíquota de referência por alteração legislativa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-468 caput; I e II; parágrafo único alíquotas de referência da CBS; cálculos do ajuste; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-468 contexto localização
ev-20 a ev-23 Decreto, arts. 466 e 590 § 1.º, I; § 2.º; caput; contexto vinculação; aplicação supletiva; transição
ev-28, ev-29, ev-37, ev-38 ADCT, arts. 126 e 130 caput; I, a; I marcos
ev-30 a ev-36, ev-39 LC 214, arts. 18 e 19 caput; I a III; I; § 1.º, III; § 2.º, I, b correspondência; ajuste por alteração legislativa
ev-40 cotejo Decreto × LC 214 art. 468 × art. 18 correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 466 a 468 não constam de nenhuma exceção; pelo campo contexto, estão no Livro II, Título I (Das alíquotas da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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