Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 590
Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
fd:decreto-12955-2026/art-590
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSISIPI
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025: (Art. 353 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027.
§ 1º A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto – PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
§ 2º Para fins do disposto no art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento, no ano de 2026, os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão prorrogados em quarenta e cinco dias.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-590 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-590, com caput, incisos I a III, § 1.º, com incisos I e II, e § 2.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-09, ev-25]. Está na Subseção IV ("Do cálculo da alíquota de referência da CBS") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 353 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os arts. 590 a 596 seguem, um a um, os arts. 353 a 359 da LC [ev-14]. O cotejo está na seção 8 [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]. O art. 590 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].
3.Objeto
O art. 590 dá as bases da alíquota de referência da CBS de 2027. A regra: "A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:" [ev-01]
- "da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027" (I) [ev-04];
- "da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027" (II) [ev-05];
- "da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027" (III) [ev-06].
4.Sujeitos
5.Condições
- Equivalência (§ 1.º): "A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:" [ev-07]
- "a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto – PIB nos anos-base referidos no caput" (I) [ev-08]; e
- "a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021" (II) [ev-09].
- Forma das estimativas: a da CBS, "em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência" (art. 589, II) [ev-20]; as do Imposto Seletivo e do IPI, "em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência" (art. 589, III) [ev-21].
- Receita de referência da União: a definida no art. 587: "Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II:" [ev-22].
- Prazos de 2026 (§ 2.º): "Para fins do disposto no art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento, no ano de 2026, os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão prorrogados em quarenta e cinco dias" [ev-25]. Na LC 214, esses prazos são: o TCU enviará os cálculos ao Senado "até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor" (art. 349, § 1.º, I) [ev-26]; o Senado fixará as alíquotas "até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência" (II) [ev-27]; as propostas "deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor" (§ 5.º, II) [ev-28]. O art. 589, § 3.º, III, remetido, é a referência à "base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS" [ev-29]. O texto não diz as datas resultantes da prorrogação; a ficha não as calcula.
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-13], pois o art. 590 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15].
- Períodos próprios: ano de vigência 2027 [ev-01]; anos-base de 2024 e 2025 [ev-01]; período de comparação de 2012 a 2021 [ev-09].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: as alíquotas de referência devem assegurar, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" (ADCT, art. 130, I) [ev-23];
- mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-13, ev-15, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 353: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-17]. A LC diz "A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:" [ev-18] e, no inciso I, a estimativa "da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027" [ev-19]. Mesma regra; o Decreto troca a remissão ao art. 352 da LC pela remissão ao art. 589 do Regulamento [ev-17].
- Prorrogação de 2026: a LC diz "Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias" (art. 353, § 2.º) [ev-30]; o Decreto repete, com remissão ao art. 589, § 3.º, III [ev-25].
- ADCT, art. 130, I: a equivalência constitucional é entre a receita da União com a CBS e com o imposto do art. 153, VIII, e a redução da receita dos tributos que o inciso indica, "de 2027 a 2033" [ev-23]. O art. 590 a mede por razões com o PIB [ev-08, ev-09].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbete candidato do inventário do C3 (receita de referência) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09, ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-590 | caput; I a III; § 1.º, I e II; § 2.º | bases e equivalência; prazos de 2026 |
| ev-10 | idem | contexto | localização |
| ev-11 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03 | rodapé e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-12, ev-13, ev-15 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-14, ev-16, ev-20 a ev-22, ev-24, ev-29 | Decreto 12.955, arts. 468, 587, 589; cotejo das notas | caput e I; caput; II e III | remissões e série anual |
| ev-17 a ev-19, ev-26 a ev-28, ev-30 | LC 214, art. 353 e art. 349; cotejo | caput; I; § 2.º; art. 349, § 1.º, I e II, e § 5.º, II | comparação |
| ev-23 | ADCT, art. 130 | I | marcos e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Remete a · 1
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 353 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção IV (Do cálculo da alíquota de referência da CBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-590 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as notas de correspondência dos arts. 590 a 596 do Decreto 12.955 e os arts. 353 a 359 da LC 214: um artigo do Decreto por artigo da LC, na mesma ordem (590 e 353, 2027; 591 e 354, 2028; 592 e 355, 2029; 593 e 356, 2030; 594 e 357, 2031; 595 e 358, 2032; 596 e 359, 2033) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-590 (8 unidades) e un:lcp-214-2025/art-353 (8 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência: caput igual; incisos I a III com calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II (ou III) (na LC, do inciso II (ou III) do caput do art. 352 desta Lei Complementar); § 1º igual; § 1º, I, com Produto Interno Bruto – PIB (na LC, (PIB)); § 1º, II, igual; § 2º com o art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento (na LC, o inciso III do § 3º do art. 352), o art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214 e quarenta e cinco dias por extenso (na LC, 45 (quarenta e cinco) dias); nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-353 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-353 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-589 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-589 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-587 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-590 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-589 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-353 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |