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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 353

Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035

fd:lcp-214-2025/art-353

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBSISIPI
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027.

§ 1º A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-353 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-353, com caput, incisos I a III e § 1.º com incisos I e II e § 2.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-09]. Está na Subseção IV da Seção IV do Capítulo I do Título VIII; a subseção se intitula "Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS" [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. As unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: o art. 353 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-13].

3.Objeto

O art. 353 fixa o critério da alíquota de referência da CBS para 2027. A regra: "A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025" [ev-01]:

  1. CBS (I): "da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027" [ev-03];
  2. Imposto Seletivo (II): "da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027" [ev-04];
  3. IPI (III): "da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027" [ev-05].

A alíquota se fixa pela equivalência do § 1.º: "A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre" [ev-06]

  • "a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput" [ev-07];
  • "a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021" [ev-08].

O § 2.º prorroga prazos de 2026: "§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias" [ev-09].

4.Sujeitos

  • União: titular da CBS e da receita de referência usada na equivalência [ev-01, ev-08]. A receita de referência da União é a soma da receita "antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348" (art. 350, I) [ev-17].
  • Senado Federal e TCU: a resolução do Senado fixa "para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS" (art. 349, I) [ev-20], no ano anterior ao da vigência, "com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (art. 349, § 1.º) [ev-21].

5.Condições

  • Anos-base: as estimativas se fazem "para cada um dos anos-base de 2024 e 2025" [ev-01].
  • Legislação e alíquotas de 2027: a receita da CBS é estimada "com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027" [ev-03]; as do IS e do IPI, "com base nas alíquotas de 2027" [ev-04, ev-05].
  • Método: as estimativas seguem os incisos II e III do caput do art. 352 [ev-03, ev-04, ev-05], que tomam por base "uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência" [ev-15] e "estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI" [ev-16].
  • Período de comparação: a receita de referência da União é tomada "nos anos de 2012 a 2021" [ev-08].
  • Prazos de 2026: a prorrogação do § 2.º vale "no ano de 2026" [ev-09] e alcança o envio dos cálculos do TCU ao Senado, "até o dia 15 de setembro do ano anterior" [ev-22], a fixação pelo Senado, "até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência" [ev-23], e o envio das propostas ao TCU, "até o dia 31 de julho do ano anterior" [ev-24]. A prorrogação é "Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352" [ev-09], que admite como referência "a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base" [ev-25]. A lei não escreve as datas resultantes.

6.Consequências

  • Alíquota de referência da CBS para 2027: é a que produz a equivalência do § 1.º [ev-06, ev-07, ev-08].
  • Uso da alíquota de referência: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-26]; a União pode vincular sua alíquota à de referência "por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (art. 14, § 2.º, I) [ev-27].
  • Alíquota da CBS em 2027: "a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (art. 347) [ev-28], salvo os combustíveis do regime específico dos arts. 172 a 180 [ev-28].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Ano de vigência da alíquota: 2027 [ev-01]; fixação no ano anterior ao da vigência (art. 349, § 1.º) [ev-21].
  • Anos usados no cálculo: os anos-base de 2024 e 2025 [ev-01, ev-03]; 2012 a 2021, na receita de referência da União [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela série das alíquotas de referência da CBS de 2027 a 2033 [ev-01, ev-18].

8.Comparação

  • ADCT, art. 130 (fundamento): a resolução do Senado assegura, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" [ev-29] das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 [ev-30], do imposto do art. 153, IV [ev-31], e do imposto do art. 153, V, sobre seguros [ev-32]. As alíquotas de referência "serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência" (§ 1.º) [ev-33].
  • Teto de Referência da União (ADCT, art. 130, § 3.º, I; LC 214, art. 367, I): o ADCT o define como "a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB" [ev-34] do imposto do art. 153, IV, das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 e do imposto do art. 153, V, sobre seguros; a LC 214 repete a definição (art. 367, I) [ev-36]. O teto serve à redução de 2030 (ADCT, art. 130, § 4.º) [ev-35]. O art. 353 usa, na equivalência, "a média da razão entre a receita de referência da União" [ev-08] e o PIB de 2012 a 2021. Os dois textos usam o mesmo período e a proporção do PIB; a ficha não afirma que as duas grandezas se identifiquem.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 590): repete o art. 353, com a nota "(Art. 353 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-37] e remissão ao art. 589 do Regulamento no lugar do art. 352 da LC; o cotejo não achou outra diferença de texto além do travessão na sigla do PIB (§ 1.º, I) e da redação do § 2.º [ev-39]. O § 2.º do art. 590 do Regulamento repete a prorrogação: "§ 2º Para fins do disposto no art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento, no ano de 2026, os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão prorrogados em quarenta e cinco dias" [ev-38].

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): receita de referência; teto de referência; ano-base.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 un:lcp-214-2025/art-353 caput; I a III estimativas de 2027
ev-06, ev-07, ev-08, ev-09 idem § 1.º, I e II; § 2.º equivalência; prorrogação de 2026
ev-10 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-11, ev-12, ev-13 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-36, ev-26, ev-27 LC 214, arts. 352, 350, 18, 345, 349, 367 e 14 caput; I a III; §§ 1.º a 3.º relações internas; uso da alíquota de referência
ev-22, ev-23, ev-24, ev-25 LC 214, arts. 349 e 352 § 1.º, I e II; § 5.º, II; § 3.º, III prazos prorrogados em 2026
ev-28 LC 214, art. 347 caput alíquota da CBS em 2027 e 2028
ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35 ADCT, art. 130 I, a a c; §§ 1.º, 3.º, I, e 4.º fundamento e comparação
ev-37, ev-38, ev-39 Decreto 12.955/2026, art. 590; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-353caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-353caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-353caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-353par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-353par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-353par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-353contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção IV (Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 353 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-39busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-353 (8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-590 (8 unidades), texto vigente-compilado (script de comparação por caminho relativo): mesmas subunidades e mesmo texto, salvo a nota do caput do Regulamento ('Art. 353 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025') e, nos incisos I a III, a remissão ao 'art. 589, caput, inciso II' e 'inciso III' do Regulamento no lugar do 'inciso II' e 'inciso III do caput do art. 352' da LC; § 1º, I, com 'Produto Interno Bruto – PIB' (a LC: 'Produto Interno Bruto (PIB)'); § 2º do Regulamento remete ao 'art. 589, § 3º, inciso III' do Regulamento e prorroga 'os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214' em 'quarenta e cinco dias' (a LC: '45 (quarenta e cinco) dias') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-353

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