Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 367
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
fd:lcp-214-2025/art-367
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSISICMSISSIPIPIS/COFINSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV, 155, inciso II, e 156, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
III - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como proporção do PIB;
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
Fonte: un:lcp-214-2025/art-367 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-367, com caput, incisos I a V e alíneas a a e do inciso V (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-13]. Abre a Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título VIII do Livro I, "Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque o art. 367 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-16].
3.Objeto
O art. 367 define cinco termos. A regra: "Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:" [ev-01]
- Teto de Referência da União: "a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal" [ev-04];
- Teto de Referência Total: a mesma média, "dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV, 155, inciso II, e 156, inciso III" [ev-05], das mesmas contribuições e do mesmo imposto sobre operações de seguro;
- Receita-Base da União: "a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB" [ev-06];
- Receita-Base dos Entes Subnacionais: "a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como proporção do PIB" [ev-07];
- Receita-Base Total: "a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:" [ev-08] multiplicada por 10 em 2029 [ev-09], por 5 em 2030 [ev-10], por 10 e dividida por 3 em 2031 [ev-11], por 10 e dividida por 4 em 2032 [ev-12] e por 1 em 2033 [ev-13].
4.Sujeitos
- União: titular das receitas do Teto de Referência da União [ev-04] e da Receita-Base da União, com a CBS e o Imposto Seletivo [ev-06].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: titulares da Receita-Base dos Entes Subnacionais, com o IBS [ev-07]. A parcela deduzida é a das contribuições a fundos estaduais do art. 350, II, b [ev-27].
5.Condições
- Domínio: as definições valem "Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar" [ev-01].
- Medida: todas as grandezas são apuradas "como proporção do PIB" [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].
- Tetos: média da receita "no período de 2012 a 2021" [ev-04, ev-05].
- Multiplicadores (inciso V): "multiplicada por 10 (dez) em 2029" [ev-09]; "multiplicada por 5 (cinco) em 2030" [ev-10]; "multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031" [ev-11]; "multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032" [ev-12]; "multiplicada por 1 (um) em 2033" [ev-13]. O texto não diz a razão dos multiplicadores; questão aberta.
6.Consequências
- No art. 368: a alíquota de referência da CBS em 2030 "será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-28].
- No art. 369: as alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 "serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
- Períodos nomeados: média de 2012 a 2021 nos tetos [ev-04, ev-05]; anos de 2029 a 2033 nos multiplicadores [ev-09 a ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, que registra as revisões previstas para 2030 e 2035, cujos termos o art. 367 define [ev-01]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 367 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16]. Os marcos de 2030 e 2035 do inventário ficam como candidatos (interno_notas).
8.Comparação
- ADCT, art. 130, § 3.º (EC 132): traz as mesmas cinco definições "Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º" [ev-18]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-24]:
- incisos I e II: mesmo conteúdo, com diferenças só na forma de citar [ev-19, ev-20];
- inciso III: o ADCT diz "a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB" [ev-21]; a LC diz "com a CBS e com o Imposto Seletivo" [ev-06];
- inciso IV: o ADCT deduz a parcela da alínea b do inciso II do caput do próprio art. 130 [ev-22]; a LC, a do art. 350, II, b [ev-07];
- inciso V e alíneas: texto idêntico [ev-23, ev-24].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 598): repete as cinco definições "Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600" [ev-25], com os números só por extenso e a remissão ao art. 350 da LC 214 [ev-26]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-598.
9.Conceitos
Nenhum verbete existente. Verbetes candidatos (teto de referência; receita-base) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-13 | un:lcp-214-2025/art-367 | caput; I a V; V, a a e | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-17 | cotejo de versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-14 a ev-16 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-27 a ev-29 | LC 214, arts. 350, 368 e 369 | II, b; caput | remissões e consequências |
| ev-18 a ev-24 | ADCT, art. 130, § 3.º; cotejo | § 3.º; I a V | comparação (ADCT) |
| ev-25, ev-26 | Decreto 12.955, art. 598; cotejo | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Receita-base
- Rascunho Teto de referência
Remete a · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo I (DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção VII (Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-V-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-V-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-V-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 11 unidades de un:lcp-214-2025/art-367 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-367 com un:constituicao-1988/adct/art-130/par-3 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): incisos I e II com o mesmo conteúdo (diferenças só na forma de citar: inciso IV, alínea, contribuição para o PIS × contribuição para o Programa de Integração Social); inciso III: a LC diz receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, o ADCT, com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII; inciso IV: a LC diz receita com o IBS, deduzida da parcela da alínea b do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, o ADCT, com o imposto previsto no art. 156-A, deduzida da parcela da alínea b do inciso II do caput (do próprio art. 130); inciso V e alíneas a a e com texto idêntico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-598 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-367 com un:decreto-12955-2026/art-598 (texto vigente-compilado): nota de correspondência (Art. 367 da Lei Complementar nº 214); caput para os fins dos art. 599 e art. 600 do Decreto; incisos I a V com o mesmo conteúdo, com as remissões na forma caput, inciso; no inciso IV, remissão ao art. 350, caput, inciso II, alínea b, da LC 214; alíneas a a e com os números só por extenso (dez, cinco, dez e três, dez e quatro, um) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |