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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 366
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
fd:lcp-214-2025/art-366
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-366 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-366, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. É o único artigo da Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título VIII do Livro I, "Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; a versão "original" guardada tem texto idêntico ao vigente [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 366 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 366 fixa as alíquotas de referência de 2034 e 2035. A regra: "Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033" [ev-01].
4.Sujeitos
- Esferas federativas: a regra alcança a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS [ev-01].
- Senado Federal: o art. 18 põe em resolução do Senado a fixação das alíquotas de referência da CBS "de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar" [ev-12] e as do IBS "de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar" [ev-13].
5.Condições
- Ressalvas: a regra vale "Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar" [ev-01]: 1. pelo art. 19, alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas" [ev-09]; 2. pelo art. 369, as alíquotas de referência da CBS e do IBS "em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-10]. O art. 366 não diz como as duas ressalvas se combinam com a repetição das alíquotas de 2033; questão aberta.
- Alíquotas repetidas: as "fixadas para 2033" [ev-01]: a da CBS pelo critério do art. 359 [ev-15]; as do IBS pelo do art. 365 [ev-16].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Período regulado: 2034 e 2035 [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035, porque o art. 366 fecha a série fixada pelo art. 18, I e II, antes da regra de depois de 2035 (art. 18, III) [ev-12, ev-13, ev-14]; mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela série de alíquotas de referência fixadas pelo Senado, com revisão prevista para 2035 [ev-21]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 366 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- ADCT, art. 130 (EC 132): fixa a equivalência de receitas "de 2027 a 2033" [ev-19] para a União e "de 2029 a 2033" [ev-20] para Estados e Distrito Federal; a redução de 2035 está no § 5.º [ev-21]. O art. 130 não nomeia 2034 (lidas as 31 unidades do artigo) [ev-24].
- LC 214, arts. 342, IV, e 345, II: a transição para o IBS e para a CBS atende aos "arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035" [ev-23] e à da CBS no mesmo período [ev-22].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 597): "Observado o disposto nos art. 19 e art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a alíquota de referência da CBS será aquela fixada para 2033" [ev-17]. O Decreto trata só da CBS, e o texto do artigo não nomeia 2034 e 2035 [ev-18]; os anos estão na epígrafe da subseção do Decreto [ev-25]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-597.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia (caput). Quadro e marco candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-366 | caput | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-07 | cotejo de versões | caput | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-04 a ev-06 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-10 | LC 214, arts. 19 e 369 | caput; I; caput | ressalvas |
| ev-12 a ev-16 | LC 214, arts. 18, 359 e 365 | I a III; caput | remissões |
| ev-22, ev-23 | LC 214, arts. 345 e 342 | II; IV | critérios da transição |
| ev-19 a ev-21, ev-24 | ADCT, art. 130; leitura do artigo | I; II; § 5.º | comparação (ADCT) |
| ev-17, ev-18, ev-25 | Decreto 12.955, art. 597; cotejo; contexto | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-366 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-366 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo I (DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção VI (Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado da unidade un:lcp-214-2025/art-366/caput (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-359 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-365 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-597 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-366 com un:decreto-12955-2026/art-597 (texto vigente-compilado das duas capturas): o Decreto traz a nota de correspondência (Art. 366 da Lei Complementar nº 214) e repete a ressalva dos arts. 19 e 369 da LC 214; trata só da alíquota de referência da CBS; o texto do art. 597 não nomeia os anos de 2034 e 2035, que estão na epígrafe da Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-345 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 31 unidades de un:constituicao-1988/adct/art-130 (caput, incisos, alíneas e §§ 1.º a 10; captura constituicao-1988, texto vigente-compilado): o ano 2034 não aparece; 2035 aparece só no § 5.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-597 | contexto: Livro II (DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS), Título XIII (DA TRANSIÇÃO PARA A CBS), Capítulo I (DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção V (Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |