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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 345

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição

fd:lcp-214-2025/art-345

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:

I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033; e

II - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-345 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-345, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Abre a Seção II do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição" [ev-05] e tem os arts. 345 a 347 [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 345 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 345 diz onde estão os critérios da transição para a CBS. A regra: "A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:" [ev-01]

  1. Alíquota de referência de 2027 a 2033 (inciso I): "arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033" [ev-03];
  2. Alíquota de referência de 2034 e 2035 (inciso II): "arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035" [ev-04].

"Nesta Seção" alcança os arts. 345 a 347 [ev-01, ev-09].

4.Sujeitos

  • União: titular da CBS, cuja alíquota de referência é o objeto dos incisos I e II [ev-03, ev-04].
  • Senado Federal: as alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado; para a CBS, "de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369" (art. 18, I) [ev-16].

5.Condições

  • Âmbito: a Seção II (arts. 345 a 347) e os dois grupos de dispositivos dos incisos [ev-01, ev-09].
  • Recortes: cada remissão vale "no que diz respeito" [ev-03] à matéria e ao período indicados: 2027 a 2033 [ev-03]; 2034 e 2035 [ev-04].
  • Ressalva do inciso I: "observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033" [ev-03]. O art. 368 reduz a alíquota de referência da CBS em 2030 "caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-13]; a redução, se existir, "será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033" [ev-14].
  • Alcance da lista: o caput não diz se a lista é exaustiva; os arts. 349 a 352 e 370, que também tratam da CBS na transição, não estão nela [ev-01]; questão aberta (interno_notas).

6.Consequências

  • 2027 a 2033: a alíquota de referência da CBS é fixada pelos arts. 353 a 359 [ev-03]; o art. 353 começa pela "alíquota de referência da CBS para 2027" [ev-10], e o art. 359 trata da de 2033 [ev-11].
  • 2030 a 2033: observada a redução do art. 368, se houver [ev-03, ev-13, ev-14].
  • 2034 e 2035: observados os arts. 19 e 369, a alíquota de referência da CBS e as do IBS "em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033" (art. 366) [ev-12]. O art. 369 reduz as alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 "caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Períodos remetidos: 2027 a 2033, com a ressalva de 2030 a 2033 [ev-03]; 2034 e 2035 [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pelas remissões dos incisos I e II [ev-03, ev-04]. Marcos candidatos de 2030 (art. 368) e 2035 (art. 369) só em interno_notas.

8.Comparação

  • ADCT, art. 124 (fundamento): "A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-18]. A LC 214 separa os critérios da CBS (art. 345) dos do IBS (art. 342) [ev-01, ev-17].
  • ADCT, art. 130: a resolução do Senado assegura, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII" [ev-19] seja equivalente à redução da receita das contribuições e impostos federais indicados nas alíneas. A redução de 2030 está no § 4.º: "A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-20]; a de 2035, no § 5.º [ev-21]. O art. 345 remete aos dispositivos da LC 214 que desenvolvem essas regras [ev-03, ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): a busca na captura do Regulamento (termos e resultados na evidência) não achou artigo que liste os critérios da transição para a CBS; a correspondência além desse resultado fica não estabelecida [ev-24]. O art. 468, I, remete, para as alíquotas de referência da CBS "de 2027 a 2035" [ev-22], aos "art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento" [ev-22]. O art. 597, nota "Art. 366", diz que "a alíquota de referência da CBS será aquela fixada para 2033" [ev-23], sem as palavras "em 2034 e 2035" [ev-12] do art. 366 da LC; a ficha registra o texto, sem escolher.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia (incisos I e II). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): período de transição; teto de referência; receita-base.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-345 caput; I e II critérios e remissões
ev-05, ev-09 idem; campo contexto da captura contexto localização; composição da Seção II
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-06, ev-07, ev-08 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15 LC 214, arts. 353, 359, 366, 368 e 369 caput; § 1.º, III alvos das remissões
ev-16, ev-17 LC 214, arts. 18 e 342 I; caput relações
ev-18, ev-19, ev-20, ev-21 ADCT, arts. 124 e 130 caput; I; §§ 4.º e 5.º fundamento e comparação
ev-22, ev-23, ev-24 Decreto 12.955/2026, arts. 468 e 597; busca na captura I; caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-345

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