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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 346

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição

fd:lcp-214-2025/art-346

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Fonte: un:lcp-214-2025/art-346 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-346, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção II do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A unidade guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 346 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 346 fixa a alíquota da CBS de 2026. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01].

4.Sujeitos

  • União: titular da CBS; nas regras gerais, "a União fixará a alíquota da CBS" (art. 14, I) [ev-14]. Para 2026, a alíquota vem do próprio art. 346 [ev-01].
  • Sujeitos passivos da CBS: o art. 346 não os nomeia. O art. 348 regula, para os mesmos fatos geradores, a compensação do montante recolhido, a aplicação da alíquota nos regimes e a dispensa do recolhimento [ev-07, ev-08, ev-12].
  • Optantes pelo Simples Nacional: as alíquotas dos arts. 343 e 346 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (art. 348, III, c) [ev-11].

5.Condições

  • Período: fatos geradores "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-01].
  • Aplicação da alíquota (art. 348, III): as alíquotas dos arts. 343 e 346, diz o art. 348, III [ev-08],
  • "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-09];
  • aplicam-se aos regimes específicos, "observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" [ev-10];
  • não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional [ev-11].

6.Consequências

  • Cobrança: a CBS "será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01].
  • Compensação e dispensa (art. 348): o montante recolhido da CBS é compensado com as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 devidas no mesmo período de apuração (art. 348, I) [ev-07]; o recolhimento fica dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; a versão "original" guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Período regulado: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01]. Para 2027 e 2028, a alíquota da CBS passa a ser a do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual, salvo os combustíveis do regime específico (art. 347) [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo período da alíquota [ev-01] e pela data de início dos efeitos (art. 544, VI) [ev-05].

8.Comparação

  • ADCT, art. 125, caput (fundamento): em 2026, a contribuição do art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-15]. O ADCT diz "Em 2026" [ev-15]; a LC 214 delimita os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 582):
  • o caput repete o art. 346, com a nota "(Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-16, ev-21];
  • o parágrafo único, com a nota "(Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-17], traz as regras do art. 348, III, só para a CBS, com remissão aos arts. 259 a 268 do Regulamento para os combustíveis [ev-18];
  • o Regulamento acrescenta um inciso sem correspondente no art. 348, III, da LC: a alíquota "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos" (parágrafo único, III) [ev-19]. A LC só exclui os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-10]. A ficha registra o que cada texto traz, sem escolher;
  • a não aplicação aos optantes pelo Simples Nacional está no inciso IV [ev-20].

9.Conceitos

Verbetes: vb:fato-gerador; vb:aliquota-padrao (que registra a alíquota de 2026 fixada na própria LC 214). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Quadros: qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs, qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs, qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (exemplos de 2026). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): ano-teste.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-346 caput alíquota de 2026
ev-03 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-04, ev-05, ev-06 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12 LC 214, art. 348 I; III, a a c; § 1.º regras comuns de 2026
ev-13, ev-14 LC 214, arts. 347 e 14 caput; I período seguinte; competência da União
ev-15 ADCT, art. 125 caput fundamento
ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21 Decreto 12.955/2026, art. 582; cotejo caput; parágrafo único, II a IV comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-346contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção II (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 346 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-346/caput e un:decreto-12955-2026/art-582/caput (texto vigente-compilado): mesmo texto, com a nota 'Art. 346 da Lei Complementar nº 214'; o parágrafo único do art. 582 (nota 'Art. 348, inciso III') tem quatro incisos: I (redução nos regimes diferenciados), II (regimes específicos, com a exceção dos combustíveis e biocombustíveis dos arts. 259 a 268 do Regulamento), III (combustíveis dos regimes específicos: alíquota sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica) e IV (não aplicação aos optantes pelo Simples Nacional); o art. 348, III, da LC tem três alíneas, sem correspondente ao inciso III do Regulamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-346

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