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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 346
Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
fd:lcp-214-2025/art-346
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
Fonte: un:lcp-214-2025/art-346 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-346, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção II do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A unidade guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 346 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 346 fixa a alíquota da CBS de 2026. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01].
4.Sujeitos
- União: titular da CBS; nas regras gerais, "a União fixará a alíquota da CBS" (art. 14, I) [ev-14]. Para 2026, a alíquota vem do próprio art. 346 [ev-01].
- Sujeitos passivos da CBS: o art. 346 não os nomeia. O art. 348 regula, para os mesmos fatos geradores, a compensação do montante recolhido, a aplicação da alíquota nos regimes e a dispensa do recolhimento [ev-07, ev-08, ev-12].
- Optantes pelo Simples Nacional: as alíquotas dos arts. 343 e 346 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (art. 348, III, c) [ev-11].
5.Condições
- Período: fatos geradores "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-01].
- Aplicação da alíquota (art. 348, III): as alíquotas dos arts. 343 e 346, diz o art. 348, III [ev-08],
- "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-09];
- aplicam-se aos regimes específicos, "observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" [ev-10];
- não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional [ev-11].
6.Consequências
- Cobrança: a CBS "será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01].
- Compensação e dispensa (art. 348): o montante recolhido da CBS é compensado com as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 devidas no mesmo período de apuração (art. 348, I) [ev-07]; o recolhimento fica dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214; a versão "original" guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Período regulado: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01]. Para 2027 e 2028, a alíquota da CBS passa a ser a do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual, salvo os combustíveis do regime específico (art. 347) [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo período da alíquota [ev-01] e pela data de início dos efeitos (art. 544, VI) [ev-05].
8.Comparação
- ADCT, art. 125, caput (fundamento): em 2026, a contribuição do art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-15]. O ADCT diz "Em 2026" [ev-15]; a LC 214 delimita os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 582):
- o caput repete o art. 346, com a nota "(Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-16, ev-21];
- o parágrafo único, com a nota "(Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-17], traz as regras do art. 348, III, só para a CBS, com remissão aos arts. 259 a 268 do Regulamento para os combustíveis [ev-18];
- o Regulamento acrescenta um inciso sem correspondente no art. 348, III, da LC: a alíquota "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos" (parágrafo único, III) [ev-19]. A LC só exclui os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-10]. A ficha registra o que cada texto traz, sem escolher;
- a não aplicação aos optantes pelo Simples Nacional está no inciso IV [ev-20].
9.Conceitos
Verbetes: vb:fato-gerador; vb:aliquota-padrao (que registra a alíquota de 2026 fixada na própria LC 214). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Quadros: qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs, qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs, qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (exemplos de 2026). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): ano-teste.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-346 | caput | alíquota de 2026 |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-04, ev-05, ev-06 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12 | LC 214, art. 348 | I; III, a a c; § 1.º | regras comuns de 2026 |
| ev-13, ev-14 | LC 214, arts. 347 e 14 | caput; I | período seguinte; competência da União |
| ev-15 | ADCT, art. 125 | caput | fundamento |
| ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21 | Decreto 12.955/2026, art. 582; cotejo | caput; parágrafo único, II a IV | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Ano-teste do IBS e da CBS
Remete a · 1
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 125 2026: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 480 Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 484 Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
- Rascunho LC 214/2025 · art. 189 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 347 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção II (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 346 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | par-unico-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-346/caput e un:decreto-12955-2026/art-582/caput (texto vigente-compilado): mesmo texto, com a nota 'Art. 346 da Lei Complementar nº 214'; o parágrafo único do art. 582 (nota 'Art. 348, inciso III') tem quatro incisos: I (redução nos regimes diferenciados), II (regimes específicos, com a exceção dos combustíveis e biocombustíveis dos arts. 259 a 268 do Regulamento), III (combustíveis dos regimes específicos: alíquota sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica) e IV (não aplicação aos optantes pelo Simples Nacional); o art. 348, III, da LC tem três alíneas, sem correspondente ao inciso III do Regulamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |