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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 484

Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS

fd:decreto-12955-2026/art-484

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS / Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: (Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);

b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);

d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 1º As alíquotas de que trata o caput serão:

I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 212, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a CBS e o IBS; e

II - o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-484 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-20]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-484, com caput, alíneas a a h, §§ 1.º e 2.º, incisos I a III do § 1.º e incisos I e II do § 2.º [ev-18]. Está na Seção II ("Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS") do Capítulo VI do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-18].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º cita o art. 212, caput e §§ 4.º e 6.º [ev-13, ev-15, ev-14], e o § 2.º, o art. 212, § 7.º [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-35]; o art. 484 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-36].

3.Objeto

O art. 484 fixa a soma das alíquotas da CBS e do IBS nas operações do FGTS dos agentes financeiros e dos demais bancos. A regra: "Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá:" [ev-01]

  1. "em 2026, a 0,1% (um décimo por cento)" [ev-04];
  2. "em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-05];
  3. "em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-06];
  4. "em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)" [ev-07];
  5. "em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento)" [ev-08];
  6. "em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento)" [ev-09];
  7. "em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)" [ev-10];
  8. "a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento)" [ev-11].

"As alíquotas de que trata o caput serão:" [ev-12] "nacionalmente uniformes" [ev-13]; "fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS" [ev-15]; "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-14].

4.Sujeitos

  • Operações alcançadas: as realizadas "pelos agentes financeiros do FGTS" [ev-28] e "pelos demais estabelecimentos bancários" [ev-29] (art. 482, II e III).
  • Titulares dos tributos cuja soma se fixa: a União (CBS) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (IBS), pela proporção do § 1.º, II [ev-15].
  • Quem divulga: o chefe do Poder Executivo da União, por ato [ev-14].

5.Condições

  • Base (§ 2.º): "As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:" [ev-16] "a CBS e o IBS" (inciso I) [ev-17] e "o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição" [ev-19], que é o imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-34].
  • Alíquota da CBS dessas operações: a "fixada de acordo com as regras previstas no art. 484" (art. 483, II) [ev-30].
  • Seção III: o art. 484 não traz o § 5.º do art. 212 da LC, pelo qual se aplicam a essas operações, "naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II" [ev-42]; o Regulamento o traz no art. 308, § 4.º: "Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo" [ev-41].

6.Consequências

  • Soma anual da CBS e do IBS nas operações do art. 482, II e III, de 0,1% em 2026 a 3,0% a partir de 2033 [ev-04 a ev-11].
  • Alíquotas nacionalmente uniformes, proporcionais às de referência, divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União [ev-13, ev-15, ev-14].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 212, cotejo declarado [ev-27]:
  • caput da LC: as operações do FGTS "são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132" [ev-23];
  • § 3.º, II, da LC: "às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:" [ev-21] "em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-22] e seguintes, até a alínea g (a partir de 2033); a LC não fixa soma para 2026 [ev-27];
  • § 4.º da LC: "Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar" [ev-24];
  • § 6.º da LC: "Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo" [ev-25];
  • § 7.º da LC: "As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:" [ev-26].
  • EC 132, art. 10, § 1.º, II: manter, "em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas" [ev-31].
  • 2026 na LC: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (art. 343) [ev-32]; "a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 346) [ev-33]. A alínea a do art. 484 fixa 0,1% como soma nas operações do FGTS [ev-04]; as regras ficam lado a lado.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (§ 1.º, II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-212 (caput, § 3.º, II, §§ 4.º a 7.º), fd:lcp-214-2025/art-343, fd:lcp-214-2025/art-346; fd:ec-132-2023/art-10 (§ 1.º, II); fd:constituicao-1988/art-156 (III); fd:decreto-12955-2026/art-482, fd:decreto-12955-2026/art-483, fd:decreto-12955-2026/art-308 (§ 4.º).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-19 un:decreto-12955-2026/art-484 caput e alíneas a a h; §§ 1.º e 2.º com incisos; contexto; leitura da captura regra, somas, proporção, divulgação e base
ev-02, ev-20, ev-35, ev-36 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-21 a ev-27, ev-32, ev-33, ev-37 a ev-40, ev-42 LC 214, arts. 212, 343, 346 e 544; LC 227, art. 182; cotejo; leitura das marcas caput; § 3.º, II, a; §§ 4.º a 7.º; VI; III correspondência (LC 214)
ev-28 a ev-30, ev-41 Decreto 12.955, arts. 482, 483 e 308 II e III; II; § 4.º remissões internas
ev-31, ev-34 EC 132, art. 10; Constituição, art. 156 § 1.º, II; III base constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-18busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-484 (artigo, caput, alíneas a a h do caput, §§ 1º e 2º, incisos I a III do § 1º e incisos I e II do § 2º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado Decreto 12.955: só un:decreto-13075-2026/art-1, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-484par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, pares cotejados à mão pelas notas de correspondência, sem as notas editoriais) entre un:decreto-12955-2026/art-484 e un:lcp-214-2025/art-212 (caput, § 3º, II, e alíneas, §§ 4º, 6º e 7º com incisos): caput do Decreto com 'Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá:' no lugar de 'no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:'; alínea a do Decreto ('em 2026, a 0,1%') sem correspondente na LC; alíneas b a h do Decreto = alíneas a a g da LC, com vírgula depois do ano ('em 2027, a 1,0%' × 'em 2027 a 1,0%') e 'a partir de 2033, a 3,0%' igual; § 1º, I, = 'por alíquotas nacionalmente uniformes' do caput da LC, sem a remissão ao art. 10, § 1º, II, da EC 132; § 1º, II, com 'fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS' no lugar do § 4º da LC ('Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189'); § 1º, III, = § 6º da LC (que remete ao art. 233, § 6º), só a CBS; § 2º = § 7º da LC, com 'As alíquotas de que trata o caput', 'a CBS e o IBS' e 'art. 156, caput, inciso III, da Constituição'; o § 5º da LC (Seção III) sem correspondente no art. 484 (o art. 308, § 4º, do Regulamento o traz) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 480 a 484 (Livro II, Título I, Capítulo VI) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-37busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das marcas de un:lcp-214-2025/art-212 na captura lcp-214-2025: § 2º e seus incisos sem marca; caput e incisos I e II do § 3º com redacao-dada da LC 227; alíneas a a g do inciso II do § 3º e §§ 4º a 7º (com incisos do § 7º) com incluido da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-38manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-39normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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