Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 484
Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
fd:decreto-12955-2026/art-484
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBSIBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS / Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: (Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);
b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);
d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
§ 1º As alíquotas de que trata o caput serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 212, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-484 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-20]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-484, com caput, alíneas a a h, §§ 1.º e 2.º, incisos I a III do § 1.º e incisos I e II do § 2.º [ev-18]. Está na Seção II ("Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS") do Capítulo VI do Título I do Livro II [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-18].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º cita o art. 212, caput e §§ 4.º e 6.º [ev-13, ev-15, ev-14], e o § 2.º, o art. 212, § 7.º [ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-35]; o art. 484 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-36].
3.Objeto
O art. 484 fixa a soma das alíquotas da CBS e do IBS nas operações do FGTS dos agentes financeiros e dos demais bancos. A regra: "Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá:" [ev-01]
- "em 2026, a 0,1% (um décimo por cento)" [ev-04];
- "em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-05];
- "em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-06];
- "em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)" [ev-07];
- "em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento)" [ev-08];
- "em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento)" [ev-09];
- "em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)" [ev-10];
- "a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento)" [ev-11].
"As alíquotas de que trata o caput serão:" [ev-12] "nacionalmente uniformes" [ev-13]; "fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS" [ev-15]; "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-14].
4.Sujeitos
- Operações alcançadas: as realizadas "pelos agentes financeiros do FGTS" [ev-28] e "pelos demais estabelecimentos bancários" [ev-29] (art. 482, II e III).
- Titulares dos tributos cuja soma se fixa: a União (CBS) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (IBS), pela proporção do § 1.º, II [ev-15].
- Quem divulga: o chefe do Poder Executivo da União, por ato [ev-14].
5.Condições
- Base (§ 2.º): "As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:" [ev-16] "a CBS e o IBS" (inciso I) [ev-17] e "o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição" [ev-19], que é o imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-34].
- Alíquota da CBS dessas operações: a "fixada de acordo com as regras previstas no art. 484" (art. 483, II) [ev-30].
- Seção III: o art. 484 não traz o § 5.º do art. 212 da LC, pelo qual se aplicam a essas operações, "naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II" [ev-42]; o Regulamento o traz no art. 308, § 4.º: "Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo" [ev-41].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-18].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-35, ev-36].
- Intervalos próprios: 2026 a 2032, ano a ano, e a partir de 2033 [ev-04 a ev-11].
- Na LC 214: o caput do art. 212 e os incisos do § 3.º têm a redação da LC 227; as alíneas do § 3.º, II, e os §§ 4.º a 7.º foram incluídos por ela [ev-37]; a LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-38], produz efeitos na publicação (art. 182, III) [ev-39]; o art. 212 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-40].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-35, ev-36]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela alínea a [ev-04]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela alínea b [ev-05]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pela alínea h [ev-11].
8.Comparação
- LC 214, art. 212, cotejo declarado [ev-27]:
- caput da LC: as operações do FGTS "são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132" [ev-23];
- § 3.º, II, da LC: "às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:" [ev-21] "em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-22] e seguintes, até a alínea g (a partir de 2033); a LC não fixa soma para 2026 [ev-27];
- § 4.º da LC: "Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar" [ev-24];
- § 6.º da LC: "Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo" [ev-25];
- § 7.º da LC: "As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:" [ev-26].
- EC 132, art. 10, § 1.º, II: manter, "em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas" [ev-31].
- 2026 na LC: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (art. 343) [ev-32]; "a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 346) [ev-33]. A alínea a do art. 484 fixa 0,1% como soma nas operações do FGTS [ev-04]; as regras ficam lado a lado.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (§ 1.º, II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-212 (caput, § 3.º, II, §§ 4.º a 7.º), fd:lcp-214-2025/art-343, fd:lcp-214-2025/art-346; fd:ec-132-2023/art-10 (§ 1.º, II); fd:constituicao-1988/art-156 (III); fd:decreto-12955-2026/art-482, fd:decreto-12955-2026/art-483, fd:decreto-12955-2026/art-308 (§ 4.º).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput e alíneas a a h; §§ 1.º e 2.º com incisos; contexto; leitura da captura | regra, somas, proporção, divulgação e base |
| ev-02, ev-20, ev-35, ev-36 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-21 a ev-27, ev-32, ev-33, ev-37 a ev-40, ev-42 | LC 214, arts. 212, 343, 346 e 544; LC 227, art. 182; cotejo; leitura das marcas | caput; § 3.º, II, a; §§ 4.º a 7.º; VI; III | correspondência (LC 214) |
| ev-28 a ev-30, ev-41 | Decreto 12.955, arts. 482, 483 e 308 | II e III; II; § 4.º | remissões internas |
| ev-31, ev-34 | EC 132, art. 10; Constituição, art. 156 | § 1.º, II; III | base constitucional |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 212
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título I (Das Alíquotas da CBS), Capítulo VI (Das Alíquotas da CBS Incidente sobre Serviços Financeiros), Seção II (Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-h · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-484 (artigo, caput, alíneas a a h do caput, §§ 1º e 2º, incisos I a III do § 1º e incisos I e II do § 2º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado Decreto 12.955: só un:decreto-13075-2026/art-1, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, pares cotejados à mão pelas notas de correspondência, sem as notas editoriais) entre un:decreto-12955-2026/art-484 e un:lcp-214-2025/art-212 (caput, § 3º, II, e alíneas, §§ 4º, 6º e 7º com incisos): caput do Decreto com 'Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá:' no lugar de 'no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:'; alínea a do Decreto ('em 2026, a 0,1%') sem correspondente na LC; alíneas b a h do Decreto = alíneas a a g da LC, com vírgula depois do ano ('em 2027, a 1,0%' × 'em 2027 a 1,0%') e 'a partir de 2033, a 3,0%' igual; § 1º, I, = 'por alíquotas nacionalmente uniformes' do caput da LC, sem a remissão ao art. 10, § 1º, II, da EC 132; § 1º, II, com 'fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS' no lugar do § 4º da LC ('Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189'); § 1º, III, = § 6º da LC (que remete ao art. 233, § 6º), só a CBS; § 2º = § 7º da LC, com 'As alíquotas de que trata o caput', 'a CBS e o IBS' e 'art. 156, caput, inciso III, da Constituição'; o § 5º da LC (Seção III) sem correspondente no art. 484 (o art. 308, § 4º, do Regulamento o traz) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-482 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-482 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-483 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 480 a 484 (Livro II, Título I, Capítulo VI) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das marcas de un:lcp-214-2025/art-212 na captura lcp-214-2025: § 2º e seus incisos sem marca; caput e incisos I e II do § 3º com redacao-dada da LC 227; alíneas a a g do inciso II do § 3º e §§ 4º a 7º (com incisos do § 7º) com incluido da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-38 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |