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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 212
fd:lcp-214-2025/art-212
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-212 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-212, com caput e §§ 1.º a 7.º; o § 2.º tem três incisos, o § 3.º tem dois incisos (o II com as alíneas a a g) e o § 7.º tem dois incisos [ev-01, ev-04 a ev-24]. Abre a Seção VII ("Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I e II do § 3.º têm a redação da LC 227/2026; as alíneas a a g do inciso II do § 3.º e os §§ 4.º a 7.º foram incluídos por ela; os §§ 1.º a 3.º (caput do § 3.º) e os incisos do § 2.º mantêm a redação original [ev-28, ev-29, ev-30]. As redações originais estão guardadas na captura [ev-25, ev-26, ev-27].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-35]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-36], porque o art. 212 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-37]. Unidades da LC 227: Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-31]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-32] "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-33], entre os quais o art. 174 da LC 227 [ev-34].
3.Objeto
O art. 212 põe as operações relacionadas ao FGTS dentro da incidência do IBS e da CBS, com alíquotas próprias.
- Incidência (caput): "As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-01].
- O FGTS fora da sujeição passiva (§ 1.º): "O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS" [ev-04].
- Quais operações (§ 2.º): "As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:" [ev-05] pelo agente operador do FGTS [ev-06], pelos agentes financeiros do FGTS [ev-07] e "pelos demais estabelecimentos bancários" [ev-08]. A Lei 8.036/1990 não está capturada.
- Alíquotas (§ 3.º): alíquota zero nas operações do agente operador [ev-10]; nas dos agentes financeiros e dos demais estabelecimentos bancários, alíquotas fixadas pela soma de cada ano [ev-11 a ev-18].
- Regras de aplicação (§§ 4.º a 7.º): proporção entre a CBS e o IBS [ev-19], disposições da Seção III [ev-20], divulgação [ev-21] e base [ev-22 a ev-24].
4.Sujeitos
- FGTS: não é contribuinte do IBS e da CBS [ev-04].
- Agente operador do FGTS [ev-06], agentes financeiros do FGTS [ev-07] e demais estabelecimentos bancários [ev-08]: realizam as operações do § 2.º [ev-05]. O artigo não os nomeia contribuintes; a sujeição das operações está no caput [ev-01].
- Entes que divulgam as alíquotas (§ 6.º, pelo art. 233, § 6.º): quanto ao IBS, "pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS" [ev-41]; quanto à CBS, "por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-42].
5.Condições
- Operação relacionada ao FGTS: necessária à aplicação da Lei 8.036/1990 e realizada por um dos três agentes do § 2.º [ev-05 a ev-08].
- Qual alíquota: depende de quem realiza a operação. "no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS" [ev-10]; "no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:" [ev-11] ao percentual de cada ano [ev-12 a ev-18].
- Seção III: aplica-se às operações dos incisos II e III do § 2.º "naquilo que não lhes for contrário" [ev-20].
6.Consequências
- Soma das alíquotas nas operações dos incisos II e III do § 2.º (§ 3.º, II):
- "em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-12];
- "em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento)" [ev-13];
- "em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)" [ev-14];
- "em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento)" [ev-15];
- "em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento)" [ev-16];
- "em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)" [ev-17];
- "a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento)" [ev-18].
- Repartição entre a CBS e o IBS (§ 4.º): "Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo" [ev-19]. O art. 189, § 2.º, manda fixar a alíquota da CBS e as do IBS "de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência" [ev-39].
- Divulgação (§ 6.º): "Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo" [ev-21]; o art. 233, § 6.º, diz quem divulga cada alíquota [ev-40, ev-41, ev-42].
- Base (§ 7.º): as alíquotas do § 3.º, II, "incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:" [ev-22] "o IBS e a CBS" [ev-23] e "o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal" [ev-24], o dos "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-62].
7.Tempo
- Versões do texto: na redação original, o caput falava em "alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações" [ev-25], e o § 3.º, II, em "alíquotas necessárias para manter a carga tributária" [ev-27]; o § 3.º, I, dizia a mesma alíquota zero com outra ordem das palavras [ev-26]. A LC 227 deu a redação atual do caput e dos incisos I e II do § 3.º e incluiu as alíneas a a g e os §§ 4.º a 7.º [ev-28, ev-29, ev-30].
- Publicação, vigência e efeitos, as duas cláusulas lado a lado, sem escolha:
- LC 214: publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-35]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-36, ev-37];
- LC 227: publicada em 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-31]; o art. 174, que dá a redação e as inclusões, produz efeitos a partir da publicação (art. 182, III) [ev-32, ev-33, ev-34].
- Datas do conteúdo (não são produção de efeitos): somas de alíquotas de 2027 a 2032 e a partir de 2033 [ev-12 a ev-18]. O § 3.º, II, não traz soma para 2026 (ver interno_notas).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-35, ev-36]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs [ev-29, ev-33]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela soma de 2027 [ev-12]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pela soma a partir de 2033 [ev-18].
8.Comparação
- EC 132, art. 10, § 1.º, II: as alíquotas e as bases dos demais serviços financeiros das instituições financeiras bancárias devem manter "em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas" [ev-38]. O caput do art. 212 manda calcular as alíquotas nesses termos [ev-01].
- Mesma Seção (art. 213): "Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas" [ev-44]. O art. 212 faz o contrário com o FGTS: sujeita as operações e nega ao fundo a posição de contribuinte [ev-01, ev-04].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), cotejo declarado [ev-61]:
- art. 308, caput: "As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes" [ev-45], sem a remissão à EC 132; § 1.º só com a CBS [ev-46]; § 2.º igual [ev-49];
- art. 308, § 3.º, sem correspondente na LC: "As operações a que se refere o § 2º do caput ficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias" [ev-47]; o § 4.º repete o § 5.º da LC [ev-48];
- art. 482: a definição do § 2.º [ev-50]; art. 483: alíquota da CBS "zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I" [ev-52] e, nas demais, a do art. 484 [ev-51, ev-53];
- art. 484, caput: a soma da CBS e do IBS [ev-54] com uma alínea que a LC não tem, "em 2026, a 0,1% (um décimo por cento)" [ev-55], e as mesmas somas de 2027 a 2033 [ev-56];
- art. 484, § 1.º: alíquotas "nacionalmente uniformes" [ev-57], fixadas "de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS" [ev-58] e "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-59]; § 2.º: a base do § 7.º [ev-60].
- Correspondência parcial (convenção do Atlas): o Regulamento reparte o art. 212 em quatro artigos, acrescenta a soma de 2026 e a regra da natureza jurídica e trata só da CBS [ev-61]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
9.Conceitos
- vb:aliquota-zero: operações do agente operador [ev-10].
- vb:contribuinte-ibs-cbs: o FGTS não é contribuinte [ev-04].
Remissões: fd:ec-132-2023/art-10; fd:lcp-214-2025/art-189, fd:lcp-214-2025/art-192, fd:lcp-214-2025/art-213, fd:lcp-214-2025/art-233; fd:decreto-12955-2026/art-308, fd:decreto-12955-2026/art-482, fd:decreto-12955-2026/art-483, fd:decreto-12955-2026/art-484. Verbete candidato do inventário (sem arquivo): serviços financeiros.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-24 | un:lcp-214-2025/art-212 | caput; contexto; §§ 1.º a 7.º, incisos e alíneas | regras e localização |
| ev-25 a ev-30 | versões da captura; LC 227, art. 174; bruto da LC 227 | caput e § 3.º, I e II, originais; bloco "Art. 212." | redação e alterações |
| ev-31 a ev-37 | rodapés; LC 227, art. 182; LC 214, art. 544; cotejos | caput; III; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-38 a ev-44, ev-62 | EC 132, art. 10; LC 214, arts. 189, 192, 213 e 233; CF, art. 156 | § 1.º, II; § 2.º; contexto; caput; § 6.º; III | sistema |
| ev-45 a ev-61 | Decreto 12.955, arts. 308, 482 a 484; cotejo | caput; §§; incisos; alíneas | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 308
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 482 Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 483 Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 484 Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
Relaciona-se com · 3
- Rascunho EC 132/2023 · art. 10
- Rascunho LC 214/2025 · art. 213
- Rascunho LC 214/2025 · art. 233 Disposições Transitórias
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VII (Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-212 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-212 | par-3-inc-II · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 23 unidades de un:lcp-214-2025/art-212 (artigo, caput, §§ 1.º a 7.º com incisos e alíneas) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): artigo, caput e incisos I e II do § 3.º com marca 'redacao-dada' e ato citado 'Lei Complementar nº 227, de 2026', e redação original distinta; alíneas a a g do inciso II do § 3.º, §§ 4.º a 7.º e incisos do § 7.º (13 unidades) com marca 'incluido' e o mesmo ato, só com a versão vigente-compilado; §§ 1.º, 2.º (com os incisos) e 3.º com a redação original igual à vigente; nenhuma riscada; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026, por rótulo: só un:lcp-227-2026/art-174 traz o rótulo 'Art. 212.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | art. 174 da LC 227 (alterações da LC 214), bloco '“Art. 212.' (também no campo altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174): caput com o texto da captura da LC 214, linha pontilhada, '§ 3º' seguido de linha pontilhada, incisos I e II e alíneas a a g, §§ 4.º a 7.º com os incisos do § 7.º e '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-31 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a, art. 76, II, c; alínea b, art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: art. 52, §§ 4º e 5º); resultado: os arts. 174 e 181 da LC 227 não estão nos incisos I e II e produzem efeitos a partir da publicação (inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-189 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-233 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-233 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-233 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | contexto: Livro I, Título V, Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-213 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-482 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-483 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:decreto-12955-2026/art-483 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-483 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-h · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-212 e un:decreto-12955-2026/art-308, art-482, art-483 e art-484 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, com pareamento pelas notas de remissão; busca da nota 'Art. 212' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: art-308/caput (Art. 212), art-482/caput (§ 2º), art-483/caput (§ 3º), art-484/caput (§ 3º, inciso II), art-484/par-1/inc-I (caput), art-484/par-1/inc-II (§ 4º), art-484/par-1/inc-III (§ 6º) e art-484/par-2 (§ 7º); resultado: art. 308, caput, só com a CBS e sem 'calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132'; §§ 1.º e 2.º iguais (o § 1.º só com a CBS); § 3.º do art. 308 sem correspondente na LC; § 4.º do art. 308 igual ao § 5.º da LC, com 'Seção III deste Capítulo'; art. 482 com a definição do § 2.º; art. 483 com a alíquota zero da CBS (I) e remissão ao art. 484 (II); art. 484, caput, com as alíneas b a h com os mesmos anos e percentuais das alíneas a a g do § 3.º, II (com vírgula depois do ano), e a alínea a ('em 2026, a 0,1%') sem correspondente; § 1.º, I a III, com a uniformidade, a proporção entre alíquotas de referência e a divulgação por ato do chefe do Poder Executivo da União; § 2.º igual ao § 7.º, com a ordem 'a CBS e o IBS' e 'art. 156, caput, inciso III, da Constituição' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-62 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |