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VERBETE · C9
Alíquota zero (redução a zero)
vb:aliquota-zero
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: redução a zero, redução em 100%
Critérios de uso: Termo transversal: usar para toda alíquota do IBS ou da CBS reduzida a zero, no C9 (arts. 143 a 156 e 308), no C7 (cesta básica, art. 125) e no C6 (bens de capital; conversão da suspensão). Homonímia marcada, com norma: (i) redução a zero e redução em 100% são a técnica (EC 132, art. 9.º, § 3.º, II; LC 214, art. 143), e alíquota zero é a grandeza que dela resulta; o Atlas trata as três expressões como o mesmo instituto; (ii) a isenção é outro instituto, que vem depois na ordem do art. 7.º-A e anula os créditos (art. 51), ao passo que na alíquota zero eles se mantêm (art. 52) (vb:isencao, C20); (iii) a imunidade é limite constitucional da competência e também anula os créditos (art. 51) (vb:imunidade-ibs-cbs; vb:imunidade-tributaria); (iv) a suspensão com conversão em alíquota zero é o instituto do art. 7.º-A, II, em que a alíquota zero é o ponto de chegada de uma suspensão (vb:suspensao-do-pagamento, C6); (v) vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (C1) é o efeito no crédito, não o conceito. Se a alíquota zero é isenção é pergunta doutrinária (instituto do C9, passo 4, letra e; instituto do C20); o confronto com a redução de 60% está em qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- EC 132, art. 9.º, § 3.º, II e III
- sentido
- redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS para os bens e serviços do inciso II e, só na CBS, para o ensino superior do Prouni
- evidencias
- ev-01, ev-17
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- LC 214, arts. 143 a 156, 148 e 308 (IBS e CBS; a do art. 308, só CBS)
- sentido
- alíquotas reduzidas a zero sobre as operações listadas
- evidencias
- ev-02, ev-18, ev-05
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- LC 214, arts. 49, 52 e 7.º-A, I (C1 e C5)
- sentido
- a alíquota zero como instituto próprio: primeira na ordem de aplicação, com manutenção dos créditos anteriores e sem crédito ao adquirente
- evidencias
- ev-08, ev-10, ev-09
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- Decreto 12.955, arts. 219 e 517 (só a CBS)
- sentido
- a mesma redução a zero na CBS
- evidencias
- ev-19, ev-20
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- LC 214, art. 125 (C7)
- sentido
- a alíquota zero da cesta básica nacional
- evidencias
- ev-03
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- LC 214, art. 7.º-A, II (C6)
- sentido
- a suspensão com conversão em alíquota zero: a alíquota zero como fim de uma suspensão
- evidencias
- ev-16
- adotado_no_C9
- False
- contexto
- CF, art. 156-A, § 5.º, V, c
- sentido
- redução em 100% como técnica que a lei complementar pode escolher para bens de capital
- evidencias
- ev-21
- adotado_no_C9
- False
Explicação curta
Na alíquota zero, o IBS ou a CBS incide sobre a operação, mas a alíquota é nula e nada se paga. A EC 132 chama a técnica de "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas" [ev-01]; a LC 214 diz "ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-02]. O termo atravessa o Atlas: a mesma técnica serve à cesta básica (C7), aos bens de capital (C6) e ao Prouni [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei não tira a operação do campo do tributo; zera o critério quantitativo. Por isso a alíquota zero tem regime próprio, que o texto escreve: é o primeiro instituto na ordem de aplicação, "redução a zero de alíquota" [ev-07, ev-08]; o fornecedor conserva os créditos, porque "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-09]; e o adquirente não se credita, porque as operações sujeitas a alíquota zero "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-10], salvo crédito presumido previsto na lei [ev-11].
Três palavras, uma técnica. "Redução em 100%" (EC 132) [ev-01], "reduzidas a zero" (LC 214) [ev-02] e "alíquota zero" (arts. 49 e 52) [ev-10, ev-09] designam o mesmo instituto; a primeira e a segunda são a técnica, a terceira é a grandeza que ela produz. A expressão aparece em 53 artigos da LC 214 e em 49 do Regulamento da CBS [ev-06].
Exemplo hipotético. Pressupostos: fornecedor no regime regular; um medicamento M (nome inventado) que cumpre as definições do Capítulo IV; aquisições tributadas. Na venda de M, IBS e CBS a zero [ev-02, ev-12]; o fornecedor mantém os créditos das aquisições [ev-09]; a farmácia que compra M para revender não se credita de nada na compra [ev-10], e na revenda aplica a alíquota que couber à sua operação. Se M fosse isento, e não sujeito a alíquota zero, o fornecedor teria de anular os créditos na proporção das operações isentas [ev-13].
Conceitos próximos, e a homonímia.
- Isenção (vb:isencao, C20): vem depois na ordem do art. 7.º-A [ev-14] e "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-13]. Na alíquota zero, os créditos ficam [ev-09].
- Imunidade (vb:imunidade-ibs-cbs; vb:imunidade-tributaria): limite constitucional da competência; no crédito, segue a isenção [ev-13], salvo nas exportações [ev-15].
- Suspensão com conversão em alíquota zero (vb:suspensao-do-pagamento, C6): outro instituto, o segundo da ordem [ev-16]; a alíquota zero é o ponto de chegada da suspensão, não a técnica de partida.
- Manutenção de créditos (vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, C1): o efeito, não o conceito.
- Redução de alíquotas (vb:reducao-de-aliquotas): a redução parcial, que fica na ponta oposta da ordem.
Fundamentos normativos e doutrinários
- EC 132, art. 9.º, § 3.º, II e III: a redução em 100% e o Prouni [ev-01, ev-17] (fd:ec-132-2023/art-9).
- LC 214, arts. 143 a 156 e 308: as operações do C9 [ev-02, ev-18, ev-05] (fd:lcp-214-2025/art-143).
- LC 214, arts. 7.º-A, 49, 51 e 52: a ordem e o crédito [ev-08, ev-10, ev-13, ev-09].
- Decreto 12.955, arts. 219 e 517 (na CBS): a mesma técnica [ev-19, ev-20].
- Fontes doutrinárias: Seligman (pioneiro); Regina Helena Costa; Paulsen; Lobo Torres; Machado Segundo; Schoueri.
Sentidos por ramo, contexto e período
- EC 132 e LC 214, C9: a redução a zero dos bens e serviços do art. 143 e dos hortícolas, frutas e ovos do art. 148 [ev-02, ev-18].
- Só na CBS: o ensino superior do Prouni, "durante o período de adesão e vinculação" ao programa [ev-05], e o Regulamento, arts. 219 e 517 [ev-19, ev-20].
- C7: a cesta básica nacional [ev-03].
- C6: alíquota zero para tratores, máquinas e implementos agrícolas "destinados a produtor rural não contribuinte" [ev-04], e a suspensão convertida em alíquota zero [ev-16]; a Constituição admite a "redução em 100%" também para bens de capital [ev-21].
- Sentido adotado no C9: a alíquota reduzida a zero, com o regime dos arts. 7.º-A, 49 e 52.
Por que QLD. O portador é a alíquota, grandeza do consequente; a dimensão é o seu valor, que aqui é zero. A obrigação existe e é quantificada; o que desaparece é o valor [ev-09, ev-10]. A isenção, ao contrário, é classificada no Atlas como norma que afasta o tributo (INF, vb:isencao). A diferença de categoria acompanha a diferença de efeito que a LC 214 escreveu [ev-13, ev-09].
Sentidos doutrinários
Pioneiro: a alíquota que parte do zero (Seligman, 1908). Descrevendo os cantões suíços com imposto de renda progressivo, Seligman escreve que "the rate of the income tax varies from zero (in St. Gallen seven hundred francs income are entirely exempt), by slow gradations to over four per cent" [ev-22] (trad. do Atlas: "a alíquota do imposto de renda varia de zero (em St. Gallen, setecentos francos de renda são inteiramente isentos), por lentas gradações, até mais de quatro por cento"). Leitura do Atlas: no pioneiro, a alíquota zero e a isenção total são a mesma coisa dita de dois modos; a LC 214 as separa pelo crédito [ev-13, ev-09], efeito que um imposto de renda não tinha.
Conceitos distintos (Regina Helena Costa; Paulsen; Lobo Torres). Regina Helena Costa expõe as duas correntes e toma partido: "Para nós, isenção e alíquota zero são conceitos distintos" [ev-23]; a isenção mutila a hipótese de incidência, e "a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária" [ev-23]. Paulsen separa as quatro figuras que o verbete distingue: "A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não incidência ou com a alíquota zero" [ev-24]; "A imunidade é norma negativa de competência tributária" [ev-24]; e "A alíquota zero corresponde ao estabelecimento de alíquota nula, resultando em tributo sem nenhuma expressão econômica" [ev-24], de modo que, "embora instituído o tributo e ocorrido o fato gerador, o valor apurado será zero, e nada será devido" [ev-24]. Lobo Torres dá o mesmo corte: "na alíquota zero só há suspensão desse elemento do aspecto quantitativo" [ev-25].
Isenção com outro nome (Machado Segundo). Machado Segundo lê a alíquota zero como "um artifício ao qual recorre o Poder Público, notadamente quanto a tributos em relação aos quais o Poder Executivo pode modificar alíquotas" [ev-26], cuja fixação no mínimo "na prática, equivale à concessão de uma isenção" [ev-26]; no IPI, diz que ela "nada mais é que uma isenção concedida pelo Poder Executivo com base na autorização que tem para alterar as alíquotas do imposto" [ev-27].
Mesmo efeito, outro regime (Schoueri). Schoueri admite o efeito idêntico ao da isenção, pela mutilação do aspecto quantitativo, e destaca o regime: nos impostos em que a Constituição mitiga a legalidade, "a alíquota zero é matéria de competência do Poder Executivo, para determinados impostos previstos taxativamente pela Constituição Federal" [ev-28]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a alíquota zero vem da lei complementar [ev-02, ev-05]; o argumento do Executivo, central para Machado Segundo e Schoueri, perde o objeto (vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo).
Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: a alíquota zero é espécie de isenção? Obras com fichário que respondem, somando as dos institutos do C9 e do C20: 8. Classes excludentes: é isenção, ou equivale a ela, 2 (Carvalho, nos institutos; Machado Segundo, Manual); é figura distinta, 5 (Sacha Calmon e Caliendo, nos institutos; Regina Helena Costa; Paulsen, Curso; Lobo Torres); mesmo efeito da isenção, com regime próprio, sem dizer se é isenção, 1 (Schoueri). O pioneiro fica fora da conta. Nenhum autor lido mudou de posição. Leitura do Atlas: a LC 214 não diz a natureza, mas dá efeitos distintos no crédito e na ordem de aplicação [ev-07, ev-13, ev-09], o que acompanha a classe majoritária.
Busca negativa. "alíquota zero", "alíquota nula" e "reduzida a zero" nas cópias da casa (28/09/2026): além das obras citadas, Amaro (uma passagem sobre o efeito do zero na base, não citada), Ataliba (Hipótese de incidência, sem ocorrência), Carrazza (Curso, excerto, sem ocorrência), Edvaldo Brito (cesta e jurisprudência do IPI, não citadas), Becker (sem ocorrência), Leite (preço de medicamentos, outro sentido), a obra coletiva da FGV (usos descritivos). Nos pioneiros, "zero": Dowell, Ricca Salerno e Smith, sem ocorrência pertinente; Tipke e Lang, uma ocorrência em OCR ilegível. No Doctus, uma consulta ("alíquota zero isenção distinção redução a zero imunidade"): Regina Helena Costa e Sacha Calmon, já lidos, Paulsen (jurisprudência do IPI) e Hélcio Lafetá Reis (sobre o livro digital, que relata Sacha Calmon; segunda mão, não citado).
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída (os julgados sobre crédito de IPI na entrada com alíquota zero, que a doutrina lida cita).
Relação com a reforma
- Da alíquota do Executivo à alíquota da lei: no regime anterior, a alíquota zero era, nos autores lidos, instrumento do Executivo no IPI e nos impostos aduaneiros; no IBS e na CBS, está na lei complementar [ev-02].
- Crédito mantido por lei expressa [ev-09], contra a anulação na isenção e na imunidade [ev-13].
- Lugar fixo na ordem dos institutos [ev-08].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-143.
- Outras fichas: fd:ec-132-2023/art-9; fd:lcp-214-2025/art-148; fd:lcp-214-2025/art-308; fd:decreto-12955-2026/art-219; fd:decreto-12955-2026/art-517; fd:lcp-214-2025/art-7-A (C5); fd:lcp-214-2025/art-49, fd:lcp-214-2025/art-51 e fd:lcp-214-2025/art-52 (C1); fd:lcp-214-2025/art-125 (C7); fd:lcp-214-2025/art-110 (C6).
- Institutos: fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs (seção 3.5; passo 4, letras b e e); fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (C20); fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica (C7).
- Quadro: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero.
- Verbetes próximos: vb:reducao-de-aliquotas · vb:regimes-diferenciados · vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero · vb:operacoes-sem-credito · vb:isencao · vb:imunidade-ibs-cbs · vb:imunidade-tributaria · vb:suspensao-do-pagamento · vb:nao-incidencia · vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos · vb:prouni · vb:diferimento · vb:regimes-de-bens-de-capital · vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo.
- Doutrina (fichários): fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908 · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B10 · fo:B29 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED.
Citada por
Usa o conceito · 30
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 328 Da importação de serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 332 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 483 Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 529 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 530 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 531 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 532 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 537 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 450 Da zona franca de manaus
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Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-9 lido com a abertura do § 3.º | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-125 matéria do C7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 matéria do C6; lido com a abertura do art. 110 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-308 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | busca de 28/09/2026 nas unidades vigentes: alíquota zero, reduzida(s) a zero, redução a zero ou redução em 100% em 53 artigos da LC 214 (25 com alíquota zero; 31 com as demais formas) e em 49 artigos do Decreto 12.955 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-219 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-517 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A lido com a abertura do § 5.º e do inciso V | par-5-inc-V-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908 domínio público; trad. do Atlas | parte I, cantões suíços com imposto de renda progressivo, p. 64 [626] (PDF p. 63) · AEA Quarterly, vol. 9, n.º 4, dez. 1908 (exemplar JSTOR 3000009; edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | cap. 9, item 9.2.4, Isenção e alíquota zero (TXT #147) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B10 página vizinha da PDF p. 195, já citada no instituto do C20; frases distintas; obra protegida: citação curta | cap. XVI, item 117, Isenção (PDF p. 194); p. impressa 177 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B29 obra protegida: citação curta | item 10.2, espécies de alíquota, letra e, zero (PDF p. 134); p. impressa a conferir · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta | cap. 6, item 6.5.2, Isenção, figuras correlatas (PDF p. 247); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta | capítulo do IPI, seletividade (PDF p. 283); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. V, item 6, Outras figuras: alíquota zero e redução de base de cálculo (PDF p. 471) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 lido com a abertura do § 5.º e do inciso I | par-5-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |