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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 548

Do internamento de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-548

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / Do internamento de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537 a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino no mesmo documento.

Parágrafo único. Considera-se não efetivado o internamento do bem a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data de emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o art. 529, § 7º, e o art. 537, § 7º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-548 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-548, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-09]. Está na Seção II (Do internamento de bens materiais) do Capítulo III (Do Ingresso de Bens de Origem Nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo não traz link nem nota de correspondência com a LC 214, e não tem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de correspondência no artigo [ev-01, ev-04]. A busca na LC 214 e na LC 227 está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 548 não está nas exceções [ev-08, ev-10].

3.Objeto

O art. 548 diz como se prova que o bem com CBS zero entrou na área incentivada. A regra: "Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537 a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino no mesmo documento." [ev-01]

O parágrafo único fixa o prazo do registro [ev-09].

4.Sujeitos

  • Suframa: registra o evento fiscal de internamento [ev-01].
  • Administrações tributárias estadual e municipal do destino: emitem o evento fiscal de conclusão do desembaraço [ev-01].

5.Condições

  • Finalidade: "fruição dos benefícios da alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537" [ev-01].
  • Condição do registro: o "evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino no mesmo documento" [ev-01].
  • Prazo (parágrafo único): "Considera-se não efetivado o internamento do bem a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data de emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o art. 529, § 7º, e o art. 537, § 7º." [ev-09]

6.Consequências

  • Comprovação do ingresso pelo registro do evento fiscal de internamento no documento fiscal [ev-01].
  • Internamento não efetivado sem o registro após cento e vinte dias, salvo prorrogação [ev-09]. Os §§ 6.º dos arts. 529 e 537 mandam o fornecedor declarar a CBS com acréscimos quando não houver comprovação "conforme previsto no art. 548" [ev-14, ev-17]. Os §§ 7.º admitem prorrogação "para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa" [ev-15, ev-18], antes do vencimento: no art. 529, "antes do vencimento do prazo original" [ev-15]; no art. 537, "antes do seu vencimento" [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619 [ev-08, ev-10].
  • Prazo do próprio artigo: cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, salvo prorrogação [ev-09]; o mesmo prazo está no art. 547, III [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214 e LC 227 (busca, sem espelho). Na busca declarada, nenhuma unidade das duas capturas usa o termo internamento nem fixa prazo de cento e vinte dias [ev-11]. A LC 214 manda recolher o IBS e a CBS quando não houver comprovação de que os bens "ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento" (art. 445, § 4.º, Zona Franca) [ev-22]; o art. 463, § 4.º, tem a mesma regra para as Áreas de Livre Comércio [ev-23]. O art. 548 não cita esses parágrafos [ev-01, ev-04].
  • No próprio Decreto. O art. 548 remete aos arts. 529 [ev-13] e 537 [ev-16], que o citam nos §§ 6.º [ev-14, ev-17]. O art. 544 põe a comprovação do ingresso entre os objetivos da atuação integrada [ev-20], e o art. 543 define o internamento que o evento registra [ev-21]. O evento fiscal de internamento só aparece no art. 548, e o termo internamento, nos arts. 529, 537, 543, 544, 546, 547 e 548 [ev-12].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe o quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-zero. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-445, fd:lcp-214-2025/art-463; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-529, fd:decreto-12955-2026/art-537, fd:decreto-12955-2026/art-547, fd:decreto-12955-2026/art-544, fd:decreto-12955-2026/art-543. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: internamento; Suframa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-548 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-548 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-548 par-unico regra
ev-10 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-11 busca na captura — busca na LC 214 e na LC 227 (sem espelho)
ev-12 busca na captura — busca no Decreto (termos do Capítulo)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-529 caput remissão ou comparação
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-529 par-6 remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-529 par-7 remissão ou comparação
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-537 caput remissão ou comparação
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-537 par-6 remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-537 par-7 remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-547 caput-inc-III remissão ou comparação
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-544 par-unico remissão ou comparação
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-543 caput remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-445 par-4 remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-463 par-4 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-548caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-548contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo III (Do Ingresso de Bens de Origem Nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio), Seção II (Do internamento de bens materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 548 (da âncora art548 à âncora seguinte): nenhum link (o artigo não traz nota de correspondência com a LC 214); sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-548 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-548par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 548 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades das capturas lcp-214-2025 e lcp-227-2026 (vigente-compilado), pelos termos 'internamento', 'licenciad', 'desembara', 'vistoria', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'controles especificos', 'ingresso', 'ingressaram', 'entrada de bens', 'procedencia estrangeira', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'suframa', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias': na LC 214, sem ocorrência de 'internamento', 'licenciad', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias'; 'desembara' e 'vistoria' só no art. 341-G, XXI; 'controles especificos' nos arts. 341-G (XXI e XXII), 445, § 3º, e 463, § 3º; 'ingressaram' nos arts. 445, § 4º, e 463, § 4º; 'ingresso' nos arts. 327-A, 444, § 4º, II, 447, § 2º, I, 462, § 4º, II, e 465, § 2º, I (comprovação do ingresso 'nos prazos estabelecidos em regulamento') e 141 (ingressos para eventos, fora do tema); 'entrada de bens' nos arts. 65, 72 (importação) e 341-G; 'procedencia estrangeira' nos arts. 65, 72, 74, 95 e 424; 'suframa' nos arts. 327-A, 442, 454 e 460; na LC 227, só 'protocolo eletr' (art. 63, fora do tema); resultado: nenhuma unidade das duas capturas usa o termo internamento nem trata de licenciamento prévio pela Suframa; a LC 214 remete ao regulamento os controles específicos de entrada (arts. 445, § 3º, e 463, § 3º) e os prazos de comprovação do ingresso (arts. 444, 445, 447, 462, 463 e 465) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'internamento' em 10 unidades dos arts. 529, 537, 543, 544, 546, 547 e 548; 'desembara' nos arts. 544, 547, 548 e 577; 'vistoria' nos arts. 545 e 577; 'licenciad' só no art. 550; 'fiscalizacao aduaneira' só no art. 550; 'evento fiscal de internamento' só no art. 548; 'nao internamento' nos arts. 529 e 537 (§ 6º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-529caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-529par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-529par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-537caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-537par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-537par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-547caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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