Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 537

Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio

fd:decreto-12955-2026/art-537

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: (Art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - habilitado nos termos do art. 438; e

II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o art. 536, § 1º.

§ 2º O disposto no caput fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na área de livre comércio; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste artigo nas áreas de livre comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à área de livre comércio ingressaram no destino, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do seu vencimento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-537 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-537, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 7.º e os incisos do § 3.º (13 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20]. Está no Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo traz só os links para o art. 463 da LC 214 e para o art. 12 da LC 123, sem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-28].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 537 não está nas exceções [ev-08, ev-21].

3.Objeto

O art. 537 reduz a zero a CBS na remessa de bem nacional industrializado a contribuinte de área de livre comércio. A regra: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio" [ev-01], desde que o destinatário seja habilitado e sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional [ev-09, ev-10].

O artigo tem uma exclusão (§ 1.º) [ev-11], uma condição de documento fiscal (§ 2.º) [ev-12], a extensão a bens estrangeiros (§ 3.º) [ev-13], a regra dos créditos do fornecedor (§ 4.º) [ev-17], a atribuição dos controles de ingresso (§ 5.º) [ev-18] e a consequência da falta de comprovação do ingresso (§§ 6.º e 7.º) [ev-19, ev-20].

4.Sujeitos

  • Destinatário: contribuinte estabelecido na área de livre comércio [ev-01], "habilitado nos termos do art. 438" [ev-09] e "sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-10]. O art. 438 trata das condições "para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio" [ev-31].
  • Fornecedor: quem realiza a operação originada fora da área [ev-01]. Se for do regime regular, pode apropriar os créditos antecedentes (§ 4.º) [ev-17]; se o ingresso não for comprovado, é ele quem declara a CBS (§ 6.º) [ev-19].
  • Suframa e administrações tributárias estaduais e municipais das áreas: realizam os controles de ingresso, "no âmbito de suas respectivas competências" [ev-18]; a Suframa recebe o requerimento de prorrogação do prazo (§ 7.º) [ev-20].

5.Condições

  • Origem da operação: fora da área de livre comércio, "inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus" [ev-01].
  • Bem: "bem material industrializado de origem nacional" [ev-01].
  • Destinatário: habilitado nos termos do art. 438 [ev-09] e sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional [ev-10].
  • Exclusão (§ 1.º): "O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o art. 536, § 1º." [ev-11] O § 1.º do art. 536 alcança os "bens de que trata o art. 434" [ev-32] e os bens de uso e consumo pessoal dos arts. 62 a 64, "exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado" [ev-33].
  • Documento fiscal (§ 2.º): "O disposto no caput fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico." [ev-12]
  • Bens estrangeiros (§ 3.º): a redução "estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que" [ev-13]:
  • "tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício" [ev-14];
  • "sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na área de livre comércio" [ev-15]; e
  • "sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o bem importado, originário do País em questão, e o nacional" [ev-16].

6.Consequências

  • Alíquota zero da CBS na operação do caput [ev-01].
  • Créditos do fornecedor (§ 4.º): "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61." [ev-17]
  • Falta de comprovação do ingresso (§ 6.º): se o ingresso não for comprovado "conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal" [ev-19], "o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota" [ev-19]. A declaração se faz "mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º" [ev-19]. O art. 27, § 2.º, acresce ao pagamento após o vencimento multa de mora de 0,33 % por dia de atraso e juros de mora pela Selic [ev-36, ev-37, ev-38]. O art. 548 diz como se comprova o ingresso: registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal, condicionado ao evento de conclusão do desembaraço pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino [ev-34].
  • Prorrogação (§ 7.º): "O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do seu vencimento." [ev-20]

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619 [ev-08, ev-21].
  • Na LC 214: o art. 463 produz efeitos a partir de 1.º.1.2026, pelo inciso VI do art. 544, nas duas redações [ev-29, ev-30]. A ficha registra as duas datas, cada uma na sua fonte.
  • Prazos do próprio artigo: cento e vinte dias da emissão do documento fiscal para comprovar o ingresso [ev-19], prorrogáveis até duzentos e dez, a requerimento devidamente justificado à Suframa, apresentado antes do vencimento [ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 463 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-28]. Correspondência parcial: o Decreto trata só da CBS e acrescenta regras.
  • Caput: a LC diz "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional" [ev-22]; o Decreto trata só da CBS e acrescenta a operação "procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus" [ev-01].
  • Inciso I: "habilitado nos termos do art. 438" [ev-09] × "habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar" [ev-23].
  • Exclusão: "bens de que trata o art. 536, § 1º" [ev-11] × "bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar" [ev-24].
  • Créditos: o § 4.º do Decreto corresponde ao § 2.º da LC, com "art. 47 a art. 61" [ev-17] onde a LC diz "arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-25].
  • Controles: a LC diz "Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento." [ev-26]; o § 5.º do Decreto atribui os controles às administrações tributárias estaduais e municipais e à Suframa, "conforme estabelecido no Capítulo III deste Título" [ev-18].
  • Falta de comprovação: a LC diz "nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas" [ev-27]; o § 6.º do Decreto fixa cento e vinte dias e diz "o fornecedor deverá declarar o valor da CBS" [ev-19].
  • Sem par na LC: os §§ 2.º (inscrição do destinatário no documento fiscal), 3.º (bens estrangeiros) e 7.º (prorrogação) do Decreto [ev-28].
  • Efeitos: 1.º.1.2026 na LC [ev-30]; publicação no Decreto [ev-21] (seção 7).
  • Regulamento da CBS, art. 529 (Zona Franca de Manaus). O cotejo mostra textos iguais, salvo a área, a origem, as remissões e o prazo do requerimento de prorrogação [ev-42]. O art. 529 inclui a operação "procedente de área de livre comércio" [ev-39]. O requerimento vai à Suframa "antes do vencimento do prazo original" [ev-40], e o § 8.º do art. 529 estende a redução à "operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda" [ev-41], sem par no art. 537 [ev-42].
  • Penalidade (LC 214, art. 341-G, XXI): multa para quem "não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria" [ev-43].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:simples-nacional-e-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-463, fd:lcp-214-2025/art-341-G; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-536, fd:decreto-12955-2026/art-543, fd:decreto-12955-2026/art-548, fd:decreto-12955-2026/art-27, fd:decreto-12955-2026/art-529. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio; internamento; Suframa; bem sem similar nacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-537 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-537 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-537 caput-inc-I regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-537 caput-inc-II regra
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-537 par-1 regra
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-537 par-2 regra
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-537 par-3 regra
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-537 par-3-inc-I regra
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-537 par-3-inc-II regra
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-537 par-3-inc-III regra
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-537 par-4 regra
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-537 par-5 regra
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-537 par-6 regra
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-537 par-7 regra
ev-21 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-22 un:lcp-214-2025/art-463 caput remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-463 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-463 par-1 remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-214-2025/art-463 par-2 remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-463 par-3 remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-463 par-4 remissão ou comparação
ev-28 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-29 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, duas redações)
ev-30 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI efeitos na LC 214
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-438 caput remissão ou comparação
ev-32 un:decreto-12955-2026/art-536 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-33 un:decreto-12955-2026/art-536 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-548 caput remissão ou comparação
ev-35 un:decreto-12955-2026/art-543 contexto remissão ou comparação
ev-36 un:decreto-12955-2026/art-27 par-2 remissão ou comparação
ev-37 un:decreto-12955-2026/art-27 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-38 un:decreto-12955-2026/art-27 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-39 un:decreto-12955-2026/art-529 caput remissão ou comparação
ev-40 un:decreto-12955-2026/art-529 par-7 remissão ou comparação
ev-41 un:decreto-12955-2026/art-529 par-8 remissão ou comparação
ev-42 busca na captura — cotejo com o art. 529 do Decreto
ev-43 un:lcp-214-2025/art-341-G caput-inc-XXI remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Usa o conceito · 1
Compara com · 3
Relaciona-se com · 6

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-537caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-537contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 537 (da âncora art537 à âncora seguinte): dois links, '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art463' (nota do caput) e '../../../leis/lcp/lcp123.htm#art12' (inciso II); sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-537 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-537caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-537caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-537par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-537par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-537par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-537par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-537par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-537par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-537par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-537par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-537par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-537par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 537 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-463caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-463caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-463par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-463par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-463par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-463par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC com a versão original de texto igual), das 13 unidades do art. 537 do Decreto com as 7 do art. 463 da LC 214, pareadas pelo conteúdo e sem as notas do compilado: caput ~ caput (só a CBS: 'Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente' × 'Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes'; o Decreto acrescenta 'inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus'); I ~ I ('art. 438' × 'art. 460 desta Lei Complementar'); II ~ II (sem 'do IBS e'); § 1º ~ § 1º ('art. 536, § 1º' × '§ 1º do art. 461 desta Lei Complementar'); § 4º ~ § 2º (sem 'do IBS e'; 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar'); § 5º ~ § 3º (a LC manda instituir controles 'nos termos do regulamento'; o Decreto os atribui às administrações tributárias estaduais e municipais e à Suframa, 'conforme estabelecido no Capítulo III deste Título'); § 6º ~ § 4º (prazo de 'cento e vinte dias' × 'nos prazos estabelecidos em regulamento'; 'conforme previsto no art. 548'; 'o fornecedor deverá declarar o valor da CBS' × 'o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS'; 'mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem'; 'na forma do art. 27, § 2º' × 'nos termos do § 2º do art. 29'); sem par na LC: § 2º (inscrição do destinatário na Suframa no documento fiscal), § 3º, I a III (bens estrangeiros), § 7º (prorrogação até duzentos e dez dias); todas as unidades do art. 463 têm par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente (redação dada pela LC 227/2026) lista, entre outros, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV (igual nas duas) lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V (iguais nas duas) não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 463 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações; pelo inciso VI, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-438caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-536par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-536par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-548caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-543contexto: Livro II, Título XI, Capítulo III (Do Ingresso de Bens de Origem Nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio), Seção I (Disposições gerais); o Capítulo III vai do art. 543 ao art. 548 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-529caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-529par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-529par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 13 unidades do art. 537 com as 14 do art. 529 (Zona Franca de Manaus), pareadas pelo caminho, sem as notas do compilado: textos iguais, salvo a área ('área de livre comércio' × 'Zona Franca de Manaus'), a origem no caput ('inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus' × 'inclusive a procedente de área de livre comércio'), a habilitação ('art. 438' × 'art. 435'), a exclusão ('art. 536, § 1º' × 'art. 528, § 1º'), o § 3º, III ('firmados' × 'firmado'; 'tenha se garantido igualdade de tratamento para' × 'tenha sido garantida igualdade de tratamento entre'), o § 5º ('das respectivas áreas beneficiadas' × 'da Zona Franca de Manaus'), o § 6º ('no destino' × 'na referida área incentivada') e o § 7º ('antes do seu vencimento' × 'antes do vencimento do prazo original'); o § 8º do art. 529 (bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda) não tem par no art. 537 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-XXI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-537

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288