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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 538

Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio

fd:decreto-12955-2026/art-538

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na área de livre comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 466 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto no caput aplica-se desde que sejam observadas, em todos os casos, as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438. (Art. 11, da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 11 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e art. 12 da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989)

§ 2º O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-538 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-538, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10]. Está no Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o caput traz o link para o art. 466 da LC 214, e a nota do § 1.º, links para quatro leis, sem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 466 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 538 não está nas exceções [ev-08, ev-11].

3.Objeto

O art. 538 reduz a zero a CBS nas vendas feitas dentro da área de livre comércio. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na área de livre comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." [ev-01]

A redução depende das vedações e condições do § 1.º [ev-09] e não impede o crédito das operações antecedentes (§ 2.º) [ev-10].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: pessoa jurídica estabelecida na área de livre comércio [ev-01]; é o contribuinte que realiza a operação e pode apropriar os créditos antecedentes [ev-10].
  • Destinatário: "pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área" [ev-01].

5.Condições

  • Objeto da operação: "bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente" [ev-01].
  • Local: fornecedor estabelecido na área e destinatário localizado nela [ev-01].
  • Vedações e condições (§ 1.º): "O disposto no caput aplica-se desde que sejam observadas, em todos os casos, as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438." [ev-09] O art. 434 abre com "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus" [ev-17]; o art. 438 trata das condições "para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio" [ev-18].
  • Leis citadas na nota do § 1.º: Lei 8.256/1991, art. 11; Lei 8.387/1991, art. 11, § 2.º; Lei 8.857/1994, art. 11; Lei 7.965/1989, art. 12 [ev-09]. Nenhuma está capturada [ev-23]: não capturadas — a conferir.

6.Consequências

  • Alíquota zero da CBS nas operações do caput [ev-01].
  • Créditos (§ 2.º): "O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61." [ev-10]

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619 [ev-08, ev-11].
  • Na LC 214: o art. 466 produz efeitos a partir de 1.º.1.2026, pelo inciso VI do art. 544, nas duas redações [ev-15, ev-16]. A ficha registra as duas datas, cada uma na sua fonte.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 466 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-14]. Correspondência mais estrita no Decreto, pelo § 1.º.
  • Caput: o mesmo texto; a LC diz "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio" [ev-12].
  • Créditos: o § 2.º do Decreto repete o parágrafo único da LC, que remete aos "arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-13]; o Decreto, aos "art. 47 a art. 61" [ev-10].
  • Sem par na LC: o § 1.º do Decreto (vedações do art. 434 e condições do art. 438) [ev-14].
  • Efeitos: 1.º.1.2026 na LC [ev-16]; publicação no Decreto [ev-11] (seção 7).
  • Regulamento da CBS, art. 532 (Zona Franca de Manaus). O art. 532 reduz a CBS nas operações de pessoas jurídicas "estabelecidas na Zona Franca de Manaus" [ev-19]. O seu § 1.º "aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus" e remete às condições do art. 435 [ev-20]; o seu § 2.º "estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que" atendidas três condições [ev-21]. O art. 538 não tem essas duas regras [ev-22].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-466; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-532. Verbete candidato do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-538 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-538 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-538 par-1 regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-538 par-2 regra
ev-11 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-12 un:lcp-214-2025/art-466 caput remissão ou comparação
ev-13 un:lcp-214-2025/art-466 par-unico remissão ou comparação
ev-14 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-15 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, duas redações)
ev-16 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI efeitos na LC 214
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-434 caput remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-438 caput remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-532 caput remissão ou comparação
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-532 par-1 remissão ou comparação
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-532 par-2 remissão ou comparação
ev-22 busca na captura — cotejo com o art. 532 do Decreto
ev-23 busca na captura — atos citados e não capturados

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-538caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-538contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 538 (da âncora art538 à âncora seguinte): cinco links: '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art466' (nota do caput) e, na nota do § 1º, '../../../leis/1989_1994/l8256.htm#art11', '../../../leis/l8387.htm#art11§2', '../../../leis/1989_1994/l8857.htm#art11' e '../../../leis/l7965.htm#art12'; sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-538 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-538par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-538par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 538 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-466caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-466par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC com a versão original de texto igual), das 3 unidades do art. 538 do Decreto com as 2 do art. 466 da LC 214, pareadas pelo conteúdo e sem as notas do compilado: caput ~ caput (texto igual, salvo 'área de livre comércio' × 'Área de Livre Comércio'); § 2º ~ parágrafo único ('art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar'); sem par na LC: § 1º (observância das vedações do art. 434 e das condições do art. 438, com nota que cita a Lei 8.256/1991, art. 11, a Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, a Lei 8.857/1994, art. 11, e a Lei 7.965/1989, art. 12) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente (redação dada pela LC 227/2026) lista, entre outros, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV (igual nas duas) lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V (iguais nas duas) não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 466 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações; pelo inciso VI, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-434caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-438caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-532caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-532par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-532par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 3 unidades do art. 538 com as 6 do art. 532 (Zona Franca de Manaus), sem as notas do compilado: caput igual, salvo a área, 'Ficam reduzidas a zero as alíquotas' × 'Fica reduzida a zero a alíquota', 'com bem material de origem nacional ou serviços' × 'com bem material de origem nacional ou com serviços' e 'destinados' × 'destinadas'; § 1º ('aplica-se desde que sejam observadas, em todos os casos, as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438' × 'aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435'); § 2º do art. 538 = § 3º do art. 532; o § 2º do art. 532, I a III (bens estrangeiros), não tem par no art. 538 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23busca-capturanormativo/capturaslistagem feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das pastas de normativo/capturas (33 diplomas): não há captura da Lei 7.965/1989, da Lei 8.256/1991, da Lei 8.387/1991 nem da Lei 8.857/1994 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-538

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