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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 532

Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus

fd:decreto-12955-2026/art-532

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 451 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435.

§ 2º O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 3º O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-532 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-09]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-08].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-532, com caput e desdobramentos (7 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está no Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) do Título XI do Livro II (Das Normas Específicas da CBS) [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-11]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-08]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-13]. Efeitos: o art. 532 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-14].

3.Objeto

O art. 532 reduz a zero a CBS nas vendas feitas dentro da Zona Franca de Manaus. A regra: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." [ev-01]

O § 1.º alcança as mercadorias produzidas na Zona Franca [ev-02], o § 2.º estende a regra a bens estrangeiros [ev-03] e o § 3.º mantém os créditos [ev-07].

4.Sujeitos

  • Fornecedora: pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus [ev-01].
  • Destinatária: pessoa física ou jurídica localizada dentro da área [ev-01].
  • Contribuinte que realiza as operações: pode manter os créditos [ev-07].

5.Condições

  • Objeto: bem material de origem nacional ou serviço prestado fisicamente [ev-01].
  • Mercadorias produzidas na Zona Franca (§ 1.º): a regra "aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435" [ev-02].
  • Bens estrangeiros (§ 2.º): a regra "estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:" [ev-03] "tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício" [ev-04]; "sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus" [ev-05]; e sejam importados de países com os quais acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil tenha garantido igualdade de tratamento [ev-06].

6.Consequências

  • Alíquota zero da CBS [ev-01].
  • Créditos (§ 3.º): "O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61." [ev-07]

7.Tempo

  • Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-08]; vigência e efeitos na publicação [ev-13]; o art. 532 não está nas exceções do art. 619 [ev-14].
  • Espelho na LC: o art. 451 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-17, ev-18].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-13, ev-14].

8.Comparação

  • LC 214, art. 451 (mesma regra; dois parágrafos acrescidos pelo Decreto). Cotejo subunidade a subunidade [ev-19]: o caput da LC já trata só da CBS: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus" [ev-15]; o do Decreto diz o mesmo no singular [ev-01]; o parágrafo único da LC [ev-16] é o § 3.º do Decreto, com os arts. 47 a 61 do Decreto [ev-07]; os §§ 1.º e 2.º do Decreto não têm par na LC [ev-19].
  • Decreto, art. 538 (Áreas de Livre Comércio). "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na área de livre comércio" [ev-23].
  • Decreto, art. 529, § 3.º. A mesma extensão aos bens estrangeiros, nas remessas de fora para a Zona Franca [ev-22].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:bem-material-e-bem-imaterial. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-451 (regulamentado); fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-435, fd:decreto-12955-2026/art-529, fd:decreto-12955-2026/art-538. Verbete candidato do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: bem sem similar nacional (a decidir).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-532 caput regra
ev-02 un:decreto-12955-2026/art-532 par-1 regra
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-532 par-2 regra
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-532 par-2-inc-I regra
ev-05 un:decreto-12955-2026/art-532 par-2-inc-II regra
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-532 par-2-inc-III regra
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-532 par-3 regra
ev-08 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-09 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas diploma e ementa
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-532 contexto localização
ev-11 busca na captura — versões do texto
ev-12 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-14 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes)
ev-15 un:lcp-214-2025/art-451 caput correspondência na LC 214
ev-16 un:lcp-214-2025/art-451 par-unico correspondência na LC 214
ev-17 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes)
ev-18 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI efeitos na LC 214
ev-19 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-434 caput remissão ou comparação
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-435 caput remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-529 par-3 remissão ou comparação
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-538 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-532caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-532par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-532par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-532par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-532par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-532par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-532par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-532contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-532 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 532 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 532: o art. 532 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-451caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-451par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 451 da LC 214: o art. 451 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 532 do Decreto com as 2 do art. 451 da LC 214, sem as notas do compilado: caput = caput ('Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes' × 'Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente'; o resto igual); parágrafo único da LC = § 3º ('arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); sem par na LC: § 1º (mercadorias produzidas na Zona Franca; vedações do art. 434 e condições do art. 435 em todos os casos) e § 2º e incisos I a III (bens estrangeiros com similar nacional); resultado: mesma regra, com dois parágrafos acrescidos pelo Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-434caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-435caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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