Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 532
Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
fd:decreto-12955-2026/art-532
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 451 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435.
§ 2º O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.
§ 3º O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-532 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-09]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-08].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-532, com caput e desdobramentos (7 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está no Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) do Título XI do Livro II (Das Normas Específicas da CBS) [ev-10].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-11]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-08]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-13]. Efeitos: o art. 532 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-14].
3.Objeto
O art. 532 reduz a zero a CBS nas vendas feitas dentro da Zona Franca de Manaus. A regra: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." [ev-01]
O § 1.º alcança as mercadorias produzidas na Zona Franca [ev-02], o § 2.º estende a regra a bens estrangeiros [ev-03] e o § 3.º mantém os créditos [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Objeto: bem material de origem nacional ou serviço prestado fisicamente [ev-01].
- Mercadorias produzidas na Zona Franca (§ 1.º): a regra "aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435" [ev-02].
- Bens estrangeiros (§ 2.º): a regra "estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:" [ev-03] "tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício" [ev-04]; "sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus" [ev-05]; e sejam importados de países com os quais acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil tenha garantido igualdade de tratamento [ev-06].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-08]; vigência e efeitos na publicação [ev-13]; o art. 532 não está nas exceções do art. 619 [ev-14].
- Espelho na LC: o art. 451 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-17, ev-18].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-13, ev-14].
8.Comparação
- LC 214, art. 451 (mesma regra; dois parágrafos acrescidos pelo Decreto). Cotejo subunidade a subunidade [ev-19]: o caput da LC já trata só da CBS: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus" [ev-15]; o do Decreto diz o mesmo no singular [ev-01]; o parágrafo único da LC [ev-16] é o § 3.º do Decreto, com os arts. 47 a 61 do Decreto [ev-07]; os §§ 1.º e 2.º do Decreto não têm par na LC [ev-19].
- Decreto, art. 538 (Áreas de Livre Comércio). "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na área de livre comércio" [ev-23].
- Decreto, art. 529, § 3.º. A mesma extensão aos bens estrangeiros, nas remessas de fora para a Zona Franca [ev-22].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:bem-material-e-bem-imaterial. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-451 (regulamentado); fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-435, fd:decreto-12955-2026/art-529, fd:decreto-12955-2026/art-538. Verbete candidato do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: bem sem similar nacional (a decidir).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-532 | caput | regra |
| ev-02 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-1 | regra |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2 | regra |
| ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-I | regra |
| ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-II | regra |
| ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-III | regra |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-3 | regra |
| ev-08 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-09 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | diploma e ementa |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-532 | contexto | localização |
| ev-11 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-12 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-14 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes) |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-451 | caput | correspondência na LC 214 |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-451 | par-unico | correspondência na LC 214 |
| ev-17 | busca na captura | — | efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes) |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | efeitos na LC 214 |
| ev-19 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-435 | caput | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-538 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 3
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 538 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho LC 214/2025 · art. 451 Da zona franca de manaus
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-532 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 532 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 532: o art. 532 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-451 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-451 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 451 da LC 214: o art. 451 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 532 do Decreto com as 2 do art. 451 da LC 214, sem as notas do compilado: caput = caput ('Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes' × 'Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente'; o resto igual); parágrafo único da LC = § 3º ('arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); sem par na LC: § 1º (mercadorias produzidas na Zona Franca; vedações do art. 434 e condições do art. 435 em todos os casos) e § 2º e incisos I a III (bens estrangeiros com similar nacional); resultado: mesma regra, com dois parágrafos acrescidos pelo Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-538 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |